TJDFT - 0711067-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GEOVANI PORFIRIO RIBEIRO VIANA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711067-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
EXECUTADO: GEOVANI PORFIRIO RIBEIRO VIANA Decisão Requer o exequente pesquisa no sistema SNIPER e a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA (ID 200164432).
I - Da pesquisa SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
II - Da inscrição no SERASA O exequente requer a inscrição do nome do devedor no sistema Serasajud.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 193376002.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GEOVANI PORFIRIO RIBEIRO VIANA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/06/2024 12:10
Indeferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:17
Deferido em parte o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711067-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
EXECUTADO: GEOVANI PORFIRIO RIBEIRO VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 14 de janeiro de 2024 às 13:49:48 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
14/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GEOVANI PORFIRIO RIBEIRO VIANA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711067-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
EXECUTADO: G.
P.
R.
VIANA COMERCIO DE ELETRICA E HIDRAULICA Decisão Defiro a sucessão processual em decorrência da extinção da pessoa jurídica executada.
No polo passivo figurará apenas GEOVANI PORFIRIO RIBEIRO VIANA.
Retifique-se a autuação.
No mais, cumpram-se os seguintes comandos: 1.
Cite-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 1.913,81, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 120197804 Petição Inicial Petição Inicial 22033022435619200000111494049 120197806 1 Execução G.P.R.
VIANA.docx Petição 22033022435628600000111494051 120197808 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PREFER IMPERMEABILIZANTE Outros Documentos 22033022435636300000111494053 120197809 COMPROVANTE RECEITA FEDERAL PREFER IMPERMEABILIZANTES Outros Documentos 22033022435652500000111494054 120197810 PROCURAÇÃO - PREFER.docx Outros Documentos 22033022435661000000111494055 120197811 Cálculo atualizado - G.
P.
R.
VIANA COMERCIO DE ELETRICA Outros Documentos 22033022435670200000111494056 120197812 Comprovante de pagamento - G.P.R VIANA Outros Documentos 22033022435678300000111494057 120197813 Guia de custas G.
P.
R.
VIANA COMERCIO DE ELETRICA Outros Documentos 22033022435684600000111494058 120197814 NF 4122 G.
P.
R.
Outros Documentos 22033022435691500000111494059 120197815 Protesto Outros Documentos 22033022435702700000111494060 120968690 Decisão Decisão 22040618453835200000112174350 120968690 Decisão Decisão 22040618453835200000112174350 121176260 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22040810553362800000112378004 121701157 Mandado Mandado 22041420122232700000112854372 121770170 Diligência Diligência 22041810570543400000112920684 122703614 Petição Petição 22042621574570500000113759570 123825033 Certidão Certidão 22050614043867200000114768409 123825035 1 SISBAJUD Anexo 22050614043879000000114768411 123825036 2 RENAJUD Anexo 22050614043886200000114768412 123825037 3 INFOSEG Anexo 22050614043893600000114768413 124094147 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22051007143700000000115011633 124983774 Petição Petição 22051721332675200000115814803 124983775 Cálculo Outros Documentos 22051721332687000000115814804 130174668 Mandado Mandado 22070511250760400000120493565 131076551 Diligência Diligência 22071313340012800000121305781 131076552 Anexo Anexo 22071313340050100000121305782 133991985 Petição Petição 22081720572457800000123936480 135623860 Certidão Certidão 22090207163488400000125401425 137170384 Certidão Certidão 22091914490907200000126787678 137170387 1 SISBAJUD Anexo 22091914490923600000126787681 137170389 1.1 SISBAJUD - infrutífero Anexo 22091914490941900000126787683 137170390 2 RENAJUD Anexo 22091914490965200000126787684 137170384 Certidão Certidão 22091914490907200000126787678 137402240 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092108144207800000126993831 138001857 Petição Petição 22092622574037500000127533507 138001859 Cálculo atualizado GPR Outros Documentos 22092622574053200000127533509 140452785 Decisão Decisão 22102020224229800000129725820 140452785 Decisão Decisão 22102020224229800000129725820 140622795 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102401071352600000129883029 143100520 Mandado Mandado 22112109340337200000131964835 143100520 Mandado Mandado 22112109340337200000131964835 143391237 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112313424826000000132372370 144116260 Diligência Diligência 22120111270520100000133019001 144116261 Anexo Anexo 22120111270550500000133019002 147140856 Certidão Certidão 23011918431680400000135712342 147140856 Certidão Certidão 23011918431680400000135712342 148746358 Petição Petição 23020622555734300000137147949 148751907 GPR Viana ME Outros Documentos 23020622555746700000137153048 154056898 Decisão Decisão 23040413283153100000141888821 154056898 Decisão Decisão 23040413283153100000141888821 155061610 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041100503296500000142795599 155811163 Certidão Certidão 23041718232507300000143461293 155811164 INFOJUD - G.
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R.
VIANA COMERCIO DE ELETRICA E HIDRAULICA Anexo 23041718232524100000143461294 155811176 G.
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R.
VIANA COMERCIO DE ELETRICA E HIDRAULICA - 2016 Anexo 23041718232539200000143461306 155811163 Certidão Certidão 23041718232507300000143461293 155991443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041900560348100000143624388 157078213 Petição Petição 23042820075922700000144583310 157082019 INFOSEG Outros Documentos 23042820075950500000144586512 157082020 Cálculo atualizado 28.04 Outros Documentos 23042820075976400000144586513 165317392 Decisão Decisão 23071323022286800000151879584 165317392 Decisão Decisão 23071323022286800000151879584 165309012 G.
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R.
VIANA COMERCIO DE ELETRICA E HIDRAULICA Documento de Comprovação 23071323022307900000151879585 165492866 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071700362150000000152043784 168070387 Petição Petição 23080823013028500000154326227 168070389 Certidão de Baixa de Inscrição Outros Documentos 23080823013053800000154326229 168070702 serasa 08-08 (1) Outros Documentos 23080823013083200000154326592 168070712 Cálculo (2) Outros Documentos 23080823013107000000154326601 168184244 Petição Petição 23081021535937500000154427580 168188345 PROCESSO_C230000442735_982023_17568 Outros Documentos 23081021540021600000154427581 -
30/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:37
Outras decisões
-
10/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:02
Outras decisões
-
04/05/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:28
Deferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 13:42
Publicado Mandado em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 20:22
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:22
Deferido o pedido de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
03/10/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de G. P. R. VIANA COMERCIO DE ELETRICA E HIDRAULICA em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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