TJDFT - 0703526-43.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:43
Processo Desarquivado
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06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703526-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA BAIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em desfavor de FRANCISCO PEREIRA BAIA.
Em manifestação ao ID 210774263, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703526-43.2020.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA BAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se o prazo de 10 dias requerido pelo credor.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:46:08.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703526-43.2020.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA BAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de ID 202598673.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:58:34.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:44
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 00:11
Outras decisões
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29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703526-43.2020.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA BAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:30:03.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
20/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703526-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA BAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos à suspensão até 03/11/2024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703526-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA BAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em desfavor de FRANCISCO PEREIRA BAIA.
Conforme decisão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 03/11/2024, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 22:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:46
Deferido o pedido de CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MORAES - CPF: *92.***.*87-72 (EXECUTADO).
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25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703526-43.2020.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA BAIA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado FRANCISCO PEREIRA BAIA efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Certifico, ainda, a juntada de impugnação ao cumprimento de sentença pala parte executada CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MORAES, ao ID precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 15:49:03.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 20:11
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MORAES - CPF: *92.***.*87-72 (EXECUTADO).
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07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MORAES em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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01/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:52
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:52
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 01:25
Recebidos os autos
-
20/01/2023 01:25
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 12:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2020 08:56
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Sentença em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 02:41
Publicado Sentença em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 16:52
Transitado em Julgado em 01/10/2020
-
01/10/2020 20:18
Recebidos os autos
-
01/10/2020 20:18
Homologada a Transação
-
01/10/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 08:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 17:35
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 13:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2020 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2020 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 18:59
Desentranhamento de documento (ID: 59320716 - Petição Inicial- Apt 214)
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 19:56
Recebidos os autos
-
16/03/2020 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2020 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2020 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 22:55
Recebidos os autos
-
11/03/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2020 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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