TJDFT - 0706201-62.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de IRANI ROCHA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 17:51
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de IRANI ROCHA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706201-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRANI ROCHA DA SILVA REQUERIDO: JOAO GABRIEL DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por IRANI ROCHA DA SILVA em face de JOAO GABRIEL DOS SANTOS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID n. 163840012.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, visto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:04
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de IRANI ROCHA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:37
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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