TJDFT - 0714099-09.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 23:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCINEIA TEIXEIRA DE SOUSA PANTOJA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIMAR TEIXEIRA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714099-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCINEIA TEIXEIRA DE SOUSA PANTOJA, LUCIMAR TEIXEIRA DE SOUSA, MARCIO TEIXEIRA DE SOUSA REU: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO, LEONARDO JUNIO SILVERIO DE SOUSA, HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES RÉU ESPÓLIO DE: EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LUCINEIA TEIXEIRA DE SOUSA PANTOJA, LUCIMAR TEIXEIRA DE SOUSA e MARCIO TEIXEIRA DE SOUSA e outros em desfavor de ESPÓLIO DE EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA, REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO, LEONARDO JÚNIO SILVÉRIO DE SOUSA e HELOÍSA SILVEIRA DE SOUSA LOPES (cf. emenda à inicial em id 102678689).
Alegam os autores que são filhos da relação conjugal estabelecida entre EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA e ELPÍDIA TEIXEIRA DE SOUSA, ambos já falecidos.
Certidão de óbito de EXPEDITO MIGUEL DE SOUSA colacionada em id 10266870, ocorrido em 21/08/2021.
Em síntese, os autores narram que o imóvel situado na QNL 04, conjunto D, casa 18, Taguatinga Norte, era de propriedade de Expedito Miguel de Souza e Elpídia Texeira de Sousa, casados entre si.
Porém, aquele teria abandonado o imóvel em 1972 e, desde então passou a conviver com outra família.
No dia 07/06/2012, a senhora Elpídia faleceu e os requerentes passaram a arcar com todas as despesas do imóvel.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “4) A procedência da ação para que, ao final, seja reconhecido o domínio dos requerentes sob o imóvel em questão reconhecendo a usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, a usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).; 5) Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.” A gratuidade de justiça foi deferida em favor dos autores, conforme decisão de ID 103608400.
Os réus apresentaram contestação ao ID 115640011.
Preliminarmente, aduzem ilegitimidade ativa e falta de interesse.
No mérito, defendem que, com o falecimento da Sra.
Elpídia em 2012, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, ocorreu a transmissão imediata de todos os bens da falecida, aos herdeiros e meeiro – seu marido, o Sr.
Expedito.
Deste modo, o Sr.
Expedito passou a ser possuidor (posse civil) de 50% da casa em comento, imediatamente, permanecendo assim, até o seu falecimento, em agosto de 2021, a partir de quando seria contado o prazo de posse mansa e pacífica dos autores, logo, os autores não preencheram requisito legal de 05 anos para a usucapião especial urbana.
Sobre a usucapião familiar, os réus sustentam que o Sr.
Expedito Miguel não abandonou o imóvel em discussão.
Ele apenas deixou de exercer a posse direta, mas, isso não configura abandono, requisito essencial para configuração da usucapião familiar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores informam que, no processo de interdição de Expedito Miguel, n. 0718981-60.2020.8.07.0003, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia foi alegado que desde 1990 ele residia com a Sra.
Raimunda Maria Silvéria na QNM 23, Conjunto M, casa 40, Ceilândia/DF, havendo uma união entre ambos.
Assim, reafirmam o abandono do lar.
No mais, os autores reiteram os pedidos iniciais (ID 120502067).
Foi deferida a gratuidade de justiça para os réus: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO e LEONARDO JUNIO SILVERIO DE SOUSA, conforme decisão de ID 170618733.
Na mesma ocasião, a ré HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, contudo quedou-se inerte, conforme certidão de ID 175814362 Os confinantes foram devidamente citados, conforme certidão de ID 136879971.
Conforme decisão de ID 157604358, afastou a intervenção da CODHAB no feito pela falta de interesse, haja vista que o imóvel se encontra quitado.
Decisão de id 182499679 rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por HELOÍSA SILVERIA DE SOUSA LOPES e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Decisão de id 189348976 determinou a conversão do feito em diligência, determinando aos autores a juntada de documentos.
Os autores manifestaram-se em id 192530879, informando “dificuldade em encontrar comprovantes de residências com data igual ou superior a cinco anos”, e juntado os documentos de id 192530883 e seguintes.
A parte ré manifestou-se em id 165556423, alegando que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a posse do imóvel pelo prazo legal (5 anos); disse também que a certidão negativa de propriedade imóvel não tem validade para a presente ação, uma vez que restrita à CODHAB.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão de id 196372585 rejeitou preliminar de falta de interesse suscitada pelos herdeiros em petição de id 195594921.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A presente ação tem por objeto o imóvel situado no Lote 18, Conjunto D, da QNL-04, Taguatinga – DF (Matrícula n. 3362 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF), com 250m2, com área construída de 44m2, que foi adquirido por EXPEDITO MIGUEL DE SOUSA mediante contrato de promessa de compra e venda, objeto de registro formal em 30/03/1976 (certidão de ônus reproduzida em id 99871821).
