TJDFT - 0717779-65.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717779-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DANTAS ADVOCACIA & ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA SERGIO FERREIRA DOS SANTOS promoveu ação "de revisional de contrato com consignação e pagamento" em face de DANTAS ADVOCACIA & ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em 08 de janeiro de 2020, as partes firmaram contrato de honorários advocatícios, entretanto, afirma que a parte ré perdeu o prazo de manifestação e deixou o processo ser arquivado.
A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de ID 139936260.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 16479631).
A parte ré veio ao processo e apresentou contestação (ID 165738236).
A parte autora apresentou réplica no ID 173628040.
A parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, em razão de ter pago as vinte e quatro parcelas previstas no contrato e o requerido ter sacado o valor dos honorários do RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme manifestação de ID 185040490.
A parte ré manifestou que não se opõe a extinção do feito (ID 186899319).
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na espécie, considerando que a parte autora informou o pagamento das parcelas do contrato celebrado entre as partes e que a ré manifestou concordância, assim inexiste interesse as partes na continuidade do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida (ID 142503318).
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717779-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DANTAS ADVOCACIA & ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição (id 185040490), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717779-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DANTAS ADVOCACIA & ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição (id 173628040), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/09/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717779-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DANTAS ADVOCACIA & ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte autora intimada a imprimir o alvará de ID 167369561, e apresentar na instituição financeira para o levantamento de valores.
Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 165738236, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 1 de setembro de 2023 17:37:54.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
01/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:10
Expedição de Alvará.
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:31
Outras decisões
-
19/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:55
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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14/11/2022 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2022 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 19:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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