TJDFT - 0736738-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:15
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de JACKSON ALVES DANTAS em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 05:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JACKSON ALVES DANTAS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JACKSON ALVES DANTAS em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736738-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKSON ALVES DANTAS IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CPF: CDCA/DF); Nome: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) Endereço: SAAN Quadra 1, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JACKSON ALVES DANTAS em face de ato praticado por CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS, PRESIDENTE do CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF).
Alega o impetrante estar participando do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023.
Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no processo sob o fundamento de não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital, uma vez que não ocorreu apresentação de certidão negativa civil e criminal da Justiça do DF.
Aduz que foi apresentada Certidão Positiva de Distribuição (Especial – Ações Cíveis e Criminais) 1ª e 2ª Instâncias, na qual constam dois processos criminais não transitados em julgado em nome do impetrante.
Pontua que, como inexiste qualquer condenação criminal que desabone a si, a sua desclassificação para participar do certame configura ato ilícito.
Pretende, assim, a concessão de liminar seja determinado à autoridade coatora que reconsidere o indeferimento da análise da documentação para que possa participar da etapa de eleição do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Carta Magna, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.
Para efeito de concessão do pedido liminar, premente que estejam presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Pois bem.
Na hipótese dos autos, vê-se que tais requisitos não se encontram presentes.
Da análise das alegações da parte autora, percebe-se a ausência de probabilidade do direito, posto que o demandante foi desclassificado por não ter Reconhecida Idoneidade Moral.
A apresentação de documentação probatória de idoneidade moral busca averiguar a existência de idoneidade e conduta ilibada do candidato no âmbito social, funcional, civil e criminal, a ser realizada pela própria Administração Pública, conforme Edital de Abertura ID 170711010 - Pág. 13.
Nota-se que o reconhecimento de idoneidade moral possui subjetividade, característica ínsita ao mérito administrativo, que ultrapassa o mero reconhecimento de Ações Penais em curso, imiscuindo-se na aferição da conduta social e postura individual do candidato.
Desta forma, a inexistência de trânsito em julgado de ações penais, ou a existência de investigações em curso, não impedem a não recomendação pela Administração Pública, devendo-se prestigiar a independência entre as Instâncias Criminal e Administrativa.
Assim, não se verifica, em cognição sumária, abusividade na conduta da autoridade coatora, que se insere nos critérios de análise de mérito e interesse da Administração Pública.
Por todos esses motivos, no presente momento processual, não se revela possível deferir a medida liminar, diante da ausência de probabilidade do direito alegado pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos moldes em que pleiteados.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 13:54:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170707015 Petição Inicial Petição Inicial 23090115074293900000156665404 170707027 Doc 01 Procuração/Substabelecimento 23090115074328200000156665414 170707029 Doc 02.
CNH Documento de Identificação 23090115074360500000156665416 170707036 Doc 03 Comprovante de Residência 23090115074386200000156665423 170711010 Doc 04.
Edital nº 1 Outros Documentos 23090115074415500000156669095 170707038 Doc 10.
Disposições campanha Outros Documentos 23090115074458200000156665425 170711022 Doc 05.
Certidão Positiva de Distribuição TJDFT Outros Documentos 23090115074488200000156669107 170711035 Doc 08.
Certidão Negativa Antecedentes Criminais Outros Documentos 23090115074515800000156669119 170712852 Doc 06.
Autos do processo n° 0703487-44.2023.8.07.0006 Outros Documentos 23090115074542300000156669135 170712853 Doc 07.
Autos do processo n° 0710895-95.2023.8.07.0003 Outros Documentos 23090115074584000000156671236 170712857 Doc 09.
Recurso realizado pelo candidato Outros Documentos 23090115074668400000156671240 170712875 Doc 11.
Resultados Preliminar e Final da 2ª Fase Outros Documentos 23090115074699400000156671256 170712881 Doc 12 Guia 23090115074752100000156671262 170712886 Doc 13 Comprovante de Pagamento de Custas 23090115074780500000156671267 170720281 Decisão Decisão 23090115351405000000156678640 170720281 Decisão Decisão 23090115351405000000156678640 -
05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/09/2023 16:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/09/2023 15:39
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/09/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:35
Declarada incompetência
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01/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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