As provas dos autos demonstram a improcedência do pedido de usucapião familiar (usucapião pró-família ou pró-moradia), tendo em vista a estrita delimitação da causa pedir fundada na regra do artigo 1.240-A do Código Civil, norma que assim dispõe: “Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.” A simples circunstância de a norma legal ter fixado como pressuposto para a configuração desta modalidade de usucapião a composse do imóvel entre cônjuges, vindo um deles a abandoná-lo, denota que somente o cônjuge que persistiu exercendo a posse do bem teria legitimidade para usucapir.
Além disso, a presente ação é ajuizada pelos herdeiros do próprio cônjuge-varão (EXPEDITO MIGUEL DE SOUSA), que teria abandonado o imóvel e que faleceu em 21/08/2021, deixando 6 (seis) filhos — dos quais somente 3 (três) figuram no polo ativo desta ação (MÁRCIO, LUCINEIA e LUCIMAR) — ao passo que o cônjuge-virago (ELPÍDIA TEIXEIRA DE SOUSA) também já havia falecido antes daquele (em 07/06/2012).
Destaque-se que, conforme as declarações prestadas pela Sra.
ELPÍDIA TEIXEIRA DE SOUSA ao tempo do ajuizamento de separação judicial (id 99871819), o casal já se encontrava separado de fato desde o ano de 1972 (tendo o casamento ocorrido em 11/06/1968, conforme consta da certidão reproduzida em id 99871823/1), sem terem voltado a coabitar sob o mesmo teto; além disso, na mesma época, a Sra.
ELPÍDIA declarou que residia no imóvel em questão (QNL 04, Casa 18, Taguatinga – DF), ao passo que o sr.
EXPEDITO residiria em endereço diverso (CNB 08, Lote 02, Loja 12, Taguatinga – DF), demonstrando-se que não residiam no mesmo local.
Como reconhecem os próprios autores, portanto, não havia coabitação dos ex-cônjuges no imóvel, o que se presume desde o ano de 1972, quando ocorrida a separação de fato declarada em ação judicial pela Sra.
ELPÍDIA.
Por conseguinte, não se acham preenchidos os requisitos legais para a declaração da prescrição aquisitiva, na modalidade prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, notadamente o abandono do lar em favor de um dos cônjuges.
Conforme a d.
Opinião Jurídica, “a nova modalidade de usucapião especial urbana – ou pró-moradia – requer a configuração conjunta de três requisitos: (a) a existência de único imóvel urbano comum; (b) o abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiros; (c) o transcurso do prazo de dois anos. a) Existência de único imóvel comum – os cônjuges ou companheiros são comproprietários (art. 1.314, CC) e compossuidores (art. 1.199, CC0 de um bem de raiz e aquele que exerce a pretensão não ostenta a titularidade de qualquer outro em território nacional, sendo despiciendo aferir tal circunstância no patrimônio do ex-convivente.
O fracionamento da propriedade pode tanto derivar do casamento pela comunhão universal de bens, como pela aquisição onerosa por um dos cônjuges após o matrimônio pelo regime da comunhão parcial, ou mesmo pela evidência do esforço comum no regime da separação obrigatória.
Quanto à união estável, imprescindível o requisito da coabitação, que pressupõe a vida comum. À luz do art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito, ‘aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.” (FARIAS, Cristiano chaves de; ROSENVALD, Nelson, Curso de direito civil, Direitos reais, 12ª ed., Salvador, JusPodivm, 2016, P. 455) Desse modo, demonstrado que não havia convivência sob o mesmo teto dos cônjuges que habitaram o imóvel, não há falar em usucapião com base na regra do artigo 1.240-A do Código Civil.
Outro fator que afasta a pretensão usucapienda, no presente caso, decorre do fato de que o prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, somente se conta a partir da data da vigência da norma legal que o inseriu no ordenamento jurídico (20/06/2011, data da republicação da Lei n. 12.424/2011).
Tal entendimento foi consagrado no Enunciado n. 248 da V Jornada de Direito Civil, que diz que “a fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”.
Nesse sentido, também já se pronunciou esta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO FAMILIAR.
ART. 1.240-A, DO CC.
PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO BIENAL.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO NO DECORRER DO TRANSCURSO DO FEITO.
ANTERIOR PROPOSITURA DE DIVÓRCIO E PARTILHA DO IMÓVEL, PELO EX-CÔNJUGE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo disposição inserta no art. 1.240-A, do CC, "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". 2.
Somente a partir de 20.06.2011, data da entrada em vigor da citada Lei nº 12.424/2011, que alterou o Código Civil e inaugurou a modalidade da usucapião familiar no ordenamento civil pátrio, está autorizada a prescrição aquisitiva da meação do outro cônjuge. 3.
