TJDFT - 0701405-41.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701405-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO CESAR MORAIS BARROS, ALINE FERREIRA DE ANDRADE BARROS REU: DAVID PROFETA VIDAL SENTENÇA THIAGO CESAR MORAIS BARROS e ALINE FERREIRA DE ANDRADE BARROS ajuizaram ação de reintegração de posse de veículo c/c rescisão de contrato e indenização por dano moral em desfavor de DAVID PROFETA VIDAL, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em emenda substitutiva de ID 128826077, fls. 209/222, que, em março de 2018, o autor financiou veículo Hyundai HB20, placa JKN-6017, no valor de R$ 42.000,00, com pagamento do financiamento em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.236,33, a partir de 7/2/2019.
Informa que o réu, amigo dos autores, passava necessidade, razão pela qual, em maio de 2021, os autores alienaram o ágio do bem ao réu, e que ele se comprometeu a arcar com as parcelas do financiamento e transferir o bem para seu nome.
Prosseguem narrando que, por dez meses, os autores solicitaram que o réu providenciasse a transferência do veículo, assim como o pagamento dos débitos do veículo, especialmente quanto ao IPVA, autos de infração cometidos pelo réu, licenciamento (R$194,70 até fevereiro de 2022) que totalizam R$1.104,46, além das parcelas do financiamento (R$1.236,33 cada) que, de dezembro de 2021 até 6/5/2022 (o veículo foi devolvido aos autores em 5/5/2022), totalizam a quantia de R$ 7.417,98.
Relatam que, nada obstante as diversas tentativas de solução amigável da controvérsia, não obtiveram êxito.
Afirmam que, em 5/5/2022, isto é, após o ajuizamento da presente ação, o réu devolveu o veículo aos autores, entretanto alguns débitos continuam pendentes e outros foram pagos pelo autor, dos quais pretende ressarcimento.
Sustentam que o veículo foi devolvido com inúmeras avarias, portanto, o autor teve que desembolsar a quantia de R$4.956,21 para consertá-lo e voltar ao estado de quando foi entregue ao réu.
Alegam que esse valor se refere ao gasto com mão de obra (R$2.500,00) e peças (R$2.149,00), tais como para-choque dianteiro, para-lama, farol e para-barro, bem como pastilha de freio e óleo para motor, filtro de óleo, filtro de combustível e suspensão.
Asseveram que, para viabilizar a regular circulação do veículo, em 6/5/2022, os autores quitaram os débitos de multa e IPVA em aberto, totalizando R$2.153,87, sendo R$736,86 de multas e R$1.417,01 de IPVA.
Afirmam que ainda consta o débito de R$437,08 referente a multas, acerca das quais os autores não conseguiram realizar o pagamento, pois estão em fase de notificação de autuação.
Discorrem sobre a ocorrência de danos morais e sobre a pontuação relativa às multas que foram computadas na CNH da autora, a despeito de as infrações terem sido cometidas pelo réu.
Assim, requerem a condenação do réu ao pagamento dos débitos de financiamento referente ao período que usou o veículo (de dezembro/2021 a maio/2022) no valor atualizado de R$8.014,07, e pagamento de R$437,08 pelas multas cometidas pelo réu e não pagas pelo autor, pois em fase de notificação.
Pleiteiam, também, o ressarcimento das quantias atualizadas de R$5.078,08, pelo conserto do veículo, e de R$2.206,75, pelo pagamento dos débitos de multas, IPVA e licenciamento.
Requerem a transferência dos pontos relativos às infrações para a CNH do réu e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, sendo R$5.000,00 para cada autor.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça, que foi indeferida no ID 117613615, fls. 71/72.
Foi deferido o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas, o pagamento foi realizado integralmente nos IDs 122162217 e 122162220, fls. 116/117, e IDs 131342542 e 131342543, fls. 249/250.
Juntam procuração e documentos de IDs 117525025 a 117525034, fls. 7/71; IDs 119658323 a 119658327, fls. 81/83; IDs 120894632 a 120894639, fls. 99/106; IDs 128826078 a 128826082, fls. 223/246.
Emenda no ID 119658322, fls. 79/81, em que os autores esclarecem que, nada obstante o veículo objeto dos autos esteja em nome da autora ALINE, o financiamento do bem foi contraído em nome do autor THIAGO CESAR, os quais são casados.
