TJDFT - 0709987-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 08:02
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/07/2024.
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/06/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709987-90.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AMELIA MAGALHAES JERONIMO SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 15:14:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709987-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AMELIA MAGALHAES JERONIMO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº170605302 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº170605332 ) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 17:17:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
13/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:33
Outras decisões
-
12/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:22
Outras decisões
-
27/10/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709987-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AMELIA MAGALHAES JERONIMO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por MARIA AMELIA MAGALHAES JERONIMO SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0011249-34.2014.8.07.0018, que determinou ao réu pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores referente à incorporação dos quintos/décimos, em paridade com os servidores ativos.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:25
Outras decisões
-
02/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2023 22:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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