TJDFT - 0710110-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710110-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO SOCIAL BENEFICENTE DO BRASIL IMPETRADO: ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE TAGUATINGA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, RENATO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL E CULTURA IDISC em desfavor do ADMINISTRADOR REGIONAL DE TAGUATINGA, bem como do SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende que seja prorrogada a licença da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para o dia 02.09.2023 à 03:00 horas do dia 03.09.2023, e suspender os atos da administração regional de Taguatinga que decretou o cancelamento do evento HIP HOP CONTRA A FOME, suspendendo os efeitos do ato administrativo impugnado É a exposição.
DECIDO.
Nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, o "Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.
Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece em seu art. 21, a competência das Câmaras Cíveis.
Nesse sentido, confira-se: “Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: I - os conflitos de competência, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude, ressalvado o disposto no art. 13, I, f; II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; (...)”.G.N. À toda evidência, trata-se de competência funcional, exclusiva da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. À vista do exposto, declino da competência para conhecer e decidir o presente mandamus a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio TJDFT.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos regimentais, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 13:07:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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05/09/2023 11:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:50
Declarada incompetência
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04/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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02/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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