TJDFT - 0708412-71.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de WILLIAN SANTANA VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de WILLIAN SANTANA VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 22:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:48
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WILLIAN SANTANA VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708412-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILLIAN SANTANA VIEIRA REQUERIDO: BRDU SPE LUZIANIA S/A DECISÃO Altere-se a classe judicial para Procedimento Comum.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses legais.
Primeiramente, necessário distinguir dois contratos: a promessa de compra e venda, seja por instrumento público ou privado, é contrato preliminar, não houve transmissão de propriedade, e por isso pode ser rescindido pelo comprador/consumidor a qualquer momento, por expressa disposição legal.
Outro contrato é a alienação fiduciária de bem imóvel, em instrumento público ou particular, envolve efetiva venda do imóvel no momento que é subscrito o contrato.
A modificação da propriedade ocorrerá a partir do registro, mas desde a assinatura do contrato ou escritura de alienação fiduciária haverá a alienação do bem, em contrato definitivo.
Após a entrega do bem começa a contar o valor de taxa de ocupação em caso de eventual rescisão do contrato.
A rescisão é regida pelo contrato, a partir de suas disposições.
Ademais, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato entre as partes, e não apenas a devolução das parcelas que pretende o autor, na forma do art. 292, II do CPC.
Além disso, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Nesse passo, impõe-se oportunizar a requerente a devida justificação da alegação.
ASSIM, no prazo, de 15 dias: 1) Indicar se houve o recebimento do imóvel, para efeito de discussão de taxa de ocupação. 2) Certidão de matrícula atualizada do imóvel. 3) Adequar o valor da causa. 4) Comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas A emenda deve vir em petição única.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 19:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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