TJDFT - 0711045-92.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 22:11
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de PAPER SHOW COMERCIO E PAPELARIA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711045-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: PAPER SHOW COMERCIO E PAPELARIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata virtual.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 23/01/2019, data da publicação de decisão de id. 27700744.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 163737590).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata, cuja prescrição é de 03 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 18 da Lei nº 5.474/68.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
30/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:47
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PAPER SHOW COMERCIO E PAPELARIA LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
22/01/2020 10:36
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 06:46
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 19:58
Recebidos os autos
-
18/01/2019 19:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2018 17:41
Expedição de Alvará.
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04/12/2018 17:40
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 03/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 02:31
Publicado Decisão em 26/11/2018.
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23/11/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 17:11
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/11/2018 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 13:58
Publicado Certidão em 24/10/2018.
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23/10/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 17:34
Juntada de mandado
-
05/06/2018 04:21
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2018 11:24
Recebidos os autos
-
31/05/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2018 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 06:21
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 22/11/2017 23:59:59.
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14/11/2017 03:00
Publicado Certidão em 14/11/2017.
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13/11/2017 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2017 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 16:00
Juntada de Certidão
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21/10/2017 07:35
Decorrido prazo de PAPER SHOW COMERCIO E PAPELARIA LTDA - ME em 19/10/2017 23:59:59.
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27/09/2017 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 02:05
Publicado Certidão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 12:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2017 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 17:56
Juntada de mandado
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03/08/2017 07:12
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 02/08/2017 23:59:59.
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25/07/2017 08:49
Recebidos os autos
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25/07/2017 08:49
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2017 17:49
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2017 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2017 00:03
Publicado Decisão em 10/07/2017.
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07/07/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2017 17:48
Recebidos os autos
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29/06/2017 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/06/2017 12:30
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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