TJDFT - 0043300-91.2010.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já delineado nos autos (ID 235201048), os imóveis que se pretendem penhorar podem ser assim descritos: grupo I - chácaras 09 e 10 da quadra 03; chácaras 10, 12, 18 da quadra 04; chácara 01 da quadra 05, todos da GLEBA 'F' (ID 127643110).
Rememoro que a penhora desses imóveis já está averbada na matrícula (ID 133569422).
Saliento, ainda, que a penhora do grupo II foi desconstituída ao ID 238488965.
Houve a expedição de carta precatória de verificação e de avaliação dos imóveis de ambos os grupos (ID 227329881).
Por acaso, a diligência foi realizada somente nos imóveis cujas penhoras foram desconstituídas (grupo II), conforme se infere do ID 246722969 - pág. 16.
Assim, diante do pedido de ID 250046947, é necessário que a diligência seja integralmente realizada para que se possa promover eventual alienação dos imóveis.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE nova carta precatória de verificação e avaliação dos imóveis do grupo I (chácaras 09 e 10 da quadra 03; chácaras 10, 12, 18 da quadra 04; chácara 01 da quadra 05).
Deverão ser excluídos da deprecata os imóveis do grupo II, tendo em vista a desconstituição da penhora (ID 238488965).
Ressalto que não houve a averbação da penhora dos imóveis do grupo II, considerando a dúvida levantada pela respectivo cartório imobiliário (nota de exigência de ID 232015470), conforme ventilado à decisão de ID 235201048.
Remetam-se os autos à expedição.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à carta precatória expedida ao ID 227329881, depreende-se do ID 246722969 que somente se avaliaram e verificaram aqueles imóveis excluídos da penhora (grupo II constante da decisão de ID 235201048 - chácaras 16 e 17 da quadra 15; chácaras 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da quadra 17; e chácaras 1, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 da quadra 18).
Não constam da diligência do juízo deprecado, portanto, a avaliação e a verificação dos imóveis do grupo I.
Considerando tais informações, oportunizo prazo ao exequente para manifestação, requerendo o que lhe entender de direito para a promoção do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:31
Outras decisões
-
19/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:12
Outras decisões
-
04/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ROMÃO FILHO e OUTROS.
Aos ID’s 165843610 e 127643110, foram penhorados imóveis dos executados com vistas ao pagamento da dívida.
Para fins de melhor visualização, os imóveis penhorados podem ser divididos em dois grupos: I – chácaras 09 e 10 da quadra 03; chácaras 10, 12 e 18 da quadra 04; chácara 01 da quadra 05, todos da GLEBA ‘F’ (ID 127643110); II- chácaras 16 e 17 da quadra 15; chácaras 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da quadra 17 e chácaras 1, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 da quadra 18 (ID 165843610).
Ressalto que todos os imóveis inserem-se na GLEBA ‘F’ da Granja Vales das Macieiras, supostamente constantes da matrícula n. 6.414.
Os imóveis do grupo II foram penhorados ao ID 165843610, com o respectivo termo de penhora expedido ao ID 166512754.
Os imóveis do grupo I foram penhorados ao ID 127643110 e o exequente comprovou a averbação da penhora ao ID 133569422.
Entretanto, saliento que a penhora do grupo I foi retificada ao ID 135783910, considerando a informação de que alguns dos imóveis encontravam-se ocupados.
Houve, portanto, a expedição de certidão de liberação de penhora ao ID 167031774.
Ato contínuo, foi expedida recentemente nova carta precatória de avaliação e verificação (IDs 226525733 e 227329881).
Contudo, o exequente torna aos autos e comunica diversas exigências impostas pelo cartório imobiliário para proceder à averbação da penhora dos imóveis inseridos no grupo II, conforme a nota de ID 232015470.
Em resumo, o cartório imobiliário impõe uma série de restrições para promover a averbação, em especial por violação da unicidade matricial, mencionando que “...as chácaras, sobre as quais recaem as penhoras, não estão mais na matrícula do loteamento (matrícula 3324, 3323, 3322. 3667 e 3668), mas na matrícula 6414, aberta em razão da compra de centenas de lotes, de loteamentos diversos...”.
O exequente comparece aos autos e requer manifestação do juízo acerca da questão.
Ora, extrai-se da nota de exigência que é evidente que os imóveis penhorados ao ID 165843610 (grupo II) possuem uma série de obstáculos que impedem o aperfeiçoamento da penhora.
