TJDFT - 0704189-72.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA LAROCCA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704189-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SILVA LAROCCA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Torno indisponível a sentença de id. 189792986.
Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:53
Desentranhado o documento
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15/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:45
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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05/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 19:47
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA LAROCCA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA LAROCCA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2023 19:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA LAROCCA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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05/10/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704189-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SILVA LAROCCA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que concedeu liminar em antecipação de tutela ao fundamento, em síntese, de que a requerida obteve recuperação judicial e de que o atendimento da liminar implicaria em tratar desigualmente os seus credores.
Este Juízo deferiu a liminar vindicada nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência tão somente para determinar à ré que emita passagens aéreas em nome de Morais Vinicius Silva Larocca e Miliani Dias Marques, de ida e volta, para o trecho Brasília/DF - Nova Iorque, no período de 06/10/2023 a 15/10/2023), em qualquer horário, podendo, ainda, serem observadas as peculiaridades da promoção, qual seja, a possibilidade de realização da viagem 1 (um) dia antes ou depois da data inicialmente prevista.
O descumprimento desta obrigação liminar importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor de R$ 2.000,00”.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão mais presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isto porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024 nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 4º; artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo, acaso os consumidores, desde já, não optem diretamente pela habilitação dos seu crédito naquele Juízo quando não há crédito novo a ser apurado, mas tão somente aquele oriundo da compra do serviço.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente a ré a proceder ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isto importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar a ré a emitir bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pela ré, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ante o exposto, revogo a liminar em antecipação de tutela deferida no id 169865460 - Pág. 2.
Tenho a ré por citada, haja vista que já apresentou contestação (id 171469916).
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:21
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704189-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SILVA LAROCCA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede: "a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a parte requerida cumpra o contrato firmado entre as partes, e assim, adquira e disponibilize as 03(três) passagens aéreas de ida e volta para o requerente e sua companheira: 1) de Brasília - DF - Nova Iorque, para o período de 06/10/2023 a 15/10/2023); 2) de Brasília - Miami, para o período de 14/06/2024 a 24/06/2024) e 3) Brasília - Roma - Itália para o período de 06/12/2024 a 15/12/2024, no prazo legal ou estipulado pelo MM.
Juiz, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor das passagens aéreas (R$10.138,50) e de eventuais prejuízos relativos à reserva do hotel em Nova Iorque (R$5.366,25), que já foi pago." Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que a parte autora comprou da ré bilhetes de viagem do produto "Promo123", que se trata de contrato com data flexível de 1 dia para cumprimento, vale dizer, 1 antes ou depois da data inicialmente prevista.
A parte autor optou por exigir o cumprimento do contrato, ante o anúncio da ré de que não mais seriam emitidos bilhetes com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023, o que deve ser deferido.
Contudo, não deve ser acolhido o pedido liminar de imposição á ré da obrigação de emitir bilhetes para o ano de 2024, uma vez ausente o requisito do perigo de dano, até porque a suspensão de emissão de bilhetes, segundo informou a ré em comunicado veiculado em seu site, alcançaria somente os bilhetes no período de setembro a dezembro de 2023: "Devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade, a linha PROMO foi suspensa temporariamente e não emitiremos as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023." (https://123milhas.com/promo123/>).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência tão somente para determinar à ré que emita passagens aéreas em nome de Morais Vinicius Silva Larocca e Miliani Dias Marques, de ida e volta, para o trecho Brasília/DF - Nova Iorque, no período de 06/10/2023 a 15/10/2023), em qualquer horário, podendo, ainda, serem observadas as peculiaridades da promoção, qual seja, a possibilidade de realização da viagem 1 (um) dia antes ou depois da data inicialmente prevista.
O descumprimento desta obrigação liminar importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor de R$ 2.000,00.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:41
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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