TJDFT - 0704248-60.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704248-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVINO DE SOUSA LEAL EXECUTADO: MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da manifestação da parte executada, uma vez que o imóvel objeto desta lide já foi desocupado.
Retornem os autos à suspensão até o julgamento do AlResp 070.3201-22.2021.0011.
Após o julgamento, deverá o credor promover o andamento do feito, com a conversão definitiva do julgado, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2024 11:41
Outras decisões
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704248-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVINO DE SOUSA LEAL EXECUTADO: MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido do credor e determino a suspensão do feito até o julgamento do AlResp 070.3201-22.2021.0011.
Após o julgamento, deverá o credor promover o andamento do feito, com a conversao definitiva do julgado, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 13:03
Outras decisões
-
16/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:39
Outras decisões
-
08/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704248-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVINO DE SOUSA LEAL EXECUTADO: MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da documentação acostada aos autos pelo exequente, observo que os Embargos de Terceiro n. 0701454-32.2024.8.07.0011 foram sentenciados, com trânsito em julgado.
Assim, inexiste óbice ao prosseguimento deste feito, já que a liminar proferida nos Embargos não mais possui validade.
Pelo exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados ao ID 203827857, pelo credor, para determinar a retomada da lide.
Ressalto que, na origem, trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, movido por DAVINO DE SOUSA LEAL , em desfavor de MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA , em que pretende o credor apenas desocupação do imóvel objeto da lide.
Houve expedição de mandado para desocupação voluntária que, todavia, não foi cumprido.
Assim, deve o feito prosseguir com a expedição de mandado de despejo compulsório.
Renove-se, portanto, o mandado de ID 189584493.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 18:47
Outras decisões
-
11/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 13:59
Outras decisões
-
04/07/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DAVINO DE SOUSA LEAL em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704248-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVINO DE SOUSA LEAL EXECUTADO: MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante decisão juntada em id. 191181216 e certidão de id. 191181215, fica a exequente intimada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704248-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVINO DE SOUSA LEAL EXECUTADO: MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que encerrei o expediente referente ao mandado de despejo em razão da suspensão da ordem, conforme decisão proferida nos autos n. 0701454-32.2024.8.07.0011.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se providências.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:19
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704248-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVINO DE SOUSA LEAL EXECUTADO: MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para desocupação voluntária, mormente considerando que a ordem foi destinada a qualquer ocupante do bem, expeça-se mandado de despejo forçado.
Autorizo a utilização de força policial e arrombamento, se necessários.
Intime-se o exequente para que promova os meios necessários para efetivar o cumprimento do mandado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:35
Outras decisões
-
16/02/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MEIRIELE SANTANA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:53
Outras decisões
-
16/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DAVINO DE SOUSA LEAL em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DAVINO DE SOUSA LEAL em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704248-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVINO DE SOUSA LEAL EXECUTADO: MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 15 dias a decisão do Relator do recurso de apelação quanto ao efeito em que receberá o recurso, devendo a parte autora noticiar nos autos tão logo seja publicada a decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704248-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVINO DE SOUSA LEAL EXECUTADO: MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença que decretou o despejo dos requeridos.
De fato, o art. 58, V, da Lei 8.245/91 autoriza o cumprimento provisório considerando que nas ações de despejo os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Contudo, tal disposição legal não impede que, diante das circunstâncias do caso concreto, o relator venha a conceder efeito suspensivo ao recurso, por força do art. 1.012, §4°, do CPC que dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, observo que nos autos principais de n. 0703201-22.2021.8.07.0011 os réus interpuseram recurso de apelação com pedido expresso de efeito suspensivo.
Por esta razão, fica obstaculizada o recebimento do cumprimento provisório enquanto não houver decisão do relator quanto ao pedido.
Além disso, o autor deverá emendar a inicial recolher as custas iniciais, bem como anexar os documentos considerados indispensáveis para fins de formulação de seu pedido, cujo cumprimento deverá ser observado, utilizando-se como parâmetro aqueles listados na Portaria Conjunta nº 85/2016, aplicado por analogia.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Eliana Santos Lemes 71473882168
Sthefany Suzana Dantas da Silveira
Advogado: Juvenal Delfino Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 18:29