O cartório imobiliário possui expertise não só acerca da matéria registral, como também possui contato direto com os imóveis constantes da sua circunscrição.
Não que o cartório tenha a obrigação assessorar este juízo, mas certamente se trata de órgão com maior credibilidade para deliberar acerca do estado dos imóveis em comento.
Ora, somente pode ser levada a efeito a penhora de bens livres, desembaraçados e regularizados, pois o objetivo é proteger eventuais direitos de terceiros e entregar efetividade à execução.
Contudo, e a fim de observar os primados do contraditório e da cooperação (arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), OPORTUNIZO prazo ao exequente para que esclareça, alternativamente, sobre: (I) a intenção de tomar as providências necessárias para tornar regular a constrição dos imóveis do grupo II, indicando elementos que tragam efetividade e celeridade, ou (II) para que esclareça se pretende promover medida alternativa para a penhora dos imóveis, ou (III) se desiste da penhora dos imóveis do grupo II (chácaras 16 e 17 da quadra 15; chácaras 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da quadra 17 e chácaras 1, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 da quadra 18).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, e no que atine ao grupo I, ESCLAREÇA o exequente se realizou a respectiva averbação da certidão de liberação expedida ao ID 167031774, promovendo a baixa dos imóveis retificados ao ID 135783910.
Ressalto que a penhora dos demais imóveis do grupo I está devidamente averbada na matrícula, conforme o ID 133569422.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:13
Outras decisões
-
07/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:34
Outras decisões
-
10/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 227329881), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:28:18.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
27/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:13
Outras decisões
-
17/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:04
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:08
Outras decisões
-
05/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:10
Outras decisões
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
16/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:06
Outras decisões
-
19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VALEMAR - VALE DO MARANHÃO MINERAÇÃO EIRELI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 17/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:08
Outras decisões
-
13/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:17
Outras decisões
-
04/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2024 08:39
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALEMAR - VALE DO MARANHÃO MINERAÇÃO EIRELI em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:03
Outras decisões
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento acostado ao ID 212208072 se trata de um parecer elaborado pela representação jurídica do Município de Padre Bernardo/GO.
Trata-se de manifestação meramente opinativa do órgão de representação, a qual, ao menos em tese, não tem eficácia vinculativa ao fisco.
Ademais, o Procurador do Município carece de competência para o lançamento do imposto (art. 142, CTN), de modo que a declaração de prescrição da exação, certamente, também foge das suas atribuições.
Dessa forma, entendo não haver a demonstração formal de extinção do crédito tributário proveniente da autoridade competente.
Este juízo já decidiu reiteradamente acerca da responsabilidade do exequente pelo pagamento de IPTU sobre os imóveis arrematados (ID 175491010, 188931709, 205809022, 207776088), permanecendo, contudo, inerte.
Ora, muito embora a relação entre exequente e o Município seja tributária, a obrigação travada entre o exequente e os arrematantes é cível, conforme já restou ventilado.
Por mais que se dê futuramente, o reconhecimento da prescrição depende do desfecho do processo administrativo fiscal, sem se saber quando o ato ocorrerá, não podendo o direito dos arrematantes de fruir dos bens ficar sujeito ao mister do fisco municipal e à vontade do exequente.
Reforce-se: não faltaram oportunidades para que o exequente cumprisse a obrigação por sua própria vontade.
Eventuais estornos decorrentes do reconhecimento da prescrição, se for o caso, serão debatidos entre as partes deste processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido dos arrematantes (ID 211064443).
Voltem-me os autos conclusos para dar início aos atos constritivos em favor dos arrematantes, observadas a parte final da decisão de ID 207776088 e a planilha de cálculos de ID 206667474.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:43
Outras decisões
-
25/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre o ID 211064443.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:12
Outras decisões
-
17/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:19
Outras decisões
-
28/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o ID 207522898, nos termos da decisão antecedente (ID 205809022), cujos termos ora reitero.
Ademais, rememore-se que a dívida entre o exequente e os arrematantes, para os fins deste processo, é civil, apesar se estar sendo discutida em Processo Administrativo Fiscal.
Importante mencionar a complacência dos arrematantes em anuírem a várias concessões de prazo para cumprimento da obrigação, além de informarem oportunidades mais vantajosas de pagamentos, a exemplo do último petitório apresentado (ID 207522898), as quais, contudo, não são aproveitadas.
