TJDFT - 0735237-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 22:12
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ADELIO CORREA DA ROSA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735237-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELIO CORREA DA ROSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:49
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:20
Outras decisões
-
18/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ADELIO CORREA DA ROSA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735237-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELIO CORREA DA ROSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou indicar os sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 19:21
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ADELIO CORREA DA ROSA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:01
Outras decisões
-
14/04/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/04/2023 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 21:14
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:14
Declarada incompetência
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20/09/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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