TJDFT - 0728505-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728505-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA ALVES REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
A parte ré foi citada (ID 132995166), e apresentou contestação (ID 135767543).
Na petição de ID 169688057 a parte autora requereu a desistência.
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência, nos termos da petição de ID 169688057.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 132771172.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face dos termos das petições de ID 169688057 e 169690325.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
04/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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03/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 16:26
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 20:07
Recebidos os autos
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15/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/03/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:08
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:08
Outras decisões
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18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:15
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:54
Recebidos os autos
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06/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/11/2022 20:18
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:30
Recebidos os autos
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26/10/2022 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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04/09/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 19:07
Recebidos os autos
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07/08/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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