O aguardo da manifestação do Município viola, de um lado, a célere solução desta execução e, por outro, priva o direito dos arrematantes de usufruírem dos imóveis.
Assim, oportunizo o prazo derradeiro ao exequente de 05 (cinco) dias para que cumpra a obrigação de pagar, sob pena de início definitivo dos atos constritivos.
Atente-se o exequente ao cálculo da dívida acostado ao petitório de ID 206667474.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:42
Outras decisões
-
15/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É sabido que a responsabilidade pelo IPTU dos imóveis arrematados recai sobre o exequente (ID 175491010).
Sem o pagamento do imposto, os arrematantes encontram-se impossibilitados de promover o registro da propriedade.
Sabe-se, ainda, que o exequente opôs junto ao fisco do Município de Padre Bernardo/GO processo administrativo fiscal em que se discute a prescrição de parcelas do débito de IPTU.
Ato contínuo, o exequente solicitou prazo para aguardar o encerramento do referido procedimento fiscal, a fim de favorecer o pagamento do débito.
Por mera liberalidade, os arrematantes anuíram e este juízo deferiu prazos para aguardar o desfecho do processo (IDs 203428571, 199867541, 195469097 e 199518444).
Ocorre que, inobstante os prazos concedidos, o exequente informou que o processo administrativo não se findou (ID 204595546).
Aliás, sequer há estimativa para o respectivo desfecho.
Outrossim, é cediço que a demanda de trabalho das procuradorias País à fora é volumosa.
Com o Município de Padre Bernardo/GO não deve ser diferente.
Dessa forma, pode ser que o término do processo administrativo do exequente dure anos até que obtenha uma decisão.
Ainda, mencione-se que a instauração do processo fiscal não possui o condão de sobrestar o dever do exequente de pagar o valor atinentes ao IPTU.
A uma porque, conforme ventilado ao ID 188931709, a dívida do imposto que liga o exequente aos arrematantes é civil, podendo ser cobrada nestes autos.
Em segundo lugar, a dívida já é líquida e certa, de modo que eventual reconhecimento da prescrição não onerará o exequente, mas, pelo contrário, apenas diminuirá o valor a ser pago.
Portanto, entendo que o feito deve prosseguir a fim de que o exequente seja compelido a pagar o valor do IPTU.
Vale mencionar que não há como deferir o pleito dos arrematantes de ID 205709339, pois, caso acolhido, haveria ingerência deste juízo sobre o ente municipal, em patente violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).
Ademais, este juízo carece de competência jurisdicional para tanto, conforme já delineado anteriormente (ID 188931709).
Ante o exposto, INTIMEM-SE os arrematantes para que apresentem a planilha atualizada do débito de IPTU, com base no método de cálculo utilizado pelo Município de Padre Bernardo/GO.
Com a apresentação da planilha, INTIME-SE o exequente para que promova o depósito do valor nestes autos ou para que promova o pagamento diretamente ao ente municipal, sob pena de início de atos constritivos.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:38
Outras decisões
-
30/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os arrematantes acerca do petitório de ID 204595546.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
19/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:00
Outras decisões
-
18/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente acerca da finalização do processo administrativo fiscal, tendo em vista a certidão acostada ao ID 198767185.
Intime-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:05
Outras decisões
-
08/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VALEMAR - VALE DO MARANHÃO MINERAÇÃO EIRELI em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:52
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:04
Outras decisões
-
12/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os arrematantes acerca dos IDs 195304557, 195469097 e 198458889.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:25
Outras decisões
-
29/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Outras decisões
-
02/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos arrematantes em face da decisão proferida ao ID 188931709.
Requer esclarecimentos acerca da decisão embargada, pois incorreu em erro material ao desconsiderar as normas de refinanciamento tributário do Município de Padre Bernardo/GO.
Aduz que o valor total de IPTU perfaz, atualmente, R$ 57.385,45 (cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), posto que o valor anterior, de R$ 11.014,56 (onze mil e catorze reais e cinquenta e seis centavos), na verdade, refere-se aos descontos dados pelo refinanciamento, cujo prazo de adesão já transcorreu sem adesão.
O exequente se manifestou ao ID 191408592.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Primeiramente, conheço dos presentes embargos, porquanto forma interpostos tempestivamente.
No mérito, entendo que merece guarida a alegação dos embargantes/arrematantes.
Explico.
