TJDFT - 0719161-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719161-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCIANA LIMA GIESELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 220274393, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte executada por 2 (dois) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:47
Deferido o pedido de LUCIANA LIMA GIESELER - CPF: *01.***.*23-94 (EXECUTADO).
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14/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719161-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCIANA LIMA GIESELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da executada LUCIANA LIMA GIESELER, CPF nº *01.***.*23-94.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digita -
02/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719161-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCIANA LIMA GIESELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719161-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUCIANA LIMA GIESELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO DO BRASIL S/A, credor, contra LUCIANA LIMA GIESELER, devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Suspensa, contudo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida à executada no ID nº 184153227.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/05/2024 09:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 20:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:17
Outras decisões
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14/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 22:00
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719161-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUCIANA LIMA GIESELER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (autor) em face de LUCIANA LIMA GIESELER (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com a ré dois contratos de mútuo e um de cartão de crédito, inadimplidos por essa parte ao deixar de pagar a prestação pecuniária pertinente.
Assim, em virtude do vencimento antecipado, calcula a dívida no valor atual de R$ 469.115,72.
Ao final, requer seja expedido mandado de pagamento, destinado à ré, para que pague R$ 469.115,72 e, na falta de pagamento ou inexistência ou improcedência de eventuais embargos à ação monitória, postula seja declarada a constituição de pleno direito do pertinente título executivo judicial.
Em embargos à ação monitória (ID 168465622), a ré alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Impugna o valor atribuído à causa.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual.
Pleiteia o chamamento ao processo de Marcos César Alves de Souza Santos, seu ex-marido.
Embora não especifique quais, defende a “abusividade de várias cláusulas” contratuais, ante a inexistência de informação clara a respeito dos juros convencionados.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a retificação o valor da causa; (c) a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão o reconhecimento das preliminares; (d) o chamamento ao processo de Marcos César Alves de Souza Santos; e (e) a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 170733040).
Na fase de especificação de provas (ID 173927680), o autor (ID 175386221) manifesta desinteresse pela dilação probatória e a ré (ID 175851869) requer a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, na ação monitória, deve corresponder à importância devida (art. 700, § 3º), segundo a memória de cálculo explicitada pelo autor.
Segundo os cálculos do BANCO DO BRASIL, a dívida da ré perfaz R$ 469.115,72, mesmo montante apontado, corretamente, portanto, como valor da causa.
Em vista disso, rejeito a impugnação ao valor da causa.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré alega que o autor seria detentor de título executivo e, por tal motivo, não poderia ter optado pela ação monitória, donde deriva a compreensão de inépcia da petição inicial, quando tecnicamente o correto seria concluir pela ausência de interesse processual.
Sem embargo disso, analisa-se os dois argumentos.
Ainda que detentor de título executivo extrajudicial, o Código de Processo Civil admite que o credor opte pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial (art. 785 do CPC), hipótese, portanto, em que estará presente o interesse processual.
Com idêntica razão é que a doutrina assevera que “é admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial” (enunciado 101 das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal).
Em vista disso é que se afasta a alegação de que o presente procedimento seria inadequado para tutelar a pretensão do autor.
Noutra perspectiva, constata-se que a inicial indica causa de pedir (inadimplemento contratual) e pedido (obrigação de pagar), sendo este determinado e decorrente logicamente da causa de pedir, o que afasta a suposta inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC).
Por tais considerações é que se rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A ré postula o chamamento ao processo do seu ex-marido, Marcos Santos. É cabível o chamamento ao processo do afiançado, dos demais fiadores e dos demais devedores solidários (art. 130 do CPC).
Marcos Santos não é, segundo o que se depreende dos contratos, afiançado ou fiador ou mesmo devedor solidário, razão pela qual se compreende que o chamamento ao processo não cabe no presente caso.
Por tais razões é que indefiro a ampliação subjetiva da lide mediante o chamamento ao processo de Marcos Santos.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A ré solicitou a produção de prova testemunhal.
Compreende-se, entretanto, que tal prova é inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Isso porque a ré se limitou, quanto ao mérito, a alegar a abusividade de cláusulas contratuais, matéria estritamente de direito e que, por isso, prescinde de provas.
Assim, indefiro justificadamente o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré.
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE Ao réu que alega, em embargos à ação monitória, excesso no valor pleiteado pelo autor, incumbe o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e, ademais, apresentar o demonstrativo discriminado; descumprido esse ônus, a alegação de excesso não será conhecida (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).
Apesar de a ré ter alegado juros excessivos, não indicou o valor que entende devido e não apresentou a referida memória de cálculo, motivo pelo qual não conheço da alegação de excesso.
O mérito dos embargos, pois, circunscreve-se à apreciação da higidez dos negócios jurídicos celebrados pelas partes, ante a alegação de nulidade de cláusulas contratuais.
DO MÉRITO Defiro a justiça gratuita em favor da ré.
Com a causa de pedir de que celebrou com a ré contratos de mútuo que foram inadimplidos, o autor requer a condenação da contraparte ao cumprimento da pertinente obrigação de pagar.
Decorre dos autos que a autora contratou um primeiro empréstimo (operação nº 106149172) no valor de R$ 182.197,42, à taxa de juros de 3,26% a.m. e 46,95% a.a. (ID 157824375); um segundo (operação nº 966231488) no valor de R$ 58.126,08, à taxa de juros de 2,14% a.m. e 28,92% a.a. (ID 157824754); e um terceiro empréstimo, este último originário do não pagamento da fatura de cartão de crédito (operação nº 146362445), no valor de R$ 106.931,29.
A petição inicial vem instruída, ainda, com as memórias de cálculos indicando-se os índices incidentes e por meio dos quais se chegou ao saldo devedor (IDs 157824376, 157824757 e 157824764).
Não subsiste, portanto, o argumento genérico de que cláusulas contratuais seriam nulas pela ausência de informação a respeito das taxas de juros incidentes nos contratos objeto destes autos.
Desse modo, constatando-se a existência de negócios jurídicos válidos, celebrados pelas partes e que foram inadimplidos pela ré, compreende-se que esta deve em favor do autor R$ 469.115,72.
Tal débito foi corrigido e acrescido de juros até o dia 27/05/2023, segundo suas memórias de cálculo.
Assim, apesar da mora ex re (art. 397 do CC), para evitar duplicidade é necessário que a correção, segundo o INPC, e os juros de mora, no importe de 1% ao mês, incidam desde referida data.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no arts. 487, I, e 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em que se reconhece a obrigação de LUCIANA LIMA GIESELER pagar R$ 469.115,72 em favor do BANCO DO BRASIL S.A.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos desde 27/05/2023.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte ré, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719161-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUCIANA LIMA GIESELER DESPACHO Concedo à parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual uma vez que a procuração de id. 168465627 está apócrifa.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/09/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:40
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:40
Outras decisões
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18/05/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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