TJDFT - 0709705-59.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/04/2025 17:02
Outras decisões
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25/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:39
Outras decisões
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20/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709705-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE, SANDRO MORETI MEDEIROS REU: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE, SANDRO MORETI MEDEIROS RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada pela URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE e SANDRO MORETI MEDEIROS.
A parte demandante afirma ser proprietária do Lote 2, Conjunto 5, Quadra 1, do loteamento urbano conhecido como “Condomínio Recanto Real”, conforme certidão de ônus reunida ao ID 101375116.
Relata que o parcelamento foi realizado de forma clandestina e que promoveu a sua regularização perante os órgãos e entidades públicas, razão pela qual reivindica a propriedade do imóvel, ponderando que os réus tinham conhecimento da irregularidade do terreno ao tomar posse.
Diante desse quadro fático, propugna pela procedência do pedido reivindicatório com a respectiva imissão na posse, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo suposto uso indevido do imóvel durante o tempo de ocupação irregular.
Subsidiariamente, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos gastos incorridos com a regularização do bem na esfera pública e, também, pela valorização proporcionada ao patrimônio dos demandados em razão da regularização.
Custas iniciais recolhidas ao ID 101375124.
A decisão de ID 101621445 determinou a citação dos réus.
Citada a primeira ré (ID 103624176), infrutífera a tentativa de conciliação inaugural (ID 107231884), apresentou-se contestação e reconvenção ao ID 109271422, momento em foram suscitadas preliminares.
Acerca do mérito, defende a improcedência de cada pedido formulado pela parte demandante, bem como o preenchimento dos requisitos da usucapião, com posse própria exercida desde 1/6/2005, propugnando pelo seu reconhecimento judicial, servindo a sentença como título hábil ao registro imobiliário, julgando-se improcedente o pleito reivindicatório.
Apresenta argumentação subsidiária acerca das benfeitorias realizadas no terreno, da necessidade de indenização e do direito de retenção, na hipótese de acolhimento do pedido principal.
Custas da reconvenção recolhidas ao ID 109271427.
Recebimento da reconvenção ao ID 128820279, oportunidade em que foi determinada a citação dos confinantes e a publicação de edital de citação de eventuais interessados, providência esta realizada ao ID 130631023 e aquela ao ID 131101616.
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas ao ID 133178636, oportunidade em que a parte demandante advoga, em suma, pela ausência de posse ad usucapionem e ressalta a prática de danos ambientais e urbanísticos da ocupação irregular.
Requer, ainda, a intimação da primeira ré para que identifique o seu cônjuge, a fim de viabilizar a sua inclusão no polo passivo, a depender do regime de bens.
Nova manifestação, em contraditório, da reconvinte ao ID 135731196.
Citação do segundo réu ao 141456069, que aderiu aos termos da contestação e reconvenção apresentada pela litisconsorte.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela não intervenção na demanda – ID 161711805.
Igualmente o Distrito Federal, ID 162713198, e a União, ID 163545128.
Após especificação de provas, proferiu-se decisão de saneamento e organização do feito ao ID 170090683, momento em que rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 185133506.
Após alegações finais das partes, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 170090683, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Como já ressaltado alhures, os pontos controvertidos da demanda giram em torno da adequada aquisição da gleba pela parte demandante ou pela parte demandada, a ocorrência de prescrição aquisitiva, indenização por benfeitorias ou pelos “gastos incorridos com a regularização” e “valorização proporcionada” ao patrimônio dos réus.
A Urbanizadora Paranoazinho S/A objetiva a imissão na posse do imóvel objeto da demanda, alegando ser bem de sua propriedade.
Inexiste controvérsia sobre o fato de o bem deter a Matrícula n. 18.674 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consoante certidão de matrícula juntada ao ID 101375116, na qual estão descritos os limites e confrontações do imóvel.
O registro imobiliário é regulado pela Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), cujo objetivo é conferir “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (art. 1º).
Isso significa que os atos sujeitos ao registro público possuem presunção de autenticidade, segurança e eficácia, desde que realizados segundo os critérios estabelecidos na lei de regência.
