TJDFT - 0713703-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:04
Outras decisões
-
18/05/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
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13/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 12:23
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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22/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713703-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) AUTOR: LUIS AUGUSTO NETO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID. 185248167 e ID. 185248168, a parte ré realizou depósito de valores.
Diante disso, a parte autora, no ID. 185625416, requereu o levantamento do valor em questão.
Ante o exposto, considerando que a verba condenatória corresponde aos honorários sucumbenciais e que, conforme a procuração ID. 170009945, o requerente patrocinou a presente causa pelo polo ativo, DEFIRO o pedido de levantamento do valor com eventuais atualizações.
Assim, DETERMINO a expedição de alvará referente aos valores depositados conforme ID. 185248167 e ID. 185248168.
Dados bancários do patrono da parte autora no ID. 185625416.
Ademais, quanto à obrigação de fazer, esclareço que, para o regular prosseguimento do feito, é necessário dar início à fase de cumprimento de sentença mediante requerimento da parte credora.
Assim, deve a parte autora, caso deseje, apresentar petição inicial de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, após o trânsito em julgado da sentença, indicando o valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente demanda.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
18/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de LUIS AUGUSTO NETO - CPF: *95.***.*65-87 (AUTOR)
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713703-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AUGUSTO NETO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:32
Outras decisões
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14/11/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713703-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) AUTOR: LUIS AUGUSTO NETO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:30
Outras decisões
-
28/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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