Acostou-se ao ID 175965664 a minuta da Lei Municipal n. 1.355/23 de Padre Bernardo/GO, a qual instituiu o “Programa de Recuperação de Crédito Fiscais – REFIS Municipal”.
A norma teve como finalidade efetivar a regularização de créditos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, dentre outras disposições (art. 1º).
Sobredita lei foi apresentada nestes autos no mês de outubro de 2023 mediante petitório em que os arrematantes propunham o pagamento com o desconto do refinanciamento, a fim de entregar celeridade e a menor onerosidade à execução.
Isso porque o pagamento refinanciado entregava condições mais vantajosas de quitação do débito tributário, na ordem de 60% a 100% do valor da dívida (art. 1º, §2º).
Entretanto, o exequente optou por controverter a responsabilidade do pagamento, de modo que sobreveio o prazo de validade dos benefícios em 15 de dezembro do ano de 2023 (art. 6º), sem pagamento. É fácil perceber que as planilhas do débito de IPTU acostadas ao petitório de ID 175965648 são calculadas com o abatimento de correção monetária, juros e multa, como se observa da coluna denominada “descontos”.
Lado outro, as planilhas apresentadas junto aos presentes embargos não mais consideram tais descontos, encontrando-se zerada a coluna “descontos”.
Assim, inexistindo a adesão a tal política de renúncia fiscal, deve-se arcar com o valor integral da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Trata-se de uma oportunidade perdida.
Até porque o ente municipal apenas permitirá a regularização dos imóveis se quitado integralmente o tributo, cujo pagamento, frise-se, é de responsabilidade do exequente.
Nada impede, caso seja do interesse das partes, que se adira a um novo benefício criado pelo Município, dentro da sua autonomia constitucionalmente assegurada (arts. 1º, 18 e 150, §6º, CF/88).
Saliente-se que, nesse caso, caberá às partes fazer a prova da lei local a fim de permitir eventual pagamento com deságio (art. 376 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para reconhecer o erro material e, por conseguinte, reconhecer o direito dos arrematantes de receber a quantia de R$ 57.385,45 (cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) referente à dívida de IPTU dos imóveis em comento.
INTIME-SE o exequente para que promova o pagamento do valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o requerimento administrativo de prescrição junto ao Município credor (ID 191414804) não possui o condão de afastar o pagamento, pois o processo administrativo está pendente de julgamento.
Assim, até que haja prova em contrário, a dívida é certa, líquida e exigível (art. 204, CTN, c/c art. 3º, da Lei n. 6.830/80), não havendo qualquer garantia, ainda, de que o pleito extrajudicial seja reconhecido pelo credor tributário.
Não podem os arrematantes aguardarem indefinidamente pelo recebimento do direito que lhes cabe.
Sem prejuízo, oportunizo prazo ao arrematante FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA para esclarecer se ainda possui interesse no presente feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:05
Outras decisões
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre os embargos de declaração opostos ao ID 189913903.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:26
Outras decisões
-
14/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução movida por PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em face de ESPÓLIO DE JOSE ROMAO FILHO e OUTROS.
Conforme se depreende da decisão de ID 69879683, foi realizada nos autos a arrematação de uma série de imóveis de propriedade do executado, com vistas a saldar a dívida perseguida no feito.
Constaram como arrematantes a empresa VALEMAR - VALE DO MARANHÃO MINERAÇÃO EIRELI e seu sócio PAULO ROBERTO GONÇALVES.
As respectivas cartas de arrematação constam dos ID’s 71495660 e 71495689.
Os valores resultantes da arrematação foram transferidos ao exequente ao ID 76628297.
Discriminam-se, a seguir, os imóveis em comento: - Quadra 17: chácaras 01 (lote 01); 23 (lote 15); 22 (lote 16), por VALEMAR – VALE DO MARANHÃO EIRELI; - Quadra 23: chácaras 01 (lote 10); 02 (lote 11); 03 (lote 12), por PAULO ROBERTO GONÇALVES; Inobstante, os arrematantes posteriormente compareceram aos autos (ID 78233695) e suscitaram dúvidas sobre o pagamento de saldo pretérito de IPTU.
Em suma, as instâncias superiores afastaram a responsabilidade dos arrematantes quanto ao débito tributário.
Ato contínuo, este juízo proferiu decisão imputando tal responsabilidade à parte exequente (ID 175491010).
