TJDFT - 0702046-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de WESCLEY CARLOS GOMES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES SILVA FELIX em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de AUTO SETA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702046-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FERNANDES SILVA FELIX REQUERIDO: WESCLEY CARLOS GOMES DOS SANTOS, ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE, AUTO SETA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIEL FERNANDES SILVA FELIX em desfavor de WESCLEY CARLOS GOMES DOS SANTOS, ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE e AUTO SETA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata em síntese que, em 27/10/2022, teve o seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo do primeiro requerido, enquanto estava parado na faixa de pedestres situada nas proximidades da QSF 10.
Conta que o primeiro requerido acionou sua seguradora, ora segunda requerida (ADARCO) e esta entrou em contato com o autor para os trâmites iniciais, para o conserto do veículo.
Informa que, após a realização de vistoria por parte da segunda requerida, somente no dia 10/11/2022, já decorridos 14 dias do sinistro, recebeu a indicação da oficina credenciada, ora terceira requerida (AUTO SETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA), o qual entregou o veículo para início dos reparos.
Aduz que o prazo para a conclusão do serviço, conforme a segunda requerida era de 30 dias úteis.
Explica que houve reiterados contatos com a terceira requerida com intuito de saber o dia da entrega, contudo, somente no dia 20/01/2023 foi prestada a informação de que o veículo seria entregue no dia 31/01/2023, ou seja, 96 dias depois do sinistro.
Acrescenta que, além de toda a demora, foi informado pela funcionária da terceira requerida, nas datas de 29/11/2022 e 07/12/2022, que o veículo já havia passado pela fase de funilaria e complemento, e que a oficina estava aguardando a chegada de peças para a conclusão do serviço.
Aduz que ao contatar o segundo requerido em 02.01.2023, foi informado que a segunda requerida, que é quem adquire as peças para fornecer à terceira requerida, que havia pedido peças erradas junto ao fornecedor, causando todo o atraso do serviço.
Informa que, após vários contratempos, somente no dia 20/01/2023, a terceira requerida informou que o serviço seria finalizado em 31/01/2023, data da efetiva entrega do veículo ao autor.
Diz que, em razão do ocorrido, teve que arcar com custo de corridas de aplicativo (Uber), que, no período compreendido entre o acidente (27/10/2022) e a entrega efetiva do veículo (31/01/2023), foi de R$ 723,32 (setecentos vinte e três reais e trinta e dois centavos), além de gastos com metrô e ônibus no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o total do dano material de R$ 1.223,32 (um mil duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos).
Acrescenta que o descaso e os danos materiais e morais decorrentes de uma situação em que o autor é vítima total, da colisão causada pelo primeiro requerido, pela desídia da segunda requerida e pelas informações falsas e enganosas repassadas pela terceira requerida.
Requer a condenação de os requeridos a pagarem danos materiais (R$ 1.223,32), bem como danos morais pelos transtornos que alega ter sofrido.
O primeiro requerido, embora intimado, na sessão de conciliação realizada (Id. 168149561), a apresentar a sua contestação escrita, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes fora assinalado.
A segunda e terceira requerida embora citadas e intimadas (id. 161367473,) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceram ao ato (id. 168149561), tampouco apresentaram qualquer justificativa para suas ausências. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
A ausência de impugnação específica pelos requeridos acerca dos fatos narrados pelo requerente em sua petição inicial, no sentido de que o requerido, teria batido na traseira do seu carro, causando avarias, bem como ocasionou um tempo de 96 dias para a seguradora consertar o seu veículo, torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia ao requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O segundo requerido, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer a responsabilidade dos requeridos pela colisão ocasionada.
Ademais, no caso em análise, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no abertura do sinistro com a segunda requerida (seguradora) id. 148622990/148622991), conversas com a seguradora o quais demonstram o tempo informado na inicial (id. 148622992 – pág.1/10) peças compradas erradas pela seguradora e informações falsas da oficina sobre o conserto do veículo (id. 148622992 – pág.10/15, id. 148622994 – pag.1/4) boletim de ocorrência (id. 148622989), nas fotos de id. 148622985, que demonstram a avaria ocasionada na lateral traseira esquerda do seu veículo, fotos estas que, somadas à ausência de defesa pelo requerido, corroboram o narrado na inicial.
O documento de id. 148622992 – pág.10/15, id. 148622994 – pag.1/4) demonstra que houve peças compradas de forma errada pela seguradora e oficina, o que gerou maior atraso no conserto.
O atraso na devolução de veículo deixado para conserto em oficina credenciada pela seguradora, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC e a violação do dever de assegurar a oferta de peças de reposição e conserto do veículo em prazo inferior a 30 dias.
Em relação aos danos materiais, comprovou o requerente que no período em que ficou com o veículo, teve um gasto com Uber no montante de R$ 723,32 (setecentos vinte e três reais e trinta e dois centavos) (id. 148624547 – pág.1/24) e gasto com ônibus e metrô no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais - id. 148624548 – pág.1/8), sendo o total do dano material de R$ 1.223,32 (um mil duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), conforme informado na inicial.
Com relação aos danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo requerente, de ter sido privado da utilização do seu meio de transporte por um período de três meses e seis dias, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
O veículo foi devolvido após 96 dias da data de entrada, o que não é razoável.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desse modo, a procedência do pedido para condenar o requerido, a pagar ao requerente o valor de R$ , conforme pagamento efetuado pelo conserto do veículo (id. 132811488), é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para: a) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a pagarem ao requerente o valor de R$ 1.223,32 (um mil duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (27.10.2022) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (id. 161367473). b) CONDENAR as requeridas a pagarem ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (id. 161367473).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES SILVA FELIX em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de WESCLEY CARLOS GOMES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:50
Outras decisões
-
25/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:22
Outras decisões
-
11/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/04/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 14:49
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:18
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:18
Outras decisões
-
06/02/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2023 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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