TJDFT - 0714476-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KARINE DE SOUSA SOARES em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:10
Determinada a citação de KARINE DE SOUSA SOARES - CPF: *53.***.*98-33 (EXECUTADO)
-
02/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714476-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VERISSIMO, MOREIRA & SIMAS ADVOGADOS EXECUTADO: CASA DA RACAO PORTELA LTDA Decisão Noticia o exequente que a pessoa jurídica executada foi extinta e requer sua sucessão pela única sócia, KARINE DE SOUSA SOARES (CPF *53.***.*98-33).
Lê-se no distrato social que a sócia recebeu, por saldo de seus haveres, o valor correspondente ao de suas quotas (ID 202055378), e o capital social da pessoa jurídica extinta era de R$ 200.000,00 (vide relatório anexo).
Sucintamente relatados, decido.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Nessas condições, defiro o pedido.
Retifique-se a autuação para postar, no polo passivo, KARINE DE SOUSA SOARES (CPF *53.***.*98-33), em substituição à então executada CASA DA RACAO PORTELA LTDA.
Ressalto que a responsabilidade da sócia cingir-se-á ao patrimônio a ela transmitido por ocasião da liquidação da sociedade empresária, no caso, R$ 200.000,00 (art. 1.110 do Código Civil). À guisa de emenda, intime-se o exequente para expor a qualificação completa da nova executada, KARINE DE SOUSA SOARES (CPF *53.***.*98-33), notadamente seu endereço para citação.
Prazo: 15 dias, sob o risco de extinção Vindos os dados, cite-se.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 19:43
Outras decisões
-
05/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 12:10
Outras decisões
-
17/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714476-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VERISSIMO, MOREIRA & SIMAS ADVOGADOS EXECUTADO: CASA DA RACAO PORTELA LTDA Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A execução continuará suspensa por um ano, desde 03/07/2023, data da ciência do exequente a respeito da pesquisa infrutífera no Sistema Renajud, certificada no ID 163652298.
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 19:37
Indeferido o pedido de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714476-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VERISSIMO, MOREIRA & SIMAS ADVOGADOS EXECUTADO: CASA DA RACAO PORTELA LTDA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa.
Após, remeter os autos à suspensão nos termos da decisão de ID180574567.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 17:18:42.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/12/2023 14:44
Deferido o pedido de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714476-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VERISSIMO, MOREIRA & SIMAS ADVOGADOS EXECUTADO: CASA DA RACAO PORTELA LTDA Decisão Por inédita, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Execução suspensa desde 03/07/2023, data da ciência do exequente a respeito da pesquisa infrutífera no Sistema Renajud, certificada no ID 163652298.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2023 17:11
Deferido o pedido de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:18
Outras decisões
-
25/03/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CASA DA RACAO PORTELA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de CASA DA RACAO PORTELA LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 08:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:42
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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