TJDFT - 0713787-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:31
Publicado Edital em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713787-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: POP SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S/A em desfavor de POP SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços de telecomunicações.
Relata que o serviço foi prestado, entretanto a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação contratual, totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 29.461,81 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme Id. 154045786.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada por edital (id. 183908338), a parte ré não efetuou o pagamento, contudo opôs embargos monitórios, através da Curadoria de Ausentes, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de id. 196307947.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, ocasião em que pugnou pela rejeição da defesa apresentada e reiterou os termos da inicial (Id. 199602825).
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido (Id. 199863896). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
No caso, os elementos de prova são suficientes para embasar a monitória, o autor juntou aos autos o termo de contratação (Id. 154042355), o termo de transferência de titularidade (Id. 154042361), as faturas (Ids. 154045768, 154045769, 154045770, 154045771, 154045775), bem como a planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 154045786), sendo, portanto, prova suficiente para demonstração do crédito existente a favor da parte requerente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para atribuir ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, com a incidência dos encargos contratuais, correção monetária e juros moratórios a partir da data de vencimento de cada obrigação.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 12:51:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/01/2025 08:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713787-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: POP SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2024 10:00:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:53
Outras decisões
-
11/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713787-80.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
De ordem, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 14 de maio de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de POP SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do processo: 0713787-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-30, contra REQUERIDO: POP SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-58, Objeto: Citação de POP SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA (CPF: 37.***.***/0001-58); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 29.461,81 vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:19:17.
Eu, LUCAS CARVALHO TAVARES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
17/01/2024 17:19
Expedição de Edital.
-
17/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713787-80.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora a certidão dos Correios de ID.170654685 referente ao mandado id168848970 tenha retornado como "entregue", verifica-se, pela imagem do AR digitalizado, que a referida correspondência retornou pelo motivo: desconhecido De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
01/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:41
Outras decisões
-
24/05/2023 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:07
Declarada incompetência
-
02/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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