TJDFT - 0703889-81.2021.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703889-81.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS REVEL: LUCILENE FERREIRA LIMAS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703889-81.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS REVEL: LUCILENE FERREIRA LIMAS DECISÃO Converto a penhora em pagamento.
Transfira-se o valor para a conta judicial e depois para a conta informada.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora.
Cabe ressaltar que não haver penhora via Sisbajud, uma vez que já foram realizadas duas, a última recentemente, e este cartório não possui estrutura para seguidas pesquisas de todos os processos em trâmite.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:27
Deferido o pedido de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS - CPF: *95.***.*33-87 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA LIMAS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703889-81.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: LUCILENE FERREIRA LIMAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de EXECUTADO: LUCILENE FERREIRA LIMAS: R$ 1.199,51 no NU Pagamentos IP.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703889-81.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS REVEL: LUCILENE FERREIRA LIMAS DECISÃO 1.
Escoado o prazo sem manifestação do devedor sobre a quantia bloqueada via SISBAJUD, converto a penhora em pagamento (Id. 175959922).
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada a este Juízo.
Após, diligencie-se no sentido de promover a transferência da quantia penhorada para a conta indicada pelo credor, qual seja (Id. 181594656).
Agência: 7009 Conta corrente: 06238-6 Banco: Itaú 2.
Intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Feito, defiro pela derradeira vez o pedido de constrição judicial na modalidade teimosinha.
Cumpra-se.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:43
Deferido o pedido de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS - CPF: *95.***.*33-87 (REQUERENTE).
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14/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA LIMAS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703889-81.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS REVEL: LUCILENE FERREIRA LIMAS DECISÃO Defiro em parte o pedido para proceder à tentativa de penhora via Sisbajud pelo prazo de 30 dias.
Cumpre salientar que não consta empresa neste processo como devedora.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:34
Deferido em parte o pedido de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS - CPF: *95.***.*33-87 (REQUERENTE)
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22/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 05:59
Processo Desarquivado
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20/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 18:17
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:49
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/11/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 13:50
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:50
Indeferido o pedido de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS - CPF: *95.***.*33-87 (REQUERENTE)
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27/10/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 20:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 20:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA LIMAS em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:53
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:19
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA LIMAS em 05/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA LIMAS em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2022 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA MEDEIROS em 24/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
22/02/2022 19:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 00:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA LIMAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:04
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/01/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
21/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 18:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/01/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 00:10
Recebidos os autos
-
21/01/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:55
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA LIMAS em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2021 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/11/2021 19:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2021 18:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 00:20
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:40
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 18:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 20:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 13:40
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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