TJDFT - 0701552-27.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:55
Homologada a Transação
-
06/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701552-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHARON SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA, CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SHARON SANTOS OLIVEIRA em desfavor de SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA e CONSORCIO HP - ITA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 19/03/2022 estava trafegando com o veículo HONDA CIVIC LXS FLEX, Cor PRETA, PLACA KNM 8833 na faixa da direita da avenida em frente ao BANCO ITAÚ do Recanto das Emas, quando o automóvel parou por causa de pane elétrica.
Informa que uma viatura da polícia militar parou logo atrás e saiu do veículo para solicitar ajuda e ao retornar para o automóvel um ônibus conduzido pelo primeiro requerido colidiu na traseira esquerda e lateral do veículo.
Sustenta que o acidente ocorreu por falta de cautela do motorista do ônibus em se atentar para as condições do tráfego na via.
Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da parte requerida para pagar R$ 6.200,00 relativo aos reparos feitos no veículo; R$ 3.000,00 por lucros cessantes e R$ 2.000,00 por danos morais.
Na petição ID 158657617 o autor informa que terminou por gastar o valor total de R$ 7.040,00 para reparar o veículo, apresenta documentos para comprar os gastos e pede a condenação da parte requerida para pagar quantia.
Solicitada a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas..
O requerido, SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA alega ilegitimidade passiva porquanto trabalha para empresa que presta serviços públicos, sendo esta a responsável por qualquer evento envolvendo veículos de sua frota.
Esclarece que no dia do acidente estava conduzindo o ônibus na faixa esquerda da via quando de repente o veículo do autor surgiu em sua frente de forma repentina.
Salienta que o autor deixou o automóvel descer para a faixa que o ônibus estava trafegando impossibilitando o requerido de frear a tempo de evitar a colisão, haja vista que por se tratar de veículo pesado e que estava com passageiros não poderia parar bruscamente, considerando que se assim o fizesse poderia machucar os passageiros.
Assevera que logo antes do local do acidente existe um quebra-molas que não permite que o ônibus estivesse em alta velocidade conforme alega o autor.
Imputa culpa ao autor que ao manobrar o veículo terminou por invadir a pista a esquerda, na qual estava a transitar o ônibus.
Impugna os pedidos de condenação em lucros cessantes e danos morais pleiteados pelo autor.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Pede ainda a condenação do autor por litigância de má fé.
A requerida CONSÓRCIO HP ITA (“URBI MOBILIDADE URBANA”), por sua vez, sustenta não haver provas nos autos de que o acidente tenha sido ocasionado pelo motorista do ônibus da requerida, não havendo qualquer culpa a ser imputada a ré.
Sustenta que apesar de haver uma viatura policial na via que estava o veículo do autor para possibilitar a manobra para retirá-lo da via, o requerente ao manobrar o veículo terminou por invadir a faixa da esquerda na qual o ônibus estava a transitar causando o acidente.
Alega culpa exclusiva do requerente quanto a dinâmica do acidente e impugna os pedidos de condenação em lucros cessantes e danos morais.
Ao final requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica às contestações ID 159866254.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 158371324.
Realizadas Audiências de Instrução e Julgamento para oitivas de testemunhas conforme Atas ID 172589037 e 176603291.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere aos pedidos de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro os pedidos do autor e primeiro requerido.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, rejeito, porquanto entendo que como dirigia o ônibus no momento do acidente detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, é possível ver nas fotografias ID 150565004 a 150565008 e 158984763 e 158984793 que por causa da pane elétrica no veículo do autor este parou no meio da faixa direita da via e que apesar de uma viatura policial parar logo atrás para possibilitar a retirada do automóvel da via, antes que se fizesse isso, houve a colisão do ônibus com a traseira e parte lateral do veículo do autor.
As fotografias anexadas nos autos mostram que o ônibus ao passar pela faixa a esquerda da via, o fez sem guardar a distância necessária e terminou por acarretar o acidente, uma vez que autor ainda não tinha iniciado processo de manobra para retirar o veículo da pista.
Assim, por ter sido o causador do acidente, o primeiro réu, motorista do ônibus, deve ser subjetivamente responsabilizado pelos danos sofridos pela parte autora.
Em relação à segunda ré, empresa concessionária de serviço público, importante destacar a sua responsabilidade objetiva em relação aos danos causados ao autor, com base no artigo 37, 6º § da Constituição Federal c/c artigo 932, inciso III do Código Civil.
Também há que considerar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro era dever do condutor do ônibus “(...) guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Também dispõe o artigo 34: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Assim, configurada a culpa da primeira ré e diante da responsabilidade objetiva da segunda, é cabível a condenação solidária de ambas para reparação dos danos materiais no valor de R$ 7.040,00 e conforme os comprovantes de pagamento e nota fiscal ID 158657632 a 158657641.
Quanto ao pedido de condenação em lucros cessantes, rejeito, tendo em vista que a mera alegação de existência de prejuízo por si só não autoriza a condenação, sendo necessária provas tanto em relação a existência do prejuízo quanto do valor pleiteado.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, sequer há evidências de que o acidente acarretou transtornos emocionais e aborrecimentos extremos ao autor.
Ainda cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés a solidariamente pagar à autora o valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais) por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 19/03/2022 e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de janeiro de 2024, 12:30:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701552-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHARON SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA, CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SHARON SANTOS OLIVEIRA em desfavor de SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA e CONSORCIO HP - ITA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 19/03/2022 estava trafegando com o veículo HONDA CIVIC LXS FLEX, Cor PRETA, PLACA KNM 8833 na faixa da direita da avenida em frente ao BANCO ITAÚ do Recanto das Emas, quando o automóvel parou por causa de pane elétrica.
