TJDFT - 0713501-21.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 18:50
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713501-21.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor LEANDRO ANDRADE MELO em face de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto e retifique-se os polos, com alteração dos polos, já que a parte credora é Leandro Andrade Melo.
Intime-se a parte devedora UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA , por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
04/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:38
Outras decisões
-
01/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/08/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 20:08
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE MELO em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:27
Indeferido o pedido de LEANDRO ANDRADE MELO - CPF: *63.***.*09-72 (REQUERIDO)
-
26/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE MELO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:41
Outras decisões
-
06/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 12:55
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/12/2022 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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