TJDFT - 0024799-66.2013.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024799-66.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO EXECUTADO: AIR CARLOS BRASIL DE SOUZA, LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA, ONILDO ANTONIO JUNIOR, "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES EXECUTADO ESPÓLIO DE: SAULO LUCIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 21 de junho de 2024 15:59:26.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
21/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024799-66.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO EXECUTADO: AIR CARLOS BRASIL DE SOUZA, LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA, ONILDO ANTONIO JUNIOR, "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES, ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO promoveu cumprimento de sentença em face de AIR CARLOS BRASIL DE SOUZA, LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA, ONILDO ANTONIO JUNIOR, "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES, ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES.
A sentença de ID 57842823 condenou a executada Sólida Construções LTDA ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao distrato firmado entre as partes, bem como condenou as partes a sucumbência recíproca.
A sentença transitou em julgado em 23/10/2014, conforme certidão de ID 57842825.
A decisão de ID 57842844 deferiu a deflagração do cumprimento de sentença.
A decisão de ID 57842909 determinou o imediato arquivamento dos autos e a suspensão do curso prescricional, ante a ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão disponibilizada no DJE do dia 20/11/2015 (id 57842913).
Portanto, publicada no dia 23/11/2015 (art. 224, §2º, CPC).
A decisão de ID 57843077 admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e suspendeu o curso do processo.
A decisão de ID 57843258 deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar os bens pessoais dos sócios Onildo Antônio Júnior, Saulo Lúcio de Oliveira, Air Carlos Brasil de Souza e Lucian de Araújo de Siqueira.
A tentativa de localização de veículos do executado Air Carlos Brasil de Souza restou frutífera (ID 57843300).
A decisão de ID 57843337 determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, ante a inexistência de bens penhoráveis.
A decisão de ID 81473338 deferiu a penhora de crédito da parte executada junto à 3ª Vara de Fazenda Pública do DF no rosto dos autos de nº 0704812-23.2020.8.07.0018, bem como deferiu a renovação de pesquisa de bens.
A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida somente em relação ao executado Lucian de Araujo Siqueira (ID 91191952).
O espólio de Saulo Lucio de Oliveira veio ao processo no ID 135404383, sem indicar o administrador provisório dos bens.
A decisão de ID 138029210 determinou a retificação do polo passivo e a inclusão dos herdeiros do de cujus, como também deferiu a gratuidade de justiça formulada pelos herdeiros, com efeitos ex nunc.
Além disso, facultou ao Ministério Público a manifestação nos autos, ante a notícia de que a herdeira V.
L.
O.
A era menor impúbere à época.
Foi determinada ainda a certificação dos termos inicial e final da prescrição intercorrente.
Os marcos prescricionais foram certificados, conforme certidão de ID 138208255.
Ciência do Ministério Público (ID 138583544).
Despacho de ID 142591168 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a existência de eventual prescrição.
Manifestação da parte exequente (ID 142591168).
Manifestação da Curadoria Especial requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 144108167).
Ofício da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal informando que o executado Air Carlos Brasil de Souza não possuía valores a receber (ID 162933853).
Decisão deferindo a pesquisa de bens pelo sistema (ID 168207567).
Decisão de pesquisa de bens parcialmente frutífera (ID 1707396760).
Impugnação dos executados ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES (ID 171897191), VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES (ID 171914297), MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA (ID 171914343), AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES (ID 171918210) suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
No mérito, alegaram excesso de execução e que os valores bloqueados são impenhoráveis.
A parte exequente refutou a alegação dos executados, sustentando que eles respondem pelo débito (ID 175157517).
Manifestação da parte executada requerendo que as dívidas sejam direcionadas ao inventário (ID 181515045).
Manifestação da exequente requerendo o deferimento da penhora no rosto dos autos do processo de inventário (ID 182957893). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, desentranhe-se a petição de ID 174075121, porquanto estranha ao presente feito.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os executados ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA (ID 171914343) e AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegando que a responsabilidade pela obrigação deve ser pleiteada em desfavor do espólio de Saulo Lucio de Oliveira, porquanto não houve a partilha dos bens e os herdeiros não respondem individualmente, no presente caso.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
No caso, assiste razão aos executados, pois o executado Saulo Lucio de Oliveira faleceu no curso do processo, devendo figurar no polo passivo da demanda o espólio representado pelo seu administrador provisório, nos casos em que não há inventário em curso ou o inventariante nomeado, (e que tenha prestado compromisso), como sucede no caso concreto, consoante a regra dos artigos 613 e 614 do CPC, e artigo 1797 do Código Civil, que assim dispõem: “CPC: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
CCB: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Ademais, cumpre destacar que, no caso concreto, o falecido deixou bens a inventariar, como noticiado em inventário pretérito recentemente promovido por seus sucessores, como demonstra o documento de id 182959874, razão por que não há falar em habilitação direta dos sucessores, mas sim na manutenção do espólio no polo passivo, representado pelo seu inventariante.
Mutatis mutandis, assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) (g.n.) Por esses fundamentos, considerando que existe inventário em curso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA (CPF n. *28.***.*75-04), VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES (CPF n. *16.***.*39-33), AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES (CPF n. *40.***.*08-86) e ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES (CPF n. 106.530.276- 21), todos herdeiros do de cujus Saulo Lucio de Oliveira, com fundamento nos arts. 1.792 e 1.797, ambos do Código Civil.
Ademais, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da também herdeira do de cujus VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES (CPF n. *52.***.*37-96).
Deverá figurar no polo passivo o espólio de Saulo Lucio de Oliveira, representado por sua inventariante Maria de Fatima Alves Oliveira, conforme relatório de processo de inventário nº 5011817-48.2023.8.13.0481, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio.
Proceda à Secretaria a retificação do polo passivo.
DA PRESCRIÇÃO Sustentam os executados ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA (ID 171914343) e AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES a ocorrência da prescrição intercorrente.
Na espécie, após regular tramitação da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id 57842909), sendo a decisão disponibilizada no DJE do dia 20/11/2015 (id 57842913).
Portanto, publicada no dia 23/11/2015 (art. 224, §2º, CPC).
Por conseguinte, o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição intercorrente foi o dia 24/11/2015 (art. 224, § 3º, CPC), findando-se no dia 25/11/2016 (art.132, §3º, CC).
Deveras, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Então, o dia de começo do curso da prescrição intercorrente foi o dia 28/11/2016– segunda-feira (art. 224, §1º, CPC), terminando no dia 29/03/2022 (art.132, §3º e art.206, §5º, I, CC).
Destaco ainda que considerando a suspensão da prescrição determinada pelo art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, referente ao período de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, resta prescrito o crédito da parte exequente.
Ademais, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em que pese o pedido da parte exequente de penhora no rosto dos autos deferida anteriormente no feito fundada na regra do artigo 860 do CPC, tradicionalmente denominada de “penhora no rosto dos autos”, essa não constitui uma efetiva penhora, mas sim mera expectativa de direito em favor da parte exequente, o que não obstou a determinação de suspensão do feito, na forma do art. 921, do CPC e, por conseguinte, da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, leciona Gilson Delgado MIRANDA: “Advertia Jorge Americano que, sendo a penhora no rosto um ato provisório, pois é feita sobre direito e ação e não sobre coisa certa e individuada, esta deverá ser retificada ou efetivamente feita sobre bens certos logo que os autos em que for feita entrarem na fase executória.
Nessa esteira, advertia o clássico processualista, requererá o exequente que lhe fique salvo o direito de executar diretamente os devedores do executado, por meio das ações competentes, nas quais ficará sub-rogado e sujeito a prestar contas em juízo como depositário do que receber.” (In: BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao Código de processo civil, Saraiva, São Paulo, 2015, p. 691) Com efeito, a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, em relação aos executados MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES, ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES e VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES, tendo em vista a ilegitimidade passiva, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Determino, com urgência, o desbloqueio de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES e ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES.
Proceda a Secretaria ao descadastramento do Ministério Público, porquanto Victoria Lucio Oliveira Alves, nascida em 08/02/2005 (ID 182959874), atingiu a maioridade em 08/02/2023, inexistindo, no caso, interesse de menor.
Proceda à Secretaria a retificação do polo passivo para que passe a constar o espólio de Saulo Lucio de Oliveira, representado por sua inventariante Maria de Fatima Alves Oliveira, conforme relatório de processo de inventário nº 5011817-48.2023.8.13.0481, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio, excluindo-se os executados do polo passivo MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES, ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES e VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES.
CONDENO a parte devedora ao pagamento das custas processuais porventura existentes.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 14:39
Declarada decadência ou prescrição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024799-66.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO EXECUTADO: AIR CARLOS BRASIL DE SOUZA, LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA, ONILDO ANTONIO JUNIOR, "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES, ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id 181515045), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 09:46
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024799-66.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO EXECUTADO: AIR CARLOS BRASIL DE SOUZA, LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA, ONILDO ANTONIO JUNIOR, "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES, ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições e documentos (id 171897191, 171914297, 171914343 e 171918210), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024799-66.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO EXECUTADO: AIR CARLOS BRASIL DE SOUZA, LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA, ONILDO ANTONIO JUNIOR, "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES, ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida em relação aos executados ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES (R$ 10.632,73), VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES (R$ 5.064,62) e MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA (R$ 219,66).
Consigno que foi encontrada quantia inexpressiva em conta do executado AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES (R$ 20,71), a qual foi prontamente desbloqueada.
Promova-se a intimação do(a)(s) executado(a)(s), para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderão alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda dos seguintes executados: MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES e ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou infrutífera, uma vez que os veículos localizados em nome dos executados AIR CARLOS BRASIL DE SOUZA, ONILDO ANTONIO JUNIOR, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA e AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES estão com restrições judiciais anotadas por outros Juízos.
Seguem minutas dos sistemas.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:08
Outras decisões
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:58
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO - CPF: *92.***.*41-15 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:52
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:15
Recebidos os autos
-
15/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:09
Outras decisões
-
02/09/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2022 18:04
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 10/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2021 13:51
Decorrido prazo de LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA - CPF: *63.***.*80-30 (EXECUTADO) em 12/07/2021.
-
29/07/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:46
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:56
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 24/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS GUALBERTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 19:46
Recebidos os autos
-
19/01/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 19:46
Deferido o pedido de AIR CARLOS BRASIL DE SOUZA - CPF: *36.***.*30-04 (EXECUTADO)
-
14/01/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
12/01/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:38
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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