TJDFT - 0722062-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a planilha atualizada da dívida decotando os valores adimplidos pelo devedor e observando a não incidência da cláusula penal de ID 203232148.
Juntada a planilha, procedam-se às consultas SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD na forma da decisão de ID 196969752, até o limite do débito indicado pelo credor.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da exequente, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:06
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE - CNPJ: 28.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 02/04/2025.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 09:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722062-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE EXECUTADO: CICERO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da proposta de ID 194572585, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 26 de abril de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722062-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 7.566,51 (Sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
RESTAURE-SE O NOME DO EXECUTADO CÍCERO DA SILVA LIMA e o intime para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722062-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 7.566,51 (Sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
RESTAURE-SE O NOME DO EXECUTADO CÍCERO DA SILVA LIMA e o intime para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
01/03/2024 10:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE - CNPJ: 28.***.***/0001-79 (AUTOR).
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06/02/2024 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2024 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 19:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
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03/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA LIMA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, ao tempo em que DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 5.745,25 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir do dia 22/01/2023, data da última atualização realizada nos autos (ID 147254911) antes do recebimento da inicial, ressaltando-se que a obrigação a termo (mora “ex re”).
Condeno a parte requerida, de maneira solidária, ao pagamento das processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 11:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA LIMA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
NEGO PROCESSAMENTO à reconvenção.
Em razão do referido, prejudicado o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas.
Inviável a homologação da proposta de acordo da ré, dada a oposição veemente manifestada pela requerente.
INDEFIRO a litigância de má-fé pugnada pela requerida.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 12:10
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:10
Gratuidade da justiça não concedida a CICERO DA SILVA LIMA - CPF: *23.***.*98-53 (REU).
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23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:41
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:01
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 08:39
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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28/03/2023 23:10
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2023 08:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/01/2023 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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