TJDFT - 0710813-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 19:28
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de HANNAH GABRIELLE GARCIA DA ROCHA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada.
Sem honorários, pois certamente já foram adimplidos no pagamento extrajudicial efetuado.
Do contrário a parte exequente faria menção em sua manifestação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 20/02/2024, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Diante da ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud (ID 168481679), determino a conversão em penhora e a transferência do valor R$ 362,47 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos e o desbloqueio do saldo remanescente em favor da parte executada, conforme solicitado no acordo de ID 168622781.
Após a diligência, promova-se a transferência do valor R$ 362,47 referente ao bloqueio Sisbajud (ID 168481679) em favor da parte exequente para a conta informada ao ID 168622781 (Dr.
Josué Gomes Silva de Matos OAB/DF 52.261, PIX CPF *35.***.*63-22, conta corrente bancária 67367216, agência 0001, Banco Inter).
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/08/2023 16:12
Decorrido prazo de HANNAH GABRIELLE GARCIA DA ROCHA FERREIRA - CPF: *14.***.*50-96 (EXECUTADO) em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HANNAH GABRIELLE GARCIA DA ROCHA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:03
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:03
Outras decisões
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07/06/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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