Inicialmente, os autores haviam pleiteado pedido de antecipação de tutela para reintegração da posse do veículo aos autores, o que foi deferido no ID 122281076, fls. 118/120.
No ID 123900196, fl. 133, os autores comunicaram que o autor devolveu o veículo, porém em situação precária, com diversas avarias.
Assim, adita seu pedido inicial para incluir o ressarcimento pelos gastos com conserto e manutenção, os quais foram recebidos por este Juízo no ID 124328461, fl. 205, e constam da emenda substitutiva de ID 128826077, fls. 209/222.
Juntam documentos de IDs 123900197 a 123900203, fls. 134/186.
O réu compareceu espontaneamente aos autos em 27/5/2022, no ID 125835366, fl. 188, informa seu endereço atualizado (Quadra 107, Conjunto 02, Lote 03, Recanto das Emas, CEP 72.601-302) pugna pela concessão da gratuidade de justiça, e junta documentos de IDs 125835386 a 125836754, fls. 189/204.
A gratuidade de justiça foi deferida ao requerido no ID 131770860, fl. 251.
Contestação no ID 133048331, fls. 271/275, em que apresenta sua realidade dos fatos.
Defende que, em verdade, o autor THIAGO, alienou o veículo de sua ex-cônjuge, a autora ALINE, sem total conhecimento dela, que sabia que o bem seria vendido, mas não sabia quem seria o comprador.
Alega que o autor e o réu combinaram que o réu deveria pagar as quinze parcelas restantes do financiamento, além de R$90,00 de seguro, bem como a última parcela do IPVA de 2021, que foi parcelado em seis vezes.
Afirma que, somente após esses pagamentos, é que o veículo seria transferido para o réu, e que o restante do pagamento do veículo seria parcelado da forma que o réu poderia arcar.
Acrescente que o autor não outorgou procuração ao réu para transferência do veículo antes dos referidos pagamentos, o que comprova sua defesa.
Quanto às multas, sustenta que o veículo estava em nome da autora, todavia, o réu não tinha contato com ela, por impedimento do autor, inviabilizando a transferência da respectiva pontuação.
Alega que, somente após a autora ter ciência das multas, é que ela passou a exigir a transferência do veículo para o autor, entretanto, ele não quis alterar o acordado com o réu.
Afirma que o réu sofreu acidente e, por essa razão, não conseguiu trabalhar e, consequentemente, ficou inadimplente com o financiamento.
Alega que tentou devolver o veículo ao autor em dezembro de 2021, mas ele se recusou a receber.
Apresentada sua versão dos fatos, o réu reconhece o débito da última parcela de IPVA de 2021, no valor de R$151,62, assim como os débitos de multa de 07/09/2021 (R$ 133,91), 09/09/2021 (R$ 133,91), 07/10/2021 (R$ 90,09) e 09/10/2021 (R$ 156,18), no total de R$ 514,09.
Afirma que não reconhece a quantia de R$437,08 como débito, pois não há especificação de data, logo, não é possível atribuir o cometimento da infração ao réu.
Rechaça a ocorrência de danos morais, sob alegação de que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para gerar danos morais, e que a autora sequer participou da negociação entre o autor e o réu.
No mais, contesta por negativa geral.
Junta documento de ID 137615113, fls. 276/279.
Réplica no ID 139533542, fls. 284/289, em que alegam, inicialmente, a intempestividade da contestação.
Negam que as partes tenham negociado a transferência do veículo somente após a quitação do financiamento e o pagamento apenas da última parcela (do total de seis) do IPVA de 2021, e que o réu tenha tentado devolver o veículo ao autor.
Sustentam que embora o acordo, inicialmente, tenha envolvido somente o autor e o réu, é evidente que ela sofreu inúmeros prejuízos, o que justifica o pleito de danos morais.
No mais, reiteram as alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, os autores nada requereram (ID 139533542 - Pág. 5, fl. 288) e o réu pugnou pela produção de prova oral (ID 141970924, fl. 290).
Decisão saneadora no ID 165799589, fls. 292/296.
A alegação de intempestividade da contestação foi repelida.
Os pontos controvertidos foram fixados, o ônus da prova distribuído e deferida a produção de prova oral e documental.
