TJDFT - 0028874-45.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 03:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2022 16:20
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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11/07/2022 18:21
Recebidos os autos
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11/07/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/05/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028874-45.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO JERONIMO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de FERNANDO JERONIMO DA SILVA.
Sueli Jerônimo da Silva Lima peticionou nos autos, informando o falecimento da parte Executada em 2007, conforme demonstra a certidão de óbito de ID.93467864.
Instado, o ente público, quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 15/01/2007, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 23/12/2008.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:46
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2021 17:46
Indeferida a petição inicial
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30/11/2021 18:50
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 23:38
Recebidos os autos
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25/06/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2021 15:33
Processo Desarquivado
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 14:56
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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29/03/2019 14:55
Juntada de Certidão
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06/03/2018 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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