TJDFT - 0051404-30.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2023 04:01
Processo Desarquivado
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17/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:12
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:20
Recebidos os autos
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13/12/2022 18:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e FERNANDO JERONIMO DA SILVA - CPF: *88.***.*45-00 (ESPÓLIO DE).
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01/12/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 15:06
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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08/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051404-30.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO JERONIMO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de FERNANDO JERONIMO DA SILVA.
Sueli Jerônimo da Silva Lima peticionou nos autos, informando o falecimento da parte Executada em 2007, conforme demonstra a certidão de óbito de ID.93471068. É o breve relatório. DECIDO. A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 15/01/2007, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 13/05/2010.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:46
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2021 17:46
Indeferida a petição inicial
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03/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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05/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 23:37
Recebidos os autos
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25/06/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2021 16:01
Processo Desarquivado
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 07:54
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
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09/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 23:56
Recebidos os autos
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04/02/2021 23:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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29/01/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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