TJDFT - 0721156-05.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721156-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: EDIMILSON ROCHA DE SOUZA, JULIANA CERES MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de ID 195078217 deferiu a penhora mensal de 15% da remuneração líquida do Executado.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) Junte aos autos planilha atualizada do crédito; (ii) Indique conta bancária, de titularidade própria, à qual devem ser vertidas as parcelas descontadas em desfavor do Executado.
Em seguida, oficie-se à Secretaria de Educação para que promova o pronto cumprimento do referido acórdão, devendo os valores descontados serem depositados diretamente na conta bancária indicada pelo Exequente.
Deverá o empregador informar, ainda, estimativa (mês e ano) para satisfação do crédito exequendo por meio da penhora ora deferida.
Prazo para resposta: 15 dias. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 12:15:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:22
Outras decisões
-
29/04/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 20:48
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2024 05:42
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:46
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:14
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:45
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/10/2023 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EDIMILSON ROCHA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:44
Outras decisões
-
02/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721156-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: EDIMILSON ROCHA DE SOUZA, JULIANA CERES MARINHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:23
Outras decisões
-
01/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 09:30
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:48
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721156-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: EDIMILSON ROCHA DE SOUZA, JULIANA CERES MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 13:24:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de EDIMILSON ROCHA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:54
Outras decisões
-
27/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIANA CERES MARINHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de EDIMILSON ROCHA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de EDIMILSON ROCHA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA CERES MARINHO em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 20:03
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2022 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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