TJDFT - 0710223-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES VAZ em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710223-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO GOMES VAZ REQUERIDO: WANDERSON LOPES MOREIRA SENTENÇA LEONARDO GOMES VAZ ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra WANDERSON LOPES MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 12:50
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:50
Indeferido o pedido de LEONARDO GOMES VAZ - CPF: *48.***.*67-88 (REQUERENTE)
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20/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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24/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:48
Outras decisões
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26/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710223-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO GOMES VAZ REQUERIDO: WANDERSON LOPES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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