Proposta a ação antes de transcorrido o biênio prescricional aquisitivo, a improcedência do pleito de usucapião é medida que se impõe. 4.
Não se revela adequada e justa a complementação do prazo prescricional no transcurso deste feito, especialmente diante da resistência manifestada pelo outro ex-cônjuge, nos autos de divórcio proposto anteriormente à usucapião. 5.
Recurso não provido.” (Acórdão 1028904, 20130110791269APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 5/7/2017.
Pág.: 274/289) Neste contexto, além do fato inequívoco de que o cônjuge-virago já havia proposto ação de separação judicial em data muito anterior à vigência da novel norma jurídica (mais precisamente em 13/11/1985, conforme petição inicial reproduzida em id 99871819), também é fato que a esposa faleceu em 2012, de sorte que, ainda que houvesse ocorrido o convívio do casal sobre o mesmo teto, não se teria aperfeiçoado o biênio legal (somente iniciado em 20/11/2011).
Também não merece acolhida o pedido alternativo formulado pelos autores, visando à declaração de usucapião com base no artigo 1.240 do Código Civil, que diz que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.” É certo que, como os cônjuges (EXPEDITO e ELPÍDIA) eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens; com o falecimento de ambos e aberta a sucessão instaura-se condomínio pro indiviso dos herdeiros sobre o patrimônio por eles deixado, por força da regra do artigo 1.784 do Código Civil, passando cada um dos herdeiros a ser titular de uma cota-parte do imóvel deixado pelos genitores falecidos, imediatamente após a data de cada falecimento. É certo também que a existência do condomínio pro indiviso entre os herdeiros (necessários) não constitui impedimento para a usucapião por parte daquele herdeiro ou daqueles herdeiros que efetivamente exerceram a posse direta exclusiva do bem em desfavor dos demais, hipótese em que a aquisição da propriedade implicaria a extinção condominial.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1.
Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) No entanto, oportunizada aos autores a possibilidade de comprovação do fato negativo da propriedade de outro imóvel urbano ou rural, limitaram-se esses a apresentação de “certidão de propriedade imobiliária exclusiva para CODHAB”, documento imprestável para o fim pretendido, uma vez que não tem abrangência territorial suficiente para a comprovação daquele fato, deixando os autores pois de apresentar as certidões dos próprios cartórios de imóveis (hoje facilmente disponíveis em plataformas digitais); além disso, os comprovantes de endereço apresentados, por corresponderem a informações em grande medida decorrentes de declarações unilaterais dos próprios autores (tais como contracheques, faturas de cartão de crédito) não tem o condão, a toda evidência, de comprovar a posse do imóvel para efeito de usucapião.
III – DO DISPOSITIVO Por todas essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatício, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$288.138,85), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, ressalvado o benefício do artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:10
Outras decisões
-
06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714099-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCINEIA TEIXEIRA DE SOUSA PANTOJA, LUCIMAR TEIXEIRA DE SOUSA, MARCIO TEIXEIRA DE SOUSA REU: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO, LEONARDO JUNIO SILVERIO DE SOUSA, HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES RÉU ESPÓLIO DE: EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência, com fundamento no artigo 370 do CPC, facultando aos autores que apresentem documentos capazes de comprovar, individualizadamente: 1) Que residem no imóvel objeto da lide por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, sem oposição; 2) Que não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Vindo os documentos, aos réus, para manifestação, em igual prazo, facultando-lhe também a juntada de documentos em sentido contrário à pretensão autoral, se for o caso.
Após, retornem conclusos, para sentença, em continuidade.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:11
Outras decisões
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08/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de LEONARDO JUNIO SILVERIO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714099-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCINEIA TEIXEIRA DE SOUSA PANTOJA, LUCIMAR TEIXEIRA DE SOUSA, MARCIO TEIXEIRA DE SOUSA REU: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO, LEONARDO JUNIO SILVERIO DE SOUSA, HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES RÉU ESPÓLIO DE: EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARCIO TEIXEIRA DE SOUSA e outros em desfavor de EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA (RÉU ESPÓLIO DE) e outros, partes qualificadas.
Em síntese, os autores narram que o imóvel situado na QNL 04, conjunto D, casa 18, Taguatinga Norte, era de propriedade de Expedito Miguel de Souza e Elpídia Texeira de Sousa, casados entre si.
Porém, aquele teria abandonado o imóvel em 1972 e, desde então passou a conviver com outra família.
No dia 07/06/2012 a senhora Elídia faleceu e os requerentes passaram a arcar com todas as despesas do imóvel.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “4) A procedência da ação para que, ao final, seja reconhecido o domínio dos requerentes sob o imóvel em questão reconhecendo a usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, a usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).; 5) Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.” A gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 103608400.
Os réus apresentaram contestação ao ID 115640011.