Entretanto, conforme indica própria LRP, tal presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída mediante a instauração de procedimento administrativo perante a Vara de Registros Públicos, ou mediante a instauração de processo judicial.
A propósito, transcrevo o art. 212 da Lei n.º 6.015/1973: “Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único.
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada”.
A referida Lei é ainda específica no que toca à necessidade de participação no processo de todos aqueles que forem atingidos pela medida.
Tal dispositivo encerra a materialização da obrigatoriedade de exercício do contraditório.
Note-se que a Lei referida é anterior à Constituição de 1988, oportunidade em que o contraditório foi elevado a princípio norteador do processo civil.
Por oportuno, confira-se: “Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. §1º - A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. §2º - Da decisão tomada no caso do §1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. §3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. §4º - Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. §5º - A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel (...).
Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”.
Destarte, tanto o Código Civil (CC) quanto a LRP exigem ação específica para suprimir a presunção de verdade e autenticidade proveniente do Registro Público de Imóveis.
O art. 1.228 do Código Civil, por sua vez, faculta ao proprietário o poder de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.
Assim, de acordo com a lei, o proprietário de um imóvel poder exigir a coisa que esteja em poder de outrem.
A propósito, confira-se: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Pela dicção do dispositivo transcrito, a Urbanizadora Paranoazinho S/A sustenta ter direito a receber o imóvel reivindicado, porém deve ser ressalvada a demonstração de fato impeditivo ao exercício desse direito.
Com efeito, os réus sustentam ter a parte autora perdido a propriedade em razão da usucapião.
A usucapião consiste na aquisição originária da propriedade pela posse prolongada e incontestada da coisa.
Para ser reconhecida, a usucapião demanda a implementação de dois elementos básicos, quais sejam: a) a posse; e b) o tempo.
A posse que fundamenta a usucapião deve estar amparada por características específicas, como o animus domini, que estabelece o bem nas mãos do interessado em usucapir, bem assim a sua vontade voltada para esse desiderato.
A posse deve ser mansa e pacífica; deve ser justa, contínua e duradoura.
Sob esse aspecto, é necessário analisar, em primeiro lugar, se os réus exercem posse com ânimo de donos e a data do início da posse para ser definida qual a lei aplicável ao caso: se o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002.
Os réus sustentam que os direitos sobre o imóvel foram adquiridos em 2005, conforme instrumento particular reunido ao ID 109271423.
A prova documental que instrui a contestação/reconvenção demonstra também o exercício da posse, de forma contínua, sem oposição e com ânimo de dono desde então, com estabelecimento de moradia no local.
Fixada a premissa, o art. 1.238 do Código Civil de 2002 regulamenta uma das formas de exercício do direito de propriedade, ou seja, regulamenta a forma de aquisição do referido direito e estabelece como condições para o seu exercício a posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, e o lapso temporal de 15 ou 10 anos.
Confira-se: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. É a chamada usucapião extraordinária, como já foi dito, a qual prescinde de justo título e boa-fé, ao contrário da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil de 2002.
O instituto da usucapião tem assento constitucional como instrumento útil de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem, ao mesmo tempo em que pune a desídia do proprietário registral que se mantém inerte tanto à destinação própria do imóvel, quanto à resistência contra quem a realiza.
Os interesses que estão em confronto na usucapião são os do possuidor - que alega dar destinação social à propriedade - e os do proprietário, que se mantém inerte.
Portanto, a inação atribuída àquele que perde a propriedade por meio da usucapião, indica violação à regra cogente da função social.
Ou seja, o não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, ensejam análise objetiva, do próprio fato, indicando absoluto contraste com a função social, que traz implícitos o uso e o proveito.
Noutra via, o possuidor – aquele que exerce a posse do imóvel usucapiendo – deve demonstrar seu agir com base nos pressupostos da função social a justificar a aquisição de seu direito.
Note-se que o atributo da função social, conferido pelo possuidor ao bem, antecede a propriedade, que o pressupõe.
Isto é, o possuidor confere à coisa possuída o atributo que lhe foi negado pelo proprietário, que teria o dever legal de concretizá-lo pelo seu exercício e assim não fez.
