TJDFT - 0706947-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ASSIS em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706947-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS REQUERIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES ASSIS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAULO HENRIQUE ARAÚJO BARROS em desfavor de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ASSIS, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o autor figurou como prestador (advogado) e a ré como tomadora do serviço.
A parte autora alega que, embora tenha reestabelecido o valor que a requerida recebia a título de pensão por morte, objeto do contrato ora celebrado, a requerida efetuou apenas o pagamento parcial da quantia avençada entre as partes.
Requer, então, que a ré seja condenada a lhe pagar R$ 6.022,01 (seis mil e vinte e dois reais e um centavo), correspondente ao valor remanescente.
A parte ré, embora intimada a apresentar contestação, no prazo estipulado na ata da audiência, permaneceu inerte, conforme certidão de id n. 169158575. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, sobretudo no que diz respeito ao valor acordado entre as partes, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 8.338,36) e sua inadimplência parcial, consoante relatado na inicial.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pelo requerente.
Caracterizado, portanto, o inadimplemento parcial da ré, a sua condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia remanescente de R$ 6.022,01 (seis mil e vinte e dois reais e um centavo), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da presente demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se .
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ASSIS em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/08/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:37
Recebidos os autos
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12/06/2023 07:37
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - CPF: *19.***.*26-01 (REQUERENTE)
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07/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/06/2023 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2023 01:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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