TJDFT - 0728698-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de PRISCILLA QUEIROZ TREVISOL em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 17:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de PRISCILLA QUEIROZ TREVISOL em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728698-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REVEL: PRISCILLA QUEIROZ TREVISOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Promova-se a baixa da restrição inserida via renajud no veículo objeto dos autos (ID 166956162).
Após, prossiga-se nos termos anteriores.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:00:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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25/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:07
Outras decisões
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25/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728698-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REVEL: PRISCILLA QUEIROZ TREVISOL SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL SA em desfavor de PRISCILLA QUEIROZ TREVISOL, partes devidamente qualificadas, em que o autor alega que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição do veículo marca NISSAN, modelo VERSA SV 1.6 16V, ano fabricação 2019, chassi 94DBCAN17LB212554, placa REC1G13, cor BRANCA e renavam nº 001223407540, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, ajustando-se o pagamento do financiamento em 60 prestações.
Afirma que a parte ré se tornou inadimplente a partir da parcela que venceu em 19/05/2023.
Requer, assim, a concessão de pedido liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido para que sejam consolidados o domínio e a posse plena do bem em seu favor.
Juntou documentos do ID 164813871 ao ID 164813891.
Recebida a inicial, foi proferida decisão determinando a busca e apreensão liminar do bem especificado – ID 166887033.
O bem foi apreendido, conforme diligência de ID 167817677, e a parte ré foi citada.
Não houve apresentação de defesa, nos termos da certidão de ID 170367203, motivo pelo qual a decisão de ID 170356881 declarou a revelia da ré.
O processo foi concluso para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Como consta no processo, a parte ré foi regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, quedando-se inerte quanto à apresentação de resposta.
Assim, os fatos alegados pela parte autora restaram incontroversos sendo, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esse efeito decorrente da revelia tem incidência plena no caso dos autos, pois não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do Código de Processo Civil.
Procedo, pois, ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do CPC.
Existe entre as partes contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia que obriga o réu ao pagamento de prestações mensais.
A cláusula de alienação fiduciária em garantia transmite à parte autora a propriedade resolúvel do veículo descrito na inicial, mas a posse se desdobra, pois o credor fiduciário mantém a posse indireta do bem, repassando à parte ré a posse direta.
Ocorrido o inadimplemento contratual comprovado pela mora, conforme notificação, e não sendo purgada a mora no curso da presente demanda, ocorre a resolução do contrato de alienação fiduciária que, sendo bilateral, sujeita-se à disciplina do art. 475 do Código Civil.
Por força do art. 3º, do Decreto-lei 911/60, ocorrida a mora, tem o credor fiduciário a ação de busca e apreensão com efeito executivo lato sensu, para que possa perseguir o bem de sua propriedade e consolidar a posse plena do mesmo, retirando-o das mãos do devedor, posto que a posse direta deste último, a partir do inadimplemento contratual, torna-se injusta.
Além disso, por força da cláusula resolutória inserida no contrato, a rescisão deve ser declarada judicialmente, tendo como consequência o retorno das partes ao estado anterior.
Nesse contexto, resolvido o contrato de pleno direito e injusta a posse direta da parte ré, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito e para, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, consolidar a propriedade plena e posse do bem apreendido ao ID 167817677 - veículo marca NISSAN, modelo VERSA SV 1.6 16V, ano fabricação 2019, chassi 94DBCAN17LB212554, placa REC1G13, cor BRANCA e renavam nº 001223407540, no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. -
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728698-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: PRISCILLA QUEIROZ TREVISOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
31/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:17
Decretada a revelia
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30/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de PRISCILLA QUEIROZ TREVISOL em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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28/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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