Feita essas breves considerações, passa-se à análise dos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária, quais sejam: (I) o bem seja possível de usucapir, ou seja, que não se trate de bem público; (II) posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição; (III) transcurso do lapso temporal da prescrição aquisitiva.
Nesse descortino, verifico que o bem que os demandados pretendem usucapir está perfeitamente descrito na inicial e não se trata de bem público, consoante certidão de ônus coligida ao ID 101375116, ratificada pela manifestação do Distrito Federal no curso da demanda.
Destarte, o imóvel está regularizado perante o Poder Público, diz respeito a propriedade particular e não faz parte de qualquer programa habitacional, ou seja, não é ocupação irregular de área pública, de modo que pode ser usucapido – desde que preenchidos os demais requisitos.
Quanto à natureza e tempo da posse, a usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil de 2002.
No caso concreto, os réus comprovaram a aquisição onerosa dos direitos sobre o bem em 2005, conforme instrumento particular reunido ao ID 109271423.
Tais elementos podem ser ratificados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
Destarte, levando-se em consideração a usucapião extraordinária, que possui prazo mais longo e o fato de que o bem sempre serviu de moradia aos reconvintes, conforme farta prova documental e oral produzida, tem-se que a prescrição aquisitiva do bem ocorreu em 1/6/2015, sendo que a matrícula do imóvel só foi individualizada em 2016 (ID 101375116) e a presente demanda ajuizada em 25/8/2021.
A Urbanizadora Paranoazinho S/A sustenta que protestos judiciais interromperam o fluxo do prazo da usucapião.
O Protesto Judicial 021701/86 não se aplica ao caso em análise tendo em vista que os réus não figuraram como parte no Protesto.
Ademais, o referido Protesto Judicial teve por finalidade assegurar direitos do autor da ação, Paulo Cesar Gontijo.
A Notificação Judicial 2000.01.1.043062-5 não se presta para suspender o prazo prescricional porque dirigida ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e não aos réus, bem como porque anterior à data considerada nesta ação para o início do prazo de usucapião.
No que toca ao Protesto Judicial 2008.06.1.012721-4 não se presta à finalidade de interromper o fluxo do prazo da usucapião porque excessivamente genérico, destinado a todos os ocupantes do imóvel objeto da Matrícula 545 do 7º Ofício.
As ocupações da Fazenda Paranoazinho ocorrem de forma diversa e, se em alguns casos era impossível os herdeiros e sucessores de José Cândido de Sousa identificar os ocupantes da área, no caso a ocupação empreendida pelos réus era pública e notória de forma a ser exigível a notificação pessoal para interrupção da usucapião.
Diante de todo o exposto, a parte autora perdeu a propriedade do imóvel em decorrência da usucapião da área pelos réus.
A respeito do viés de defesa da função social da propriedade, a qual pode ser observada na usucapião em análise, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente doutrinador SILVIO RODRIGUES que assevera: “a usucapião dá prêmio a quem ocupa terra, pondo-a a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra a sua vontade.
Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre com sua desídia para a consumação de seu prejuízo.
Em rigor, já vimos, o direito de propriedade é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por longos anos” (Direito das Coisas, São Paulo: Saraiva, 1991, vol. 5, p. 114).
Destarte, quem deu função social à propriedade, com a construção de benfeitorias e moradia, foram os reconvintes.
Acrescente-se que a demora de processos judiciais de inventário ou sobrepartilha, bem como a divulgação na mídia da peculiar situação fundiária do Distrito Federal, não se caracterizam como atos de oposição específicos à posse ad usucapionem exercida pela parte demandada.
Portanto, não pode ser reconhecida a propriedade do imóvel por parte da autora em decorrência da usucapião da área pelos réus, ficando prejudicado o pedido de pagamento de indenização pelo uso do imóvel.
A usucapião é originária e, portanto, não deve se sujeitar a qualquer ônus.
Ademais, é notável que a empresa realizou um projeto sobre uma área com ocupantes de muitos anos e, portanto, assumiu o risco negocial em relação a eventuais exercícios de direitos possessórios, tais como a própria pretensão à usucapião, cuja natureza é declaratória, deste modo ocorrida desde a data do tempo exigido por lei.
Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reivindicatório deduzido na demanda principal e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para declarar o domínio e a prescrição aquisitiva pela usucapião, em favor dos reconvintes ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE e SANDRO MORETI MEDEIROS, incidente sobre o bem imóvel localizado no Condomínio Recanto Real, Quadra 1, Conjunto 5, Lote 2, Sobradinho/DF, com limites e confrontações descritos na Matrícula n.º 18.674, coligida ao ID 101375116.
Declaro resolvido o mérito de ambos os processos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor de cada uma das causas (principal e reconvencional), com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá esta sentença como título hábil para registro no cartório de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais e administrativas pertinentes.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
15/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:51
Outras decisões
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709705-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE, SANDRO MORETI MEDEIROS REU: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: SANDRO MORETI MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou vista da petição pretérita e documentos para a contraparte, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
08/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:33
Outras decisões
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26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709705-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE, SANDRO MORETI MEDEIROS REU: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: SANDRO MORETI MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme certificação digital. 5 -
05/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:40
Outras decisões
-
04/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:02
Expedição de Ata.
-
30/01/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/01/2024 15:47
Outras decisões
-
27/11/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:44
Outras decisões
-
06/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709705-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE, SANDRO MORETI MEDEIROS REU: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: SANDRO MORETI MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o confinante RABELO DE TAL, porquanto MARILDO ALVES é o único confinante e já foi citado.
Cuida-se de ação reivindicatória e indenizatória entre as partes acima indicadas, visando a parte autora ser emitida na posse do imóvel situado no lote 02, conjunto nº 5, do parcelamento Condomínio Recanto Real, matrícula 18.674, do 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 101375117).
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
A parte ré apresentou contestação com pedidos preliminares.
Apresenta, ainda, reconvenção, requerendo o reconhecimento de sua propriedade por usucapião.
Foi recebida a reconvenção (Usucapião).
Todas as formalidades foram cumpridas.
A União, o Ministério Público (MPF e MPDFT) e o Distrito Federal manifestaram não ter interesse no feito.
Passo, portanto, ao saneamento dos autos.
Passo a apreciar as preliminares e outras questões processuais suscitadas pelo réu/reconvinte.
Falta de interesse de agir Como é cediço, o interesse de agir é composto pelo trinômio “necessidade, utilidade e adequação”.
Para a obtenção da pretensão aventada pela requerente, intenção reivindicatória e indenizatória, revela-se útil e necessária a manifestação de mérito do Juízo acerca da questão.
O tema referente ao melhor título a amparar os direitos sobre o imóvel em litígio se confunde com o mérito e, portanto, será analisado no momento oportuno.
Exceção de usucapião A análise da prejudicial da prescrição aquisitiva, alegada como matéria de defesa, é matéria relacionada ao mérito e não preliminar.
Não há outras questões prefaciais.
Das provas Com efeito, os pontos controvertidos da demanda giram em torno da adequada aquisição da gleba pela parte demandante ou pela parte demandada, a ocorrência de prescrição aquisitiva, indenização por benfeitorias ou pelo “gastos incorridos com a regularização” e “valorização proporcionada” ao patrimônio dos réus.
Necessária a produção de prova oral. À vista do ponto controvertido fixado, apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º, do CPC.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução.
Declaro o feito saneado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
30/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:21
Outras decisões
-
03/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2023 21:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:39
Outras decisões
-
13/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:08
Outras decisões
-
21/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/12/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
21/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de SANDRO MORETI MEDEIROS em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:27
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:27
Outras decisões
-
04/10/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARILDO ALVES RABELO em 10/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Ata em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
24/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/02/2022 16:20
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 12:51
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2022 12:50
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
25/11/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/11/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:01
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:24
Deferido o pedido de
-
23/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 20:49
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:49
Outras decisões
-
28/10/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2021 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/10/2021 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:06
Recebidos os autos
-
28/10/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
08/09/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2021 12:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/09/2021 10:51
Recebidos os autos
-
06/09/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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