TJDFT - 0723801-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723801-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Conforme precedentes do TJDFT, "não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão 747171, 20130020221293AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2013, publicado no DJE: 15/1/2014.
Pág.: 106).
Nesse contexto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado, EXCLUSIVAMENTE, entre a autora LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO e ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS, conforme formalizado no id. 236744396 e JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II do CPC.
Custas processuais remanescentes pela autora.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:45
Homologada a Transação
-
23/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:06
Homologada a Transação
-
19/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 21:23
Juntada de Petição de laudo
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22/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 20/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723801-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, conforme documento de ID 192047615, juntado pelo perito, nos termos da Decisão de ID 193843044, último parágrafo, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 3 de MAIO de 2024 Horário: às 9h Local: nas instalações da Concessionária GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA, situada no: SIA Trecho 2, Lotes 90- 170, Brasília - DF, tel. 61 3961-4000, ocasião em que deverá ser apresentado o veículo objeto da lide, a caminhoneta NISSAN/FRONTIER ATK X4, de NIV 8ANBD33B8ML726170, bem como eventuais peças removidas/substituídas e preservadas Telefones: (61) 4101-8888 (61) 98260-8400 [email protected] Nos termos do documento de ID 192047615, juntado pelo perito, no dia dos exames, a concessionária anfitriã precisará disponibilizar um box com elevador automotivo, scanner e eleger um colaborador para acompanhar a diligência.
As partes devem se atentar ao inteiro teor do documento retro, de agendamento e informações acerca da perícia.
Encaminho o feito à expedição, em atenção à Decisão de ID 193843044, primeiro parágrafo.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 .
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
23/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723801-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido, conforme petição de id. 192047615, oficie-se, independente da preclusão deste decisório, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do “expert” Leonardo Mendes Lacerda, CREA-DF 19862/D-DF, CPF nº *03.***.*57-53, de R$ 3.445,00 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250143249 (id. 193839435), pertinentes a 50% do montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco de Brasília – BRB de nº 100.865-0, agência 218, Chave PIX nº *03.***.*57-53, de sua titularidade.
Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca do dia, local, horário e solicitações da perícia designada, conforme id. 192047615.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:43
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
-
18/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723801-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 3 de MAIO de 2024 Horário: às 9h, Local: nas instalações da Concessionária GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA, situada no: SIA Trecho 2, Lotes 90-170, Brasília - DF Telefones: 61 3961-4000 Ocasião em que deverá ser apresentado o veículo objeto da lide, a caminhoneta NISSAN/FRONTIER ATK X4, de NIV 8ANBD33B8ML726170, bem como eventuais peças removidas/substituídas e preservadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 .
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
05/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723801-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 186598790, as partes não opuseram impugnação.
Assim e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 6.890,00 os honorários periciais.
Concedo à ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA prazo de 15 dias para que promova o adiantamento da totalidade dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão de sua faculdade processual de produzir a prova técnica pretendida.
Após, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo.
Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:43
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
-
04/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/03/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723801-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da nova proposta de honorários periciais de id. 186598790.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723801-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da impugnação à proposta de honorários periciais de id. 182083685.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723801-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:20
Outras decisões
-
06/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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