TJDFT - 0749768-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:56
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLIANE PEREIRA CHAVES em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:29
Outras decisões
-
11/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Outras decisões
-
12/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLIANE PEREIRA CHAVES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749768-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLIANE PEREIRA CHAVES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de suspensão do feito por 180 dias, após remetam-se os autos ao arquivo, tendo em vista que já foi expedida certidão de crédito em favor da parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLIANE PEREIRA CHAVES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLIANE PEREIRA CHAVES em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:14
Outras decisões
-
13/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:20
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLIANE PEREIRA CHAVES em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749768-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLIANE PEREIRA CHAVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARLIANE PEREIRA CHAVES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A autora requereu em apertada síntese: Tutela de Urgência. “Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas como tese argumentativa, nos termos do art. 247 do Código Civil, requer que a Empresa Requerida seja condenada no pagamento da quantia de R$ 3.430,22 (três mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e dois centavos), que foi o valor pago pela Requerente pelas passagens aéreas, valor que deve ser devidamente atualizado e corrigido monetariamente, além do acréscimo de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde o dia do desembolso pelo Requerente até o efetivo pagamento pela Empresa Requerida”.
A requerida arguiu preliminar de suspensão do processo em face das ações civis públicas e da recuperação judicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela de Urgência indeferida id. 170711557.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que em maio de 2023, adquiriu da ré passagens aéreas; que pagou o valor de R$ 3.430,22 (três mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e dois centavos); que faltando poucos meses para a viagem, a requerente foi informada pela ré que não haveria a emissão das suas passagens; que o contrato não foi cumprido e o dinheiro não foi devolvido.
A ré em sua defesa aduz que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que torna-se indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317, do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não emitiu corretamente as passagens da autora, retendo indevidamente a quantia paga, gerando perda de tempo e dinheiro, o que demonstra total descaso com a consumidora, parte vulnerável na relação de consumo, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento devendo a ré pagar a autora a quantia de R$ 3.430,22 (três mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e dois centavos), a ser devidamente atualizada desde a assinatura do primeiro contrato (15/05/2023), diante da crassa falha de serviços da ré.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a autora CARLIANE PEREIRA CHAVES a quantia de e R$ 3.430,22 (três mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e dois centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (15/05/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:37
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:37
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLIANE PEREIRA CHAVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749768-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLIANE PEREIRA CHAVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para que tome ciência da petição id. 184216418 e documentos e se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:03
Outras decisões
-
23/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:48
Outras decisões
-
06/12/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:17
Outras decisões
-
09/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:23
Outras decisões
-
19/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/10/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749768-28.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLIANE PEREIRA CHAVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, diante do ajuizamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pela parte autora, qual seja, através da emissão de passagens ou bloqueio de valores em conta corrente, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário para emissão das passagens em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 17:07:00.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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