TJDFT - 0749628-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749628-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: D.
R.
S.
D.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA D.
R.
S.
D.
A., representada por seus genitores Sillas Daniel Elasbão de Araújo e Deborah Flor da Silva, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a genitora da autora procurou atendimento médico no Hospital Regional de Planaltina, em 11/12/2020, quando entrou em trabalho de parto; que a autora estava em uma posição que impedia o nascimento natural e deveria ter sido realizada uma cesariana, o que não ocorreu; que durante o parto um dos médicos puxou a autora de forma errada e violenta lesionando seu ombro; que a lesão trouxe sequelas irreversíveis, com diversas limitações que a impedem de ter uma vida normal; que a conduta imperita e negligente do médico lhe causou danos físicos e morais.
Ao final requerem a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral e estético.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi originariamente distribuída ao 1° Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 170755729).
Recebida a competência foi deferida a gratuidade da justiça (ID 170887469).
O réu ofereceu contestação (ID 175841474) sustentando, em síntese, que os fatos não aconteceram conforme narrado na petição inicial e o tratamento dispensado a autora foi adequado, pois todos os procedimentos indicados foram observados; que não houve erro médico, imprudência, negligência ou imperícia; que não havia indicação para realização do parto cesárea; que não consta do prontuário médico qualquer problema para realização do parto ou queixa da genitora da autora nos dois dias em que permaneceu internada; que somente 18 (dezoito) dias após o nascimento os genitores da autora procuraram atendimento médico relatando o problema, mas no momento do nascimento não foram identificadas quaisquer anormalidades na autora; que pela análise do prontuário médico não há como afirmar com precisão em que momento houve a lesão, se neonatal ou traumática pós natal; que a obrigação do réu é de meio e não de resultado; que os valores pleiteados são excessivos; que a autora não comprovou que sofreu alguma deformidade ou lesão permanente.
Manifestou-se a autora (ID 179087338).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 179267795), o réu requereu a produção oral e pericial (ID 180361601), a autora requereu a produção de prova pericial (ID 180490998) e o Ministério Público pleiteou o deferimento das provas requeridas pelas partes (ID 185324490).
Em saneamento do feito indeferiu-se a produção da prova oral e deferiu-se a produção da prova pericial (ID 186631310).
As partes apresentaram quesitos, o perito judicial apresentou o laudo de ID 160112763, acerca do qual as partes e o Ministério Público se manifestaram (ID 205240570, 205952311 e 219149374). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por danos morais e estéticos, em razão da falha na prestação do serviço médico.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que em razão da conduta imperita e negligente da equipe médica no momento do parto, quando o médico a puxou de forma errada e violenta sofreu lesão em seu ombro com sequelas irreversíveis.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, nem tão pouco qualquer conduta ilícita, uma vez que o atendimento médico prestado foi adequado e o parto ocorreu dentro dos padrões preconizados, não tendo como afirmar com precisão em que momento houve a lesão, se neonatal ou traumática pós-natal.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A responsabilidade civil do réu, neste caso, é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
As partes divergem acerca da correção das condutas no momento do parto e por se tratar de questão técnica foi realizada prova pericial.
O perito judicial destacou que o parto ocorreu normalmente por via vaginal e que esse era adequado para o histórico da genitora da autora, que já havia realizado um parto normal prematuro em 2018.
Todavia, segundo ele, apesar de não constar no prontuário médico de que tenha ocorrido qualquer anormalidade no trabalho de parto ele constatou que há deficiência no preenchimento do citado documento, pois não consta o partograma e não há descrição detalhada do parto no prontuário.
No exame físico realizado na autora o perito descreveu que ela apresenta dificuldade para elevação ativa do membro superior direito acima de 90 grau, entretanto, passivamente (com o auxílio da mãe) não há restrições para a citada movimentação articular.
Os achados do exame correspondem a descrição do que seria lesão de plexo braquial apresentada pelo perito ao responder um dos quesitos formulados pelas partes, pois indica que na maioria dos casos ocorre incapacidade (total ou parcial) para a criança levantar o braço e o ombro afetado, como descrito no exame.
Questionado se há presença da ocorrência da lesão de plexo braquial o perito judicial respondeu que sim, pois há impressão diagnóstica de achados condizentes com o antecedente de paralisia braquial obstétrica à direita, constante de exame de tomografia computadorizada do ombro direito, realizado no Hospital da Rede Sarah em 30/04/2024, diagnósticos de Monoparesia do Membro Superior e Sequelas de traumatismo obstétrico do plexo braquial, em relatório da Rede Sarah emitido em 22/02/2024 e relatório emitido pelo Hospital da Criança de Brasília (HCB), cuja impressão foi de se tratar de paralisia braquial relacionada ao parto à direita.
Em que pese o perito judicial tenha concluído que considerando apenas o que consta anotado no prontuário médico juntado aos autos, não é possível afirmar pericialmente, que efetivamente tenha havido alguma conduta inadequada por parte da equipe assistente, que possa ter originado uma lesão iatrogênica a análise judicial não deve se restringir ao prontuário médico.
Nesse sentido, no intuito de constatar a existência de falha na prestação do serviço o Juízo deve se valer de todas as provas produzidas nos autos e, neste caso, a ausência do partograma, a falta de descrição detalhada do trabalho de parto no prontuário médico e os relatórios médicos elaborados pela equipe médica que acompanha a autora no Hospital da Rede Sarah e no Hospital da Criança de Brasília – HCB, não impugnados pelo réu, são suficientes para comprovar sua ocorrência.