O arrematante compareceu ao ID 175965648 e arrolou os respectivos valores de IPTU dos imóveis, intimando-se o exequente para que quitasse os débitos.
Entretanto, o exequente se insurgiu aos dados apresentados (ID 180969010), sob a alegação, em síntese, de prescrição e de que os arrematantes apresentaram informações de imóveis diversos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia posta a desate gira em torno da escorreita delimitação dos imóveis por parte dos arrematantes e dos respectivos esclarecimentos acerca do pagamento de IPTU dos imóveis arrematados.
Não são necessárias maiores digressões para concluir que os arrematantes não incorrem em erro ao apresentar os cálculos de IPTU acostados ao petitório de ID 175965648.
Isso porque os imóveis supostamente equivocados e apresentados em repetição (quais sejam, QD.
CA 07 LOTE 06 e RUA SEM NOME, QD. 18, LT. 11 - VALE DAS MACIEIRAS) referem-se, na verdade, ao endereço dos contribuintes constantes dos extratos fiscais (WINNERS VENDAS E PROMOCOES LTDA e FIRMA ECIL EMPRESA COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA).
Por óbvio que as residências dos contribuintes indicados não possuem correlação com os imóveis que foram objeto de arrematação.
Portanto, a insurgência se trata da mera oposição de imbróglio ao feito.
Da análise dos extratos, basta ter um pouco mais de atenção para perceber que os valores se referem, na verdade, ao endereço redigido logo abaixo, ao lado do número de inscrição.
Portanto, veja-se a tabela a seguir, em que se delimitam os débitos por endereço, nos moldes apresentados pelos arrematantes, já considerados eventuais juros, correções monetárias, descontos, multas e etc: Endereços ID Valores de IPTU QD.23 CHACARA 03 175965650 R$ 1.978,04 QD.23 CHACARA 01 175965652 R$ 2.227,37 QD.23 CHACARA 02 175965653 R$ 2.013,18 QD.17 CHACARA 23 175965651 R$ 1.511,14 QD.17 CHACARA 22 175965656 R$ 1.511,14 QD.17 CHACARA 01 175965657 R$ 1.773,69 Valor total R$ R$ 11.014,56 Quanto ao conteúdo dos extratos, o exequente não se desincumbiu do ônus de afastar qualquer autenticidade, motivo pelo qual devem ser considerados válidos.
Ademais, tratam-se de documentos extraídos junto ao Município de Padre Bernardo/GO, sobre os quais prevalece a presunção de veracidade.
Quanto à alegação do exequente de prescrição dos créditos tributários de IPTU, não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, este juízo carece de competência material e territorial para reconhecer a prescrição de tais débitos.
Diante disso, fato é que o Município de Padre Bernardo/GO está exigindo o pagamento dos débitos para regularizar a propriedade dos arrematantes.
A par de qualquer discussão acerca da legalidade da exigência, cabe a este juízo tomar as providências cabíveis para efetivar em tempo razoável as decisões e os atos tomados na marcha deste processo (art. 139, II e IV, CPC).
A prioridade, por ora, é assegurar o direito dos arrematantes de registrar a propriedade dos imóveis.
Deve-se prestigiar, nesse sentido, a boa-fé, a segurança jurídica, a cooperação, a razoabilidade e a eficiência (arts. 5º, 6º e 8º, CPC e art. 5º, XXXVI, CF/88).
Vale mencionar que não houve notícia da interposição de recurso em face da decisão de ID 175491010.
Tampouco os argumentos levantados pelo exequente (ID’s 188609448 e 180969010) trazem a superveniência fática que proponha uma tomada de decisão diversa.
Qualquer discussão sobre o débito que permeia o IPTU (eventual direito de repetição, o decurso de prazo prescricional, falta de pagamento e etc) deve ser debatido em demanda própria, proposta no juízo competente (art. 5º, XXXVII, CF/88 e art. 44, CPC), ou em pedido administrativo perante o fisco do Município no qual se situam os imóveis.
Até que haja nova determinação em sentido contrário, a decisão de ID 175491010 deve ser cumprida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de IDs 188609448 e 180969010.
Para os devidos fins, esclareço que permanece a responsabilidade do exequente quanto ao ressarcimento dos arrematantes da quantia despendida a título de IPTU.