Informa que uma viatura da polícia militar parou logo atrás e saiu do veículo para solicitar ajuda e ao retornar para o automóvel um ônibus conduzido pelo primeiro requerido colidiu na traseira esquerda e lateral do veículo.
Sustenta que o acidente ocorreu por falta de cautela do motorista do ônibus em se atentar para as condições do tráfego na via.
Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da parte requerida para pagar R$ 6.200,00 relativo aos reparos feitos no veículo; R$ 3.000,00 por lucros cessantes e R$ 2.000,00 por danos morais.
Na petição ID 158657617 o autor informa que terminou por gastar o valor total de R$ 7.040,00 para reparar o veículo, apresenta documentos para comprar os gastos e pede a condenação da parte requerida para pagar quantia.
Solicitada a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas..
O requerido, SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA alega ilegitimidade passiva porquanto trabalha para empresa que presta serviços públicos, sendo esta a responsável por qualquer evento envolvendo veículos de sua frota.
Esclarece que no dia do acidente estava conduzindo o ônibus na faixa esquerda da via quando de repente o veículo do autor surgiu em sua frente de forma repentina.
Salienta que o autor deixou o automóvel descer para a faixa que o ônibus estava trafegando impossibilitando o requerido de frear a tempo de evitar a colisão, haja vista que por se tratar de veículo pesado e que estava com passageiros não poderia parar bruscamente, considerando que se assim o fizesse poderia machucar os passageiros.
Assevera que logo antes do local do acidente existe um quebra-molas que não permite que o ônibus estivesse em alta velocidade conforme alega o autor.
Imputa culpa ao autor que ao manobrar o veículo terminou por invadir a pista a esquerda, na qual estava a transitar o ônibus.
Impugna os pedidos de condenação em lucros cessantes e danos morais pleiteados pelo autor.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Pede ainda a condenação do autor por litigância de má fé.
A requerida CONSÓRCIO HP ITA (“URBI MOBILIDADE URBANA”), por sua vez, sustenta não haver provas nos autos de que o acidente tenha sido ocasionado pelo motorista do ônibus da requerida, não havendo qualquer culpa a ser imputada a ré.
Sustenta que apesar de haver uma viatura policial na via que estava o veículo do autor para possibilitar a manobra para retirá-lo da via, o requerente ao manobrar o veículo terminou por invadir a faixa da esquerda na qual o ônibus estava a transitar causando o acidente.
Alega culpa exclusiva do requerente quanto a dinâmica do acidente e impugna os pedidos de condenação em lucros cessantes e danos morais.
Ao final requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica às contestações ID 159866254.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 158371324.
Realizadas Audiências de Instrução e Julgamento para oitivas de testemunhas conforme Atas ID 172589037 e 176603291.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere aos pedidos de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro os pedidos do autor e primeiro requerido.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, rejeito, porquanto entendo que como dirigia o ônibus no momento do acidente detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, é possível ver nas fotografias ID 150565004 a 150565008 e 158984763 e 158984793 que por causa da pane elétrica no veículo do autor este parou no meio da faixa direita da via e que apesar de uma viatura policial parar logo atrás para possibilitar a retirada do automóvel da via, antes que se fizesse isso, houve a colisão do ônibus com a traseira e parte lateral do veículo do autor.
As fotografias anexadas nos autos mostram que o ônibus ao passar pela faixa a esquerda da via, o fez sem guardar a distância necessária e terminou por acarretar o acidente, uma vez que autor ainda não tinha iniciado processo de manobra para retirar o veículo da pista.
Ainda cabe salientar que a empresa requerida por ser concessionária de serviço público essencial responde de forma objetiva nos termos do artigo 37, 6º § da Constituição Federal, em relação aos danos causados ao autor.
Também há que considerar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro era dever do condutor do ônibus “(...) guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Também dispõe o artigo 34: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Assim, configurada a culpa da parte ré quando a dinâmica do acidente, cabível sua condenação para reparar os danos materiais no valor de R$ 7.040,00 e conforme os comprovantes de pagamento e nota fiscal ID 158657632 a 158657641.
Quanto ao pedido de condenação em lucros cessantes, rejeito, tendo em vista que a mera alegação de existência de prejuízo por si só não autoriza a condenação, sendo necessária provas tanto em relação a existência do prejuízo quanto do valor pleiteado, Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, sequer há evidências de que o acidente acarretou transtornos emocionais e aborrecimentos extremos ao autor.
Ainda cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para o autor o valor de R$ 7.040,00 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 19/03/2022 e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de janeiro de 2024, 18:52:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/01/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2023 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/09/2023 13:56
Publicado Ata em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701552-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHARON SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA, CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO Segue ata de audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 15:22:10. -
20/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
07/09/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701552-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHARON SANTOS OLIVEIRA REU: SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA, CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juíza de Direito, Drª.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para 20/09/2023 14:40.
Expeçam-se as diligências necessárias para que as partes e/ou testemunhas sejam intimadas da audiência designada, devendo acessar no dia e horário designados.
Link e QR code para acesso à sala virtual de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/JECCRREMQUARTA IGOR DE SOUSA DOS SANTOS Servidor Geral -
10/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:06
Outras decisões
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29/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/05/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/05/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/02/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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