Ora, a ausência do partograma, documento de preenchimento obrigatório segundo a Resolução Normativa n. 368 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o preenchimento inadequado do prontuário médico, no que concerne a descrição do trabalho de parto, ao contrário do afirmado pelo réu, não indica que esse transcorreu dentro da normalidade.
Pelo contrário, a descrição do parto realizada pela genitora da autora e a lesão apresentada por essa última demonstram que, na verdade, as intercorrências do parto não foram documentadas.
Como bem destacou o Ministério Público a prova produzida nos autos demonstra que há omissão de dados importantes no prontuário da genitora da autora.
Dessa forma, a prova produzida nos autos demonstra que houve negligência médica, o que evidencia a falha na prestação do serviço.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo a autora, justamente o que ocorre no caso dos autos, pois restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico.
Desta forma, resta evidenciado nexo de causalidade entre conduta do réu, consubstanciada na falha na prestação do serviço e o dano alegado pela autora.
Passa-se ao exame do dano.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105).
Neste caso, o prejuízo moral da autora é inquestionável e decorre da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou lesão de plexo braquial com sequelas até a presente data, além disso, restou demonstrado que ela necessitará de acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado em razão das sequelas.
Situação que indiscutivelmente caracteriza dano moral.
Nesse contexto está evidenciado que a autora sofreu um dano moral passível de reparação.
A autora pretende também a reparação por dano estético.
Entende-se como dano estético aquele que decorre especificamente de lesão à integridade física da vítima, causando-lhe modificação permanente em sua aparência externa.
Neste caso, o perito judicial concluiu que a autora apresenta dificuldade para elevação ativa do membro superior direito acima de 90 graus, entretanto, passivamente (com o auxílio da mãe), não há restrições para a citada movimentação articular.
As alterações motoras ocasionaram modificação permanente na aparência externa da autora, sendo apta a diminuir as características existentes quando de seu nascimento, como corretamente destacou o Ministério Público, o que é suficiente para comprovar a existência de dano estético, razão pela qual o pedido é procedente.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da reparação por danos morais e estéticos.
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento exacerbado vivenciado pela autora fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral e estético está sendo fixada, até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado com base nas decisões de ID 186631310 e 197853190, observada a sucumbência.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o dano estético no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil), ambos com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem custas em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV para pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 197853190.
Então, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0749628-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: SILLAS DANIEL ELESBAO DE ARAUJO, DEBORAH FLOR DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 202076154.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 05:20:12.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
27/06/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:17
Outras decisões
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23/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0749628-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: SILLAS DANIEL ELESBAO DE ARAUJO, DEBORAH FLOR DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação de ID nº 196258615.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 05:19:44.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
10/05/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749628-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: DIANA REBECA SILVA DE ARAÚJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DIANA REBECA SILVA DE ARAÚJO, representada por seus genitores Sillas Daniel Elasbão de Araújo e Deborah Flor da Silva, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da lesão sofrida no ombro direito no momento do parto.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrado faticamente pela autora a dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se havia indicação de parto cesárea; se houve alguma intercorrência no momento do parto; se a autora foi puxada de forma brusca e violenta pelo médico no momento do parto; se houve falta de assistência ou de profissionais de saúde na condução do parto; se existem sinais de fratura ou calo ósseo no ombro ou braço direito da autora; em que momento ocorreu a lesão de plexo braquial se neonatal ou traumática pós natal; se a lesão ocorreu durante o parto os exames descritos no prontuário após o nascimento e nos dias seguintes a internação seriam suficientes para diagnostica-la; se os danos alegados decorrem de erro médico na realização do parto ou de alguma outra causa, se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados; se houve erro médico; se há sequela permanente de membro ou função; se há dano estético.
No intuito de dirimir as controvérsias apontadas a autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 180490998) e a expedição de ofício ao Hospital Regional de Planaltina para envio do prontuário médico e à Polícia Civil do Distrito Federal para que apresente copia do inquérito policial e exame de corpo de delito (ID 179087338, pag. 9), o réu requereu a prova pericial e oral (ID 180361601) e o Ministério Público informou que não possuía provas a indicar, mas apresentaria nota técnica ao final da fase instrutória (ID 185324490).
Considerando que o prontuário médico é documento que fica sob a guarda do réu defiro o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ele anexe aos autos o prontuário médico completo da autora e de sua genitora no dia parto até a alta médica.
No que tange ao pedido de expedição de ofício para obtenção de cópia do inquérito policial e do exame de corpo de delito, verifica-se que a obtenção destes documentos é ônus que incumbe a parte, que pode solicitar diretamente ao órgão, destacando que só há necessidade de intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses de negativa comprovada nos autos.
Assim, indefiro o pedido e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para autora anexar o referido documento aos autos.
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, razão pela qual indefiro a produção de prova oral e defiro a prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico ginecologista e obstetra Neniomar Nenio de Carvalho (CPF: *42.***.*20-10), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito acima ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Alexandre Cherman, Fábia Lopes e Vanessa Caroline Pinheiro Martins Resende, que deverão ser intimados na sequência.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 35 de 6/1/2023.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 04:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 04:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 05:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749628-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) Requerente: DIANA REBECA SILVA DE ARAÚJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Após a réplica, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 15:17:54.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2023 10:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:43
Declarada incompetência
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01/09/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/08/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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