TJDFT - 0738448-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738448-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FABIO EDUARDO MARTINS REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) proposta por VALDEMAR DUTRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
O pretenso direito do autor está lastreado nas cédulas de crédito rural nº 89/00266-0, 89/00538-4 e 89/00602-x.
O laudo pericial anexado pelo ID 167546274, informou que não há diferença a ser reavida ao requerente.
Intimadas as partes, o requerido concordou com o laudo apresentado (ID 169404940) e o autor se limitou a requer a homologação dos cálculos por ele apresentados anteriormente (ID 170207403). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não houve impugnação ao laudo apresentado.
Como explicado pelo perito, “iv.
Financiamentos não quitados: a Ação Civil Pública determina que sejam devolvidas as diferenças aos mutuários que quitaram os financiamentos, e para os processos que tiveram a aplicação de pelo menos 84,32%, os financiamentos não foram quitados. v.
Saldo devido ao Requerente: não há saldo a ser reavido visto que os financiamentos não foram quitados, perdendo a característica principal da ACP, que determina que sejam devolvidos diferencial aos mutuários que quitaram seus financiamentos.” Desta forma, entendo correto os cálculos apresentados pelo perito.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 473 do CPC, a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de valores a serem restituídos pelo réu à parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A presente liquidação derivou do princípio “in utilibus” da coisa julgada formada na ação coletiva, sendo legítima a expectativa do consumidor-mutuário de esclarecer a ocorrência ou não do índice ilegal e disso, por consequência, o direito à eventual diferença.
Os documentos necessários à verificação de direito que a parte autora poderia ter estava sob a guarda do banco réu, e só chegaram ao conhecimento do autor em razão do ajuizamento desta ação.
Se o banco tivesse adotado a postura de fornecer tais documentos administrativamente, teria evitado o ajuizamento da ação.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, pois não cabíveis em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC), bem como não caracterizada a litigiosidade, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça (Precedente: Acórdão 1340922, 07398955720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada), bem como pelo seu não cabimento em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC).
Diante da conclusão dos trabalhos periciais, intime-se o perito MARCELO DUARTE para declinar os seus dados bancários para recebimento de seus honorários.
Com a informação, expeça-se, desde já, alvará de levantamento eletrônico em favor do perito, quanto aos honorários periciais depositados através do ID 164150003, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), mais acréscimos legais, se houver.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de laudo
-
10/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 06:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 06:43
Outras decisões
-
07/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:05
Nomeado perito
-
17/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:28
Nomeado perito
-
22/03/2023 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 21:09
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 23:16
Recebidos os autos
-
02/12/2022 23:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
23/11/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/11/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/10/2022 12:47
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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