INTIME-SE o exequente para que realize o pagamento em favor dos arrematantes VALEMAR - VALE DO MARANHÃO MINERAÇÃO EIRELI e PAULO ROBERTO GONÇALVES de R$ 11.014,56 (onze mil e catorze reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição das contas bancárias.
Vale consignar que o ressarcimento se trata de uma cobrança cível.
Assim, nada impede que os arrematantes antecipem o pagamento dos impostos junto ao fisco municipal.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de hasta pública (ID 188609448).
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:00
Outras decisões
-
05/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a avaliação dos imóveis ao ID 182231679 - pág. 20/21, as partes com ela anuíram, o exequente expressamente (ID 184212516) e os executados tacitamente, pois nada alegaram diante da intimação de ID 183079818.
Assim, HOMOLOGO a avaliação realizada.
Ainda, INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca do petitório de ID 185163900 e para que requeira o que entender cabível para a quitação do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:19
Outras decisões
-
16/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre a carta precatória cumprida ao ID 182231679, sem prejuízo do prazo concedido ao arrematante ao ID 181965889.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:57
Outras decisões
-
22/12/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
17/12/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:19
Outras decisões
-
11/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:36
Outras decisões
-
23/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:59
Outras decisões
-
16/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:22
Outras decisões
-
03/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o arrematante VALEMAR sobre a informação certificada ao ID 173048993.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:10
Outras decisões
-
25/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043300-91.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do petitório do arrematante VALEMAR (ID 164521947), solicito os préstimos do CJU para que anexo aos autos o extrato da conta bancária vinculada ao feito.
Saliente-se que houve liberação de valores da arrematação ao ID 76628297 em momento anterior às insurgências do arrematante (IDs 78230221, 82169919 e 82629810).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:00
Outras decisões
-
18/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0043300-91.2010.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO Requerido: JOSE ROMAO FILHO e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 170497026), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:06:50.
ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório -
04/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:25
Outras decisões
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:23
Expedição de Termo.
-
26/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:33
Outras decisões
-
18/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de VALEMAR - VALE DO MARANHÃO MINERAÇÃO EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:08
Outras decisões
-
07/07/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:21
Outras decisões
-
03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:52
Outras decisões
-
26/06/2023 13:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/06/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 21:40
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 20:42
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2022 17:23
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2022 07:24
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 10/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 10/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 30/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 06:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:00
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 09:14
Expedição de Carta.
-
17/06/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 17:38
Expedição de Termo.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
02/02/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2021 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 21:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/01/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 17:38
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 14:47
Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de JOSE ROMAO FILHO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 03/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 14:33
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:35
Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 14:47
Expedição de Carta.
-
15/09/2020 14:47
Expedição de Carta.
-
15/09/2020 14:47
Expedição de Carta.
-
14/09/2020 16:06
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2020 23:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 00:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:05
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2020 14:22
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de MARIA DOROTEIA ROMAO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROMAO FILHO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de KATIA NASCIMENTO CARVALHAL em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:46
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DOROTEIA ROMAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROMAO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Edital em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 12:59
Expedição de Edital.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 12:37
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:21
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
17/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROMAO FILHO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DOROTEIA ROMAO em 05/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:35
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 22:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROMAO FILHO em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 22:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DOROTEIA ROMAO em 10/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 10:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 30/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 23:14
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROMAO FILHO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DOROTEIA ROMAO em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 19:23
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:11
Expedição de Carta.
-
20/05/2019 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
19/05/2019 03:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 15/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROMAO FILHO em 15/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DOROTEIA ROMAO em 15/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 15/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:54
Decorrido prazo de KATIA NASCIMENTO CARVALHAL em 15/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 14:57
Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 04:59
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 17:26
Recebidos os autos
-
07/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
05/05/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2019 16:58
Expedição de Termo.
-
04/05/2019 07:49
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROMAO FILHO em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DOROTEIA ROMAO em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 10:01
Recebidos os autos
-
15/04/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 15:40
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
02/04/2019 18:03
Recebidos os autos
-
02/04/2019 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 05:12
Publicado Certidão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 15:43
Recebidos os autos
-
15/02/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 17:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROMAO FILHO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 17:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DOROTEIA ROMAO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 17:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 17:54
Decorrido prazo de KATIA NASCIMENTO CARVALHAL em 11/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 23:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 23:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROMAO FILHO em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 23:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DOROTEIA ROMAO em 04/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 22:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 03:46
Publicado Certidão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 02:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 14:08
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 08:51
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 23:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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