TJDFT - 0710634-46.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710634-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REVEL: JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por AJILEU JOSE DE SOUZA em face de JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
Iniciada a fase satisfativa, não houve êxito na intimação do devedor para pagamento.
Em ID 218573472, a credora foi intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Todavia, conforme certificado em ID 220141091, se manteve inerte. É o relatório. decido.
Nota-se que a exequente, apesar de regularmente intimada para promover o andamento do feito, permaneceu inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
Desse modo, tendo em vista que a execução corre no interesse do credor, a extinção do feito, por inércia e abandono da causa pela exequente, é medida que se impõe, sendo esse o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, pressupõe a inércia da parte em impulsionar o feito, demandando a intimação dela para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2.
A inércia da parte Exequente por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para dar andamento ao feito, sanando pendências processuais, caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC/15. 3.
A necessidade de requerimento da parte contrária para justificar a extinção por abandono de causa somente se aplica nos casos de execuções embargadas.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1937492, 07421051020228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA.
VALIDADE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
ENUNCIADO SUMULADO. 240.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Se a autora/recorrente, regularmente intimada, pessoalmente via sistema e por meio de seu advogado, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial para apresentar planilha atualizada do débito na execução de título extrajudicial, revela-se acertada a sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
Registra-se que autora/apelante está devidamente cadastrada como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Logo, diversamente do alegado no recurso, houve a intimação pessoal da parte exequente/apelante e, nessa medida, escorreita a sentença recorrida. 4.
Ademais, o enunciado sumulado no verbete n. 240 do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, porquanto o requerimento expresso do executado para a extinção da execução por abandono da causa pelo exequente é desnecessário na hipótese em que o executado deixou de oferecer embargos à execução, conforme certificado pelo cartório do Juízo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745411, 07095514120218070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 485, inciso III, e 925, todos do CPC.
Eventuais custas finais a serem arcadas pela exequente, em face do princípio da causalidade.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:41
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710634-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REVEL: JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO DECISÃO A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cadastre-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AJILEU JOSE DE SOUZA em face de JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 194320683, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 198789688.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 207416354. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 18.738,67.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, para o endereço indicado no ID 182623294 (RUA BUENO, 363, HENIRQUE JORGE, FORTALIZA/CE.) e, caso infrutífera, eletronicamente pelo telefone (85) 99212-8995, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de intimação do executado, pela via postal, para todos os endereços apurados, ainda que já diligenciados na fase de conhecimento, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Caso frustrada a intimação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a intimação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer o ato de comunicação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258, do CPC.).
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:36
Outras decisões
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15/08/2024 15:36
em cooperação judiciária
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14/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710634-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REVEL: JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO DECISÃO Nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria: "Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais." Intime-se a parte credora para: 1) comprovar o recolhimento das custas iniciais; 2) instruir o pedido com planilha detalhada da dívida (art. 524, do CPC); 3) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, retornem-se os autos ao arquivo.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/07/2024 15:10
Processo Desarquivado
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01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:55
Publicado Ata em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710634-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REVEL: JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO ATA Aos 23 de ABRIL de 2024, às 14h00, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do Processo nº 0710634-46.2022.8.07.0010, Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis e danos morais e materiais movida por AJILEU JOSE DE SOUZA (CPF: *66.***.*03-15) contra JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO.
Feito o pregão, a ele respondeu o requerente, representado pelo Dr.
LUCAS FELIPE DE PAULA (OAB DF72160), bem como a requerida.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação.
Abertos os trabalhos, o advogado do requerente esclareceu que o imóvel foi desocupado voluntariamente e não persiste o interesse na apreciação deste pedido.
Iniciada a instrução, foi ouvido E.
S.
D.
J. (CPF: *47.***.*10-91), arrolado pelo requerente, na condição de informante por prestar serviços para o autor, conforme gravações de vídeo.
Após, foram realizadas as alegações finais remissivas pelo advogado da parte requerente, que reiterou o pedido de procedência das pretensões do autor, que entendeu comprovadas nesta oportunidade.
A MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "AJILEU JOSE DE SOUZA ajuizou ação de despejo c/c cobrança em desfavor de JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO.
