TJDFT - 0705791-04.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANA BARBOSA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ERIK SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/12/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 17:10
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ERIK SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS REIS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANA BARBOSA TEIXEIRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/11/2023 19:00
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ERIK SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS REIS em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705791-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIA ROSANA BARBOSA TEIXEIRA HERDEIRO: E.
S.
B.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA ROSANA BARBOSA TEIXEIRA INVENTARIADO(A): LAURA THALIZE BARBOSA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Retificar a petição inicial, fazendo constar nos autos a relação de bens a serem inventariados. 2.
Retificar a petição inicial, fazendo constar nos autos o esboço de partilha. 3.
Informar nos autos se foram deixadas dívidas em nome da inventariada. 4.
Colacionar aos autos a certidão negativa de protesto junto à Central de Certidões de Protesto do DF (https://cartoriosdeprotestodf.com.br), a certidão acosta aos autos no ID 169950441, não possui valor de certidão. 5.
Colacionar aos autos a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. 6.
Colacionar aos autos a certidão negativa Cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal relativa ao inventariado (https://sistemas.trf1.jus.br/certidao).
Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/08/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:57
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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