Ao final, os autores foram intimados para comprovarem os débitos no valor de R$ 437,08.
Os autores se manifestaram no ID 168617652, fls. 305/307.
Afirmam que o débito no valor de R$ 437,08 não consta mais no sistema do Detran-DF, não havendo débito em aberto.
Juntam a reprodução de conversa pelo aplicativo WhatsApp (ID 168617660, fls. 308/316).
O réu se manifestou no ID 174227901, fls. 320/323.
Sustenta que o autor deixou de pagar os débitos do veículo relacionados ao ano de 2021, o que teria impedido a transferência do veículo.
Afirma que se prontificou a devolver o veículo ao autor em duas ocasiões, 28/12/2021 e 31/12/2021, mas que ele não teria comparecido ao local combinado para recebê-lo.
Impugna a testemunha indicada pelo autor, com o argumento de que ela e o autor THIAGO são amigos íntimos.
Audiência de instrução realizada no dia 10/7/2024, ocasião em que as partes dispensaram os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas, se reportando às peças já apresentadas (ID 203646644, fl. 374). É o relatório, passo a decidir.
Não questões prévias a serem apreciadas.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
Cuida-se de ação de resolução de contrato verbal, em que os autores sustentam que alienaram ao réu, em maio de 2021, o “ágio” do Hyundai HB20, placa JKN-6017, que se encontrava financiado perante o Bando do Brasil, ficando ajustado que o réu arcaria com as parcelas vincendas do financiamento e que iria transferir o veículo para seu nome.
Sustentam que o réu não cumpriu o acordado, ficando inadimplente em relação ao pagamento das parcelas do financiamento a partir de dezembro de 2021, além de não quitar os débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito.
Informam que o veículo foi devolvido aos autores em 5/5/2022, com diversas avarias em sua lataria, cujo conserto foi quitado pelos autores, assim como os débitos de multa, IPVA e licenciamento em aberto, para viabilizar a sua circulação.
Pleiteiam, assim, o ressarcimento das parcelas do financiamento de dezembro/2021 a maio/2022, pois vencidas no período que o veículo esteve com o réu; dos débitos com IPVA, multa e licenciamento, do conserto do veículo, bem como compensação por danos morais.
O réu, de sua vez, alega que, conforme ajustado entre as partes, a transferência do veículo seria realizada apenas após o pagamento das quinze parcelas restantes do financiamento, seguro e última parcela (do total de seis parcelas) de IPVA de 2021, pois o autor não lhe havia outorgado procuração para transferência.
Reconhece o débito de uma parcela de IPVA de 2021 (uma do total de seis) e das multas cometidas em 7/9/2021, 9/9/2021, 7/10/2021 e 9/10/2021, impugnando aquelas que foram geradas antes da tradição.
Rechaça o pleito de danos morais.
No que concerne ao negócio jurídico realizado, incontroverso entre as partes que, em maio de 2021, o autor e o réu firmaram contrato de compra e venda verbal do “ágio” do veículo Hyundai HB20, placa JKN-6017, chassi 9BHBG51CAEP143015, o qual se encontrava financiado perante o Banco do Brasil em nome de THIAGO, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.236,36, vencendo a primeira em 7/2/2019 e a última em 7/1/2023 (ID 120894639, fls. 104/105), tendo o réu se comprometido a arcar com o pagamento das parcelas vincendas, ficando na posse do automóvel desde então, pois o fato é confirmado pelo réu em sua contestação, ainda que tenha dito que se comprometeu ao pagamento de 15 parcelas e não das 21 parcelas restantes até então (parcelas 28 a 48).
Indene de dúvidas também que o réu se tornou inadimplente em relação ao pagamento das parcelas do financiamento a partir de dezembro de 2021 (ID 117525034 - Pág. 1, fl. 67).
Após a concessão da liminar para reintegração da posse (ID 122281076, fls. 118/120), o veículo foi restituído aos autores em 5/5/2022 (ID 128826077 - Pág. 6, fl. 214).
Nos termos do artigo 107 do Código Civil, a forma verbal do contrato não compromete sua validade, desde que presentes os requisitos legais do negócio jurídico, o que se verifica no caso em tela: partes capazes, objeto lícito e determinado e manifestação de vontade não sujeita a forma especial.
A parte ré, não comprovou o adimplemento da obrigação, qual seja, o pagamento das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2021, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, tendo havido o inadimplemento do contrato, cabível a sua resolução, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil, sendo este o meio jurídico apropriado para restaurar o equilíbrio entre as partes, devolvendo o bem aos autores e desfazendo a relação obrigacional.
Dessa forma, diante da inadimplência da parte ré, e não havendo resistência válida ao pedido inicial, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com base no artigo 475 do Código Civil, com o consequente retorno das partes ao estado anterior, mediante a restituição do bem ao autor e condenação do réu ao ressarcimento dos danos efetivamente comprovados.
O bem retornou aos autores.
Nessa toada, no que concerne aos danos materiais, uma vez que o veículo esteve na posse do réu no período de maio de 2021 a 5/5/2022, deve ele responder pelo pagamento integral das parcelas do financiamento vencidas entre dezembro de 2021 a abril de 2022 (R$ 6.181,65), e proporcional aos dias de utilização do veículo em relação a parcela vencida em maio de 2022 (R$ 206,05), totalizando a quantia de R$ 6.387,70, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos vencimentos (ID 120894639 - Pág. 2, fl. 105) e acrescida de juros legais de mora a contar da citação em 27/5/2022 (comparecimento espontâneo do réu).
Deverá também ressarcir os autores as penalidades de trânsito cometidas em 9/3/2021, no valor de R$ 132,68 (ID 123900202 - Pág. 5, fl. 171); 7/9/2021, no valor de R$ 133,91 (ID 123900202 - Pág. 9, fl. 175); 9/9/2021, no valor de R$ 133,91 (ID 123900202 - Pág. 11, fl. 177); 7/10/2021, no valor de R$ 90,09 (ID 123900202 - Pág. 7, fl. 173); 9/10/2021, no valor de R$ 156,18 (ID 123900202 - Pág. 1, fl. 167), totalizando a quantia de R$ 646,77, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescidas de juros de mora legais a contar da citação em 27/5/2022.
Aquelas cometidas em 23/10/2020 e 9/3/2021 são relativas a período anterior à posse do veículo pelo réu (ID 123900202 - Pág. 3/6, fls. 169/172), de modo que não há como responsabilizá-lo pelo seu pagamento.
O valor de R$ 437,08 não consta mais no sistema do Detran-DF, não havendo débito, conforme mencionado pela parte autora.
No que concerne ao IPVA de 2021 e 2022, o requerido deverá arcar com os valores proporcionais ao tempo de utilização do veículo (maio de 2021 a 5/5/2022).
Pelo que se depreende do boleto de ID 123900203 - Pág. 5, fl. 183, o valor integral do IPVA de 2021 foi a quantia de R$ 788,67.
Logo, a parte do requerido é a quantia de R$ 525,78 (66,68% - 8 meses de uso).
Como o débito foi pago em atraso, deverá o réu ressarcir aos autores a quantia de R$ 625,12, que corresponde a 66,68% do total pago de R$ 937,95.
Quanto ao IPVA de 2022, verifico que os autores carrearam aos autos 3 de um total de 6 parcelas (ID 123900203, fls. 179/182, e ID 123900203 - Pág. 7/8, fls. 185/186), totalizando a quantia de R$ 479,06.
Deverá o réu ressarcir os autores a quantia proporcionalmente ao período em que ficou com o bem, ou seja, 34% do total devido.
Assim, o valor total a ser ressarcido aos autores pelo IPVA de 2021 e 2022 é a quantia de R$ 957,80, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 27/5/2022.
Quanto ao licenciamento do veículo (ID 117525032 - Pág. 1, fl. 66), deverá o réu arcar apenas com o do ano de 2022, vencido em 24/2/2022, no valor de R$ 87,66, pois o do ano de 2021 venceu antes do negócio jurídico realizado entre as partes, e considerando que o réu ficou um ano na posse do bem, deve arcar com o licenciamento vencido correspondente ao ano em que o veículo estava na sua posse.
Como os autores não carrearam aos autos o comprovante de pagamento, de modo a se apurar o valor atualizado do débito, deverá ser considerado o valor original (R$ 87,66), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar do seu vencimento em 24/2/2022, e acrescido de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir da citação em 27/5/2022.
No que concerne aos danos causados no veículo enquanto ele esteve com o requerido, os autores carrearam aos autos as fotografias e orçamentos juntados (IDs 123900197 - Pág. 4 a 123900200, fls. 137/165), os quais não foram impugnados de forma objetiva pelo réu.
Assim, deverá ressarcir os autores da quantia de R$ 4.649,00, correspondente ao valor do menor orçamento (ID 123900199 - Pág. 2, fl. 163), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso em 6/5/2022 (ID 123900200, fl. 165) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação em 27/5/2022.
Quanto às despesas com pastilha de freio e óleo para o motor (ID 123900197 – Pág. 1, fl. 134), filtro óleo e combustível (ID 123900197 - Pág. 2, fl. 135) e peça para a suspenção (ID 123900197 - Pág. 23, fl. 156), não vejo como responsabilizar o réu pelo ressarcimento dos valores, uma vez que se trata de peças de manutenção periódica do veículo, não tendo sido demonstrado que o veículo foi entregue ao réu com essa manutenção em dia.
Por fim, quanto ao dano moral, é cediço que ele decorre de uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
No presente caso, conquanto não desconheça que o fato tenha causado transtornos e aborrecimentos, tenho que não há gravidade suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade dos requerentes.
Consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, o inadimplemento de obrigação contratual, de per si, não enseja automaticamente a reparação por danos morais, salvo se demonstrada ofensa a direitos da personalidade ou circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento ou frustração decorrente da relação negocial.
Dessa forma, ausente a demonstração de ofensa a direito da personalidade, inexiste fundamento jurídico para a reparação civil por danos morais.
Procede, pois, parcialmente, o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a decisão de ID 122281076, fls. 118/120, que deferiu a liminar para reintegração de posse em relação ao veículo Hyundai HB20, placa JKN-6017, a qual já cumprida, e condenar o réu a pagar aos autores as seguintes parcelas: 1) R$ 6.387,70, referente às parcelas vencidas no período em que esteve com o veículo, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos vencimentos (ID 120894639 - Pág. 2, fl. 105) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar da citação em 27/5/2022 (comparecimento espontâneo do réu); 2) R$ 646,77, relacionadas às penalidades de trânsito, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos (ID 123900202 - Pág. 1 a 12, fls. 167/178) e acrescidas de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 27/5/2022; 3) R$ 957,80, referente ao IPVA 2021 e 2022, de forma proporcional ao tempo de uso, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 27/5/2022; 4) R$ 87,66, referente ao licenciamento de 2022, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar do seu vencimento em 24/2/2022, e acrescido de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir da citação em 27/5/2022; 5) R$ 4.649,00, pelos danos causados ao veículo (ID 123900199 - Pág. 2, fl. 163), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso em 6/5/2022 (ID 123900200, fl. 165) e acrescido de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação em 27/5/2022.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e o restante pelo réu, e arbitro honorários em favor do autor no importe de 7% sobre o valor da condenação e em favor do réu de 3% sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85 e 86 CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação ao réu, pois lhe foi concedida a gratuidade de justiça.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
12/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
12/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701405-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO CESAR MORAIS BARROS, ALINE FERREIRA DE ANDRADE BARROS REU: DAVID PROFETA VIDAL CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 10/07/2024 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intime-se para depoimento pessoal, bem como a testemunha DAMARIS PROFETA VIDAL MENDONCA, CPF *55.***.*13-52, telefone 61 9 9564-5197, end.
QUADRA 605 CONJUNTO 8A, LOTE 13, RECANTO DAS EMAS, 72641100, BRASILIA - DF.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701405-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 187941035 - DAVID e 188774464- DAMARIS), no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/10/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701405-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO CESAR MORAIS BARROS, ALINE FERREIRA DE ANDRADE BARROS REU: DAVID PROFETA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Decisão de ID 165799589, fls. 295/291, dê-se vista ao réu pelo prazo de quinze dias para se manifestar quanto à petição de ID 168617652, fls. 304/306.
Após, designe-se data para audiência de instrução.
Retire-se a anotação de gratuidade de justiça aos autores e inclua a anotação ao réu.
Retifique-se o valor da causa para R$25.735,98 (ID 128826077 - Pág. 14, fl. 221) Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:30
Outras decisões
-
15/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:35
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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