TJDFT - 0738734-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:51
Juntada de guia de recolhimento
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738734-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS CALDEIRA ALVES DE SOUSA DESPACHO Diante da petição de ID n.227171853 e a teor do acórdão de ID n. 203937946, expeça-se alvará de levantamento do veículo TOYOTA/COROLLA, placa SGN-6H22/DF, cor vermelha, ano/modelo 2022/2023 em nome de DANIEL ALVES FARIAS, OAB/DF 70.595, tendo em vista substabelecimento (ID n.203937986).
Levanto eventuais restrições sob o veículo referido.
No mais, em momento oportuno, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
27/02/2025 14:57
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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25/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:25
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 12:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:04
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 06:52
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 06:48
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 06:44
Juntada de carta de guia
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14/02/2025 15:19
Expedição de Carta.
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11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/02/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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12/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0738734-38.2022.8.07.0001 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA EMBARGANTE: MATHEUS CALDEIRA ALVES DE SOUSA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 07ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 18/04/2024.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD.
NATUREZA E QUANTIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
PRIMARIEDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCABIDA.
PERDIMENTO DO BEM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
EXPOR À VENDA E TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE.
ART. 278 DO CÓDIGO PENAL.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos de jurisprudência consolidada, a circunstância especial de aumento de pena prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 deve ser valorada como vetor único, considerando a quantidade e natureza das drogas em conjunto. 2.
Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, necessário o preenchimento simultâneo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração de organização criminosa. 2.1.
Em que pese ser primário e ostentar bons antecedentes, as provas produzidas nos autos evidenciam a dedicação dele a atividades criminosas, o que afasta a benesse do art. 33, §4º, da LAD (tráfico privilegiado). 3.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina “o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006.
In casu, constatado que o veículo foi utilizado na prática delituosa, não há falar em restituição ao acusado. 3.1.
Tratando-se de veículo financiado, cuja propriedade fiduciária pertence a determinada instituição financeira, é incabível a determinação de perdimento em favor da União, antes de intimada a credora para manifestação. 4.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de expor à venda/ter em depósito substância nociva à saúde (art. 278 do CP), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede a pretensão absolutória. 4.1.
Na espécie, as condições em que se desenvolveu a ação, além das informações obtidas a partir do depoimento de testemunhas e demais provas acostadas aos autos, evidenciam que as substâncias apreendidas se destinavam à mercancia – e não ao mero consumo pessoal. 5.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
23/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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16/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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15/10/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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16/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:17
Publicado Ata em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0738734-38.2022.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 14h30 do dia 04 de setembro de 2023, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, secretário de audiência, tendo como acusado(a) MATHEUS CALDEIRA ALVES DE SOUSA.
Feito o pregão, a ele responderam o Dr.
João Antônio Sá Lima, Promotor de Justiça, e o(a) Dra.
Daniella Visona Barbosa – OAB/DF 39.410, na Defesa do(a) acusado(a).
Presente o réu MATHEUS CALDEIRA ALVES DE SOUSA.
Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Ulisses Gomes Da Silva, Policial Civil, matrícula 227.819-7.
Iniciada a AUDIÊNCIA, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Ulisses Gomes Da Silva, Policial Civil, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
A seguir, após entrevista reservada com a defesa, o(a) acusado(a) MATHEUS CALDEIRA ALVES DE SOUSA foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
O acusado informou que não possui filhos.
Na fase do 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais orais pela procedência da denúncia, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais por memoriais.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Encaminhem-se os autos à Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
04/09/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 15:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:06
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 12:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 12:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:27
Outras decisões
-
12/04/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 12:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:18
Outras decisões
-
10/04/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/04/2023 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:45
Revogada a Prisão
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22/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:03
Mantida a prisão preventida
-
03/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 05:42
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 17:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 17:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/12/2022 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 07:50
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/11/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:37
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:34
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/11/2022 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:12
Determinado o Arquivamento
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16/11/2022 11:12
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/11/2022 11:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:38
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/10/2022 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/10/2022 19:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2022 07:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/10/2022 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2022 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/10/2022 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/10/2022 10:59
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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12/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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12/10/2022 07:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/10/2022 21:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/10/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/10/2022 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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