TJDFT - 0707985-11.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
17/06/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTEFANE MATOS MAGALHAES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MAIS BRASILIA COMUNICACAO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707985-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI, VALDEMAR ALVES DE SOUSA, ESTEFANE MATOS MAGALHAES REU: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DO VALE DO AMANHECER, MAIS BRASILIA COMUNICACAO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 185003505) opostos pela ré METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA em face da sentença prolatada (ID 184115238), alegando, em síntese, a necessidade de se revogar o benefício da assistência judiciária concedida ao autor, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A corré RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, em petição, nada opôs quanto aos embargos declaratórios, pleiteando pelo seu provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sem sustentar quaisquer dos vícios prescritos no art. 1022 do CPC e desejando a mudança do entendimento do Juízo, a fim de que se revogue a gratuidade de justiça concedida.
Não há vícios a serem sanados na sentença vergastada, a qual analisou, todos os pontos, provas e pedidos do processo.
Verifica-se que o embargante pretende, por intermédio de via inadequada, a revisão do entendimento deste Juízo, bem como a reanálise das provas, a fim de que se revogue o benefício de gratuidade de justiça concedido.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não se presta ao objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) O Código de Processo Civil, em seu art. 1026, §2º prevê que, em casos de embargos manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% do valor da causa ao embargante.
No caso, verifica-se que a parte embargante opôs este recurso, sem alegar quaisquer dos vícios que permitem a interposição de embargos de declaração e com o inegável intuito de modificar as razões de decidir da sentença vergastada quanto à gratuidade de justiça deferida.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, ante a inexistência de vícios de julgamento a ser sanado, deverá ser aplicada a multa do art. 1026,§ 2º, do CPC.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifo meu) Assim, advirto a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de embargos com tal objetivo.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
15/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MAIS BRASILIA COMUNICACAO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTEFANE MATOS MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MAIS BRASILIA COMUNICACAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI, VALDEMAR ALVES DE SOUSA, ESTEFANE MATOS MAGALHAES em desfavor de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, MAIS BRASILIA COMUNICACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA DO VALE DO AMANHECER, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
Determino a retificação do valor da causa para R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais).
Por força da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça ora deferido.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:53
Outras decisões
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DO VALE DO AMANHECER em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MAIS BRASILIA COMUNICACAO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MAIS BRASILIA COMUNICACAO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707985-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI, VALDEMAR ALVES DE SOUSA, ESTEFANE MATOS MAGALHAES REU: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DO VALE DO AMANHECER, MAIS BRASILIA COMUNICACAO LTDA DECISÃO Requer a parte autora (petição de ID 169652249) a devolução do prazo para apresentação de réplica, sob a alegação de que não foi intimada para tanto.
A despeito das alegações da parte autora, restou demonstrado na certidão de ID 169745837 que o seu patrono foi devidamente intimado para apresentação de réplica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de devolução de prazo, formulado pela parte autora.
Noutro giro, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:01
Outras decisões
-
24/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTEFANE MATOS MAGALHAES em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:50
Classe Processual alterada de PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTEFANE MATOS MAGALHAES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DO VALE DO AMANHECER em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:50
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTEFANE MATOS MAGALHAES em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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