O autor afirma que alugou, de forma oral, imóvel de sua propriedade ao réu; não havia termo do ajuste; houve inadimplemento do aluguel mensal e de conta de água, conforme planilha ID 142910556, fl. 2; o réu causou danos materiais, pois promoveu modificações no imóvel que desconfiguraram o bem; houve sublocação do terraço, pois o fundo de comércio de atividade empresária desenvolvida no local foi alienada a terceiro; há danos morais, pois o autor suporta a inadimplência do requerido, que, ainda, trata-o com petulância.
Pede despejo, resolução do contrato e condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, contas de água em atraso, reparação por dano material, indenização por dano moral, nulidade da cláusula de contrato entre o requerido e terceiro que dispõe da utilização do terraço em atividade empresária.
Com a inicial, trouxe documentos.
Houve determinação e emenda à petição inicial.
Custas recolhidas.
Decisão ID 145232994 indeferiu pedido de tutela de urgência e de evidência formulado pelo autor.
Citado, o requerido deixou fluir em branco o prazo para apresentar defesa.
Em decisão saneadora, determinou-se a produção de prova oral, colhida nesta assentada.
Neste ato, parte autora informa o desinteresse no despejo, pois o imóvel foi desocupado pelo réu. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sobre a pretensão de declaração de nulidade de cláusula de contrato de contrato de alienação de fundo de comércio, não há interesse de agir.
Ao narrar a pretensão de nulidade, o autor, em verdade, pretende ver o terraço desocupado.
A desocupação, como esclareceu a testemunha Valtemir, ocorreu no dia seguinte à constatação, pelo autor, de que havia atividade empresária no local.
Deixo, por isso, de analisar esse capítulo da pretensão autoral.
Sobre a pretensão de despejo, não há interesse de agir.
O imóvel, como reconhece o autor, já foi desocupado.
A par disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo à análise de mérito.
Tomo como certa a existência de relação contratual, pois revel o requerido.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu.
O art. 9º da Lei n.º 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu art. 62, inc.
I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
Em regra, incumbe ao devedor o ônus da prova do pagamento, do que a parte requerida não se desincumbiu, pois, citada, deixou fluir em branco a oportunidade para resposta, tornando-se revel.
Desse modo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser parcialmente julgados procedentes. É certa a relação jurídica entre as partes e está configurado o descumprimento das obrigações por parte do locatário.
Impõe-se, por isso. o desfazimento da locação e a sua condenação ao pagamento dos encargos.
São devidos aluguéis e de contas de água, conforme planilha que ora transcrevo (ID 142910556, fl. 2): No que se refere ao pleito de condenação da parte requerida ao pagamento danos materiais, a informante ouvida nesta oportunidade confirmou que o bem imóvel foi desconfigurado pelo requerido e que, para sua nova locação, o autor precisou fazer obras de alvenaria e instalação hidráulica.
Por isso, é procedente o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais.
Por fim, o autor requer indenização a título de danos morais.
Nesse ponto, a pretensão autoral não pode ser atendida.
Ao arrazoar a existência de dano imaterial, o autor afirma pontos que não transcendem ao inadimplemento em si, como a demora em reaver o bem para si após a contatação da mora e a utilização inadequada do bem.
E a mora, o inadimplemento, por si, não ocasionam dano moral.
Dessarte, o autor não faz jus à indenização por dano moral.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR RESOLVIDO o contrato de locação celebrado entre as partes.
CONDENO o locatário ao pagamento dos valores dos aluguéis em aberto, bem como contas inadimplidas de água, conforme planilha que fiz juntar acima.
O montante deve ser acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos.
CONDENO o locatário, ainda: a) ao de reparação a título de danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará a parte requerida, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos".
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 14:25h, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira Filho. -
23/04/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/04/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710634-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REVEL: JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer se a testemunha indicada no ID 188809132 tem conhecimento dos termos do contrato verbal entre as partes e do alegado descumprimento contratual, bem como para dizer quais fatos pretende provar com a dilação probatória pretendida, conforme determinado no ID 187259468.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para saneamento. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:11
Decretada a revelia
-
20/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710634-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJILEU JOSE DE SOUZA REU: JUNIO CESAR TEÓFILO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 30 de agosto de 2023 22:42:29. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/08/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
09/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/12/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
03/12/2022 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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