TJDFT - 0709158-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0709158-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES LIMA Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA com força de Ofício nº 335/2023/1VCFOSSMA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição proposta por LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES (CPF nº *23.***.*07-34) em face de seu genitor FRANCISCO RODRIGUES LIMA (CPF nº *44.***.*76-53), por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois foi diagnosticado com Alzheimer, possui sequelas de AVC, hipertensão arterial e diabetes mellitus.
Inicialmente o feito foi distribuído à 4ª Vara de Família de Brasília que declinou da incompetência por força do disposto no art. 46 e 65, parágrafo único, ambos do CPC (ID 116960117), vindo os autos a este juízo mediante sorteio.
Após manifestação do órgão ministerial favorável à curatela provisória (ID 119436149), foi proferida decisão de indeferimento do pedido urgente (ID 119558103).
Realizada tentativa de citação, o oficial de justiça certificou que não procedeu à citação e intimação do interditando, uma vez que "O SUPLICADO NÃO POSSUI, SEGUNDO MEU ENTENDIMENTO, CONDIÇÕES DE SER CITADO/INTIMADO" (ID 122787608).
Realizado interrogatório (ID 124357149), o pedido liminar foi concedido nos seguintes termos: "antecipo parcialmente os efeitos da tutela para autorizar que o autor, atuando como curador provisório, represente Francisco Rodrigues de Lima perante o INSS, bem como para que possa sacara mensalmente o valor depositado a título de pensão previdenciária em favor de Francisco, até o limite de R$ 1.500,00 mensais, junto à conta bancária do interditando.
Tendo em vista, a situação do interditando, de pessoa acamada, que evidencia a necessidade de cuidados especiais e gastos extras, bem como a modicidade do valor da pensão mencionada, dispenso, por ora, a prestação de contas." Mais à frente, foi realizada perícia psiquiátrica e o respectivo parecer SEPSI foi anexado no ID 148738890.
Intimadas, a parte autora se manifestou no ID 152569769 e o Ministério Público se pronunciou no ID 153318511, A parte ré deixou transcorrer em branco o prazo assinalado - dies ad quem: 27/03/2023, conforme expediente "Certidão (26619020)".
O órgão ministerial apresentou os memoriais finais, favorável à procedência dos pedidos autorais (ID 153442966).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTOS Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso dos autos, o oficial de justiça constatou a impossibilidade de citação em razão das condições físicas e mentais do interditando, confira-se ID 122787608: "(..) NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de FRANCISCO RODRIGUES LIMA, CPF *44.***.*76-53, visto que O SUPLICADO NÃO POSSUI, SEGUNDO MEU ENTENDIMENTO, CONDIÇÕES DE SER CITADO/INTIMADO.
CONDIÇÕES ENCONTRADAS NO LOCAL, CONDIÇÕES FÍSICAS DO SUPLICADO E CONDIÇÕES MENTAIS DO SUPLICADO: - O local onde o suplicado reside é limpo, arejado e apresenta condições para acomodação confortável e salubre. - O suplicado foi encontrado em sua casa, deitado na cama hospitalar, limpo, com unhas cortadas, boa aparência, com a boca o tempo todo aberta, com fralda geriátrica, camisa verde, porém amarrado na cama, com uma mancha rubra na mão esquerda.
Segundo informações prestadas por sua genitora, o suplicado se machuca eventualmente, motivo pelo qual é amarrado à cama. - O suplicado apresentou pernas atrofiadas, e segundo informações prestadas por sua esposa, é cego em razão de complicações decorrentes de uma cirurgia de cataratas (apresenta olhos abertos); o suplicado apresentou surdez moderada.
O suplicado também se alimenta por sonda implantada diretamente em seu estômago. - Chegando ao local dei bom dia ao suplicado, ao passo que respondeu, de forma lenta e baixa.
Questionado sobre o seu nome, este respondeu de forma correta; questionado sobre o seu time de futebol, respondeu fluminense. - PERGUNTADO ACERCA DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. - Segundo informações prestadas pela esposa do suplicado, Margarida, quem faz a higiene do suplicado são seus filhos, que não possui condições físicas de o fazer. - Informo que Deixei de Citar e Intimar o suplicado, uma vez que não creio ser possível a sua devida compreensão da ação da qual faz parte.
Em que pese ouvir e responder perguntas Chave de acesso: https://ceman.tjdft.jus.br/certidoes/f05b3678-4e3d-475a-9c1c-3bd7a176402c 27/04/2022 às 14:14:27 Assinado eletronicamente por INGRID CAROLINE GERMANO DA SILVA BEZERRA Mat. 319522 Página 1 de 2 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS E GUARDA DE BENS JUDICIAIS COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS simples, quando informado sobre a ação e questionado se compreendia a finalidade do ato, quedou-se inerte. - Informo que tirei fotografias do suplicado, com autorização expressa de sua genitora, as quais junto ao processo para melhor esclarecimento das condições do suplicado." Promovido o interrogatório em audiência (ID 124357149), o interditando não respondeu às perguntas: "que, perguntado ao interditando se ele lembrava da conversa mantida com o Oficial de Justiça, se sabia de que se tratava o presente processo e, ainda, se entendia que o presente processo se destinava a verificar se ele tinha condições de resolver seus assuntos sozinhos ou se precisava de um curador que tomasse conta desses assuntos por ele, não manifestou nenhuma resposta nem manifestação às perguntas.
Não houve perguntas pelas partes nem pelo i. representante do Ministério Público." Na sequência, foi realizado estudo psicossocial, com laudo NERPJ nº 297/2022, anexado sob ID 148738890.
Transcrevo a conclusão: "Trata-se de periciando portador de deficiência física, mental, sensorial e cognitiva causada por evento neurovascular que progrediu para demência do tipo vascular.
O periciando apresenta limitações graves.
Sendo assim, concluímos que há necessidade do suporte de um curador." (grifei).
Assim, restou demonstrado nos autos que o interditando de fato não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Por fim, observo que a companheira e a filha do interditando anuíram expressamente ao exercício do encargo pelo autor (ID 115936882 e ID 115936881, respectivamente).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar concedida em audiência (ID 124357149), DECRETAR a interdição de FRANCISCO RODRIGUES LIMA.
Declaro-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal, nomeio para o exercício da curatela o autor LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Além do mais, o "munus" já assumido pela requerente suficiente encargo.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Observe-se que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde quando proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina o Sr.
LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *23.***.*07-34 (ID 115936874) para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de FRANCISCO RODRIGUES LIMA - CPF/CNPJ: *44.***.*76-53, RG n. 1.176.793, nascido(a) em 27/03/1951, filho(a) de JOAO RODRIGUES LIMA e ANTONIA VIEIRA LIMA (ID 115936876), podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES -
01/09/2023 02:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
01/08/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:02
Outras decisões
-
29/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/03/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/01/2023 16:33
Juntada de Certidão - sepsi
-
18/07/2022 07:34
Juntada de comunicações
-
01/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 23:06
Expedição de Termo.
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12/05/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 17:20, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/05/2022 17:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/04/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:27
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 17:20, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
27/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/03/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/03/2022 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:44
Declarada incompetência
-
01/03/2022 15:34
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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