TJDFT - 0700960-93.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700960-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOIANE RODRIGUES FARIAS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA - EPP, CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO EIRELI SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 76.362,32, depositada em ID 233784835 em favor da parte autora, R$ 68.486,38 e do Prodef, R$ 7.875,94.
O processo deverá seguir para a tarefa de expedir alvará, de imediato.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
10/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:34
Outras decisões
-
26/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700960-93.2021.8.07.0005 RECORRENTES: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO APROVAÇÃO GÊNIO LTDA - EPP, CENTRO DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL APROVAÇÃO EIRELI RECORRIDA: LOIANE RODRIGUES FARIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PERÍCIA.
IMÓVEL VIZINHO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO.
NEXO CAUSAL.
COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O legislador estabeleceu direitos e obrigações àqueles que pretendem construir, mormente em relação aos direitos de vizinhança previstos no art.1299 do Código Civil, segundo o qual o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. 2.
A indenização, no ordenamento jurídico, busca reparar o ofendido, quer por danos materiais, quer por danos morais para reequilíbrio patrimonial da vítima.
Assim, aquele que causa danos ao imóvel vizinho deve repará-lo na medida necessária recompor o que foi danificado. 3.
Em ação de indenização para reparação de danos, verificando-se que as partes rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a ausência do nexo causal entre a conduta praticada e os danos sofridos (art. 373, inciso II, do CPC), pertinente a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que foram efetivamente comprovados pela parte autora. 4.
O dano causado ao imóvel, decorrente de obra vizinha, configura violação ao patrimônio imaterial da autora, pois ocasionou transtornos que extrapolam os percalços do dia a dia. 5.
A redução do valor arbitrado a título de danos morais deve ocorrer de acordo com a situação dos autos e considerando tais fatores, reputa-se adequado o valor estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os recorrentes apontam violação ao artigo 944 do CPC, aduzindo não haver lastro probatório suficientes para responsabilizá-lo pelos danos causados à parte recorrida, bem como que devem ser revisto o valor fixado a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 944 do Código Civil, pois a tese recursal, tal como colocada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PERÍCIA.
IMÓVEL VIZINHO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO.
NEXO CAUSAL.
COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O legislador estabeleceu direitos e obrigações àqueles que pretendem construir, mormente em relação aos direitos de vizinhança previstos no art.1299 do Código Civil, segundo o qual o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. 2.
A indenização , no ordenamento jurídico, busca reparar o ofendido, quer por danos materiais, quer por danos morais para reequilíbrio patrimonial da vítima.
Assim, aquele que causa danos ao imóvel vizinho deve repará-lo na medida necessária recompor o que foi danificado. 3.
Em ação de indenização para reparação de danos, verificando-se que as partes rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a ausência do nexo causal entre a conduta praticada e os danos sofridos (art. 373, inciso II, do CPC), pertinente a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que foram efetivamente comprovados pela parte autora. 4.
O dano causado ao imóvel, decorrente de obra vizinha, configura violação ao patrimônio imaterial da autora, pois ocasionou transtornos que extrapolam