TJDFT - 0009916-64.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009916-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 12:56:43.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
21/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009916-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Antes, ao exequente para esclarecer, no prazo de 05 dias, se o acordo noticiado no id. 236491873 foi integralmente adimplido pela parte executada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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15/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:42
Outras decisões
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31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:06
Deferido o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 21:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:21
Outras decisões
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06/10/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/10/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009916-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 17:24:57.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:52
Deferido o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 22:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:52
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009916-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Os executados pleitearam a concessão do benefício de justiça gratuita e apresentaram impugnação à decisão de id. 158426538, que decretou a penhora de 15% do salário líquido do executado MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO.
Sustentam, em síntese, que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, do CPC.
Afirmam que inexiste qualquer outro tipo de renda em favor dos impugnantes, estando essa já totalmente comprometida com débitos pretéritos, restando evidente que não possui a margem de 15% (quinze por cento) do salário disponível para fazer face à penhora.
Argumentam que a medida seria desproporcionalmente gravosa, causando prejuízos à sua subsistência.
Requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a imediata suspensão da determinação que autorizou a penhora.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 185023660, defendendo a idoneidade da medida constritiva e afirmando que os executados não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça. É o relato do essencial.
Decido. 1.1 Do pedido de justiça gratuita Os executados requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando que se encontram em estado de superendividamento e de insuficiência econômica, não tendo condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na falta de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, este juízo passou a adotar, como norte orientador para se aferir a situação de insuficiência econômico-financeira dos postulantes das benesses da justiça gratuita, os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal para a concepção de hipossuficiência apta a admitir a assistência judiciária gratuita, os quais, nos termos das Resoluções n.º 140/2015 e n.º 271/2023, atualmente são fixados em 05 (cinco) salários-mínimos.
Saliente-seo, porém, que se trata de um critério adotado para uma presunção relativa da insuficiência econômica-financeira necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, nada impedindo que, diante de elementos concretos que demonstrem especificidades, sejam concedidas as benesses a quem demonstre que, apesar de auferir renda superior ao parâmetro estabelecido, possui despesas essenciais que o coloquem em situação de vulnerabilidade.
Esse mesmo critério é adotado em sólida construção jurisprudencial no e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023. 3.
Os contracheques apresentados demonstram que a agravante, servidora pública aposentada do Distrito Federal, aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, acima da média nacional e distrital, pois, consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913,00 (dois mil novecentos e treze reais). 4.
A recorrente não demonstrou documentalmente possuir gastos extraordinários capazes de comprometer a sua subsistência, como a existência de dependentes, despesas médicas com tratamento de saúde ou o pagamento de remédios de alto custo. 5.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta-corrente e no contracheque, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pela agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido gratuidade de justiça. 6.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o benefício. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758338, 07271313420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
No intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.
Presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte demonstra um cenário de rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários-mínimos.
Diante da demonstração documental a não comprovar o estado de necessidade capaz de impactar de forma significativa o seu sustento e de sua família, não estão presentes os requisitos do benefício pretendido, sendo forçoso concluir que a Agravante não possui condição de hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade de justiça requerida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1753280, 07111454020238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, os requerentes não lograram êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos colacionado aos autos, verifica-se que o requerente MARCOS AURÉLIO FERREIRA DO NASCIMENTO é Gerente de Funilaria da empresa Newland Veiculos Ltda, o que lhe provê uma remuneração mensal básica bruta que supera os R$ 9.504,50, e que, após os descontos obrigatórios, constitui uma remuneração líquida de cerca de R$ 7.124,34 (IDs 177167797 e 177167798).
Ademais, da análise da discriminação de despesas apresentada pela parte requerente, infere-se que parte substancial de seus gastos se refere à amortização de empréstimos bancários e gastos com renegociações de dívidas, os quais não podem ser incluídos na categoria de despesas para seu sustento e de sua família por constituírem dívidas espontaneamente contraídas e que, portanto, não são tomados em conta para a análise da alegada situação de insuficiência financeira.
Igualmente, o simples fato de o requerente se encontrar em suposta situação de superendividamento, ainda que obtenha renda mensal muito superior ao padrão médio da população brasileira, não permite reconhecer automaticamente que ele se encontra em situação de insuficiência econômica apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada.
Em relação à executada ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO, destaca-se que, apesar de ter sido alegado que a requerente se encontra desempregada, no extrato bancário juntado aos autos consta intensa movimentação de transferências via Pix pela própria executada para outra conta (ID 177167814), circunstância da qual se infere a titularidade de outras contas bancárias que não foram juntadas aos autos.
Registro, ainda, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte executada. 1.2.
Do pedido de suspensão da penhora salarial A penhora de salário é disciplinada no art. 833, IV e § 2º, do CPC/15, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada pela lei nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tal regra exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor.
Nesse sentido, a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EResp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de salários, independentemente da natureza da dívida, desde que preservada a dignidade do devedor.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, Data do Julgamento: 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (grifou-se) Este juízo tem adotado tal posicionamento, que demanda a análise caso a caso da possibilidade de constrição do salário, de modo a não afetar a dignidade da pessoa atingida.
Na hipótese em apreço, o executado afirma, em resumo, que diante dos descontos efetuados em sua remuneração, aufere renda líquida no valor de R$ 2.775,62, o que compromete a subsistência dele e da família, em virtude de as despesas ordinárias ultrapassarem a aludida cifra.
Conforme destacado anteriormente, do contracheque acostado aos autos verifica-se que o requerente MARCOS AURÉLIO FERREIRA DO NASCIMENTO percebe rendimentos brutos de R$ 9.504,50.
Ocorre que, com após a dedução dos descontos obrigatórios, do pagamento do plano de saúde, da penhora deferida nestes autos e do desconto de uma parcela denominada "Adiantamento Compensação" prevista em seu informe de pagamento, restam-lhe cerca de R$ 2.740,90 para pagamento das despesas correntes.
Nesse contexto, em que pese a atual conjuntura financeira vivenciada pelo executado, cabe ao devedor readequar seus gastos mensais à nova realidade, em virtude da penhora efetivada nos autos de origem.
O fato de a constrição determinada pesar no orçamento mensal do executado, situação comum nesses casos, não se confunde com malferimento ao princípio da dignidade.
Nesse cenário, após a detida análise dos autos, não se afigura impedimento para que a parte devedora possa arcar com o pagamento da obrigação.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelos executados. 2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo pela fonte pagadora do executado em favor da parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente. 3.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 00:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:18
Outras decisões
-
30/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009916-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta do ofício retro.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2023 às 19:46:29 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
30/08/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2023 20:40
Deferido o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
09/04/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:52
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*76-20 (EXECUTADO)
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/02/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/01/2023 09:05
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:44
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2022 11:44
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2022 12:24
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:58
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:34
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 20/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:11
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 20:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:39
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:36
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:01
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 11:48
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:00
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 07:49
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 00:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 23:37
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 20/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:52
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 15/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 06:57
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:59
Recebidos os autos
-
16/04/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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