Preliminarmente, aduzem ilegitimidade ativa e falta de interesse.
No mérito, defendem que, com o falecimento da Sra.
Elpidia em 2012, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, ocorreu a transmissão imediata de todos os bens da falecida, aos herdeiros e meeiro – seu marido, o Sr.
Expedito.
Deste modo, o Sr.
Expedito passou a ser possuidor (posse civil) de 50% da casa em comento, imediatamente, permanecendo assim, até o seu falecimento, em agosto de 2021, a partir de quando seria contado o prazo de posse mansa e pacífica dos autores, logo, os autores não preencheram requisito legal de 05 anos para a usucapião especial urbana.
Sobre a usucapião familiar, os réus sustentam que o Sr.
Expedito Miguel não abandonou o imóvel em discussão.
Ele apenas deixou de exercer a posse direta, mas, isso não configura abandono, requisito essencial para configuração da usucapião familiar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores informam que, no processo de interdição de Expedito Miguel, n. 0718981-60.2020.8.07.0003, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia foi alegado que desde 1990 ele residia com a Sra.
Raimunda Maria Silvéria na QNM 23, Conjunto M, casa 40, Ceilândia/DF, havendo uma união entre ambos Assim, reafirmam o abandono do lar.
No mais, os autores reiteram os pedidos iniciais (ID 120502067).
Foi deferida a gratuidade de justiça para os réus: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO e LEONARDO JUNIO SILVERIO DE SOUSA, conforme decisão de ID 170618733.
Na mesma ocasião, a ré HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, contudo ela quedou-se inerte, conforme certidão de ID 175814362 Os confinantes foram devidamente citados, conforme certidão de ID 136879971.
Conforme decisão de ID 157604358, afastou a intervenção da CODHAB no feito pela falta de interesse, haja vista que o imóvel se encontra quitado.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece prosperar. É que, lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
A análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.551.956/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que prescreve em três anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere.
Apelação desprovida. (Acórdão n.987994, 20150110754567APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 736/791) (grifei) Aliás, eventual constatação de que os autores não têm direito à usucapião do imóvel conduziria à improcedência dos pedidos, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
Em relação à preliminar de falta de interesse, os réus alegam que, com o falecimento de EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA, autores e réus passaram à qualidade de herdeiros do imóvel, o que causaria a perda do objeto da ação.
No entanto, em tese, existe a possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, de modo que a preliminar ventilada não consegue se dissociar do mérito da ação.
Portanto, rejeito as preliminares.
No que se refere à gratuidade de justiça, como a ré HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES não comprovou sua hipossuficiência, INDEFIRO-LHE a gratuidade de justiça.
Superadas as questões preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos II, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO JUNIO SILVERIO DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714099-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCINEIA TEIXEIRA DE SOUSA PANTOJA, LUCIMAR TEIXEIRA DE SOUSA, MARCIO TEIXEIRA DE SOUSA REU: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO, LEONARDO JUNIO SILVERIO DE SOUSA, HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES RÉU ESPÓLIO DE: EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus De início, cumpre ressaltar que o fato de o Juízo fazendário ter concedido os benefícios da gratuidade aos réus, ainda que fosse neste mesmo Juízo, não lhes conferem isenção absoluta das despesas de todo e qualquer outro processo, devendo o benefício ser examinado em cada caso e conforme a realidade econômica da parte interessada.
Ademais, este Juízo, com a mais respeitosa vênia, não está subordinado às decisões proferidas em outros Juízos de primeiro grau, dada a autonomia assegurada a cada magistrado para decidir a causa submetida ao seu escrutínio conforme a sua própria, livre e motivada convicção, razão pela qual revogo a decisão de id 154187201.
Contudo, os contracheques apresentados pelos réus: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO (id154108385- R$1.739,65) e LEONARDO JUNIO SILVERIO DE SOUSA (id154108387 - R$1.656,61) comprovam sua hipossuficiência financeira, razão por que defiro-lhes a gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERIDA: HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se REQUERIDA: HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à REQUERIDA: HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:55
Outras decisões
-
03/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:10
Declarada incompetência
-
21/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCINEIA TEIXEIRA DE SOUSA PANTOJA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:55
Outras decisões
-
03/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:58
Outras decisões
-
18/04/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:46
Outras decisões
-
30/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:13
Outras decisões
-
03/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/03/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:03
Declarada incompetência
-
27/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DO EXPEDITO MIGUEL DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO JUNIO SILVERIO DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:49
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2022 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/01/2022 20:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:23
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 23:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
16/01/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 06:48
Decorrido prazo de HELOISA SILVERIA DE SOUSA LOPES em 17/11/2021 23:59:59.
-
13/01/2022 06:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DO EXPEDITO MIGUEL DE SOUSA em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/12/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 00:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2021 23:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/10/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2021 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2021 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 12:03
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2021 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2021 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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