TJDFT - 0701315-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:53
Determinado o arquivamento
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28/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701315-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO JORDANE LUCENA COSTA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 169777933 transitou em julgado em 15/09/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
18/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de HUGO JORDANE LUCENA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701315-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO JORDANE LUCENA COSTA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por HUGO JORDANE LUCENO COSTA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA tendo por fundamento má prestação de serviço e dano moral experimentado.
O autor narrou que, em 06/11/2022, comprou produto, no valor de R$75,50, no site da requerida (shopee) e o produto foi entregue em 18/11/2022.
Todavia o produto estava errado, razão pela que solicitou a devolução da mercadoria e reembolso do valor pago.
A devolução do produto ocorreu em 28/11/2022, mas o valor não foi reembolsado.
Disse ter sofrido dano moral pelo tempo dispendido para resolver a questão sem sucesso.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 75,50 atualizado, bem como o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 159292388), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e perda de objeto.
No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiros, por ser plataforma marketplace, bem como o valor foi devolvido.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
O autor, em réplica (ID 159434641), confirmou o recebimento do reembolso em 30/03/2023 e reafirmou os termos da inicial.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 167856879). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser responsável pela intermediação de toda a negociação por meio de seu site, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à requerida.
Rejeito tal preliminar diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
PERDA DO OBJETO Da mesma forma, não houve a perda do objeto, visto que o valor devolvido não está atualizado e ainda é necessário analisar o pedido de dano moral.
Assim, afasto a preliminar.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes, a devolução da mercadoria e o reembolso do valor após o início da ação, configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o consumidor tem direito à restituição do valor pago atualizado e se eventual falha na prestação dos serviços indicados teria sido suficiente a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida pelo requerente.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
O caso não impõe maior esforço argumentativo porque a requerida admitiu a falha na prestação de serviço, consistente em não reembolsar o autor após a devolução do produto e restituiu o valor pago somente após o início da ação, sem a atualização devida.
Analisando-se a documentação acostada, verifica-se que, de fato, houve a entrega do produto e sua devolução.
Tendo o estorno ocorrido apenas após a propositura da presente ação (ID 159292388 - Pág. 11).
Contudo, sem a devida atualização.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor concede ao consumidor que compra fora do estabelecimento comercial o direito a desistir do contrato no prazo de 7 dias e os valores pagos deverão ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
A compra e pagamento ocorreram em 06/11/2022, por R$ 75,50 e a devolução ocorreu 5 meses após, 30/03/2023, pelo mesmo valor, sem qualquer atualização.
Desse modo, tenho que o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Realizado a devolução do produto e o reembolso do valor, necessária a restituição do valor pago pelo consumidor devidamente atualizado.
Assim, cabível a restituição à parte autora do valor que despendeu para aquisição do produto indicado.
A demandada, portanto, deve restituir ao requerente o valor efetivamente pago pelo bem de R$ 75,50, monetariamente atualizado.
Ressalto que deverá ser abatido o valor recebido em 30/03/2023.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Sem razão o requerente.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A retenção de valor realizada pela requerida não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque o autor não demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Ademais, o mero inadimplemento contratual ou a má prestação dos serviços contratados, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Na mesma senda, não merece guarida a tese de indenização por perda de tempo útil.
Em relação à indenização pela perda do tempo útil considera-se desvio produtivo, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 75,50 (setenta e cinco reais e cinquenta centavos) à título de dano material, monetariamente corrigida a partir da autorização do pedido de reembolso (28/11/2022, ID 150078572), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/03/2023, ID 154462582).
Ressalte-se que o valor pago durante o processo deverá ser deduzido no cálculo.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/08/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:02
Deferido o pedido de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (REU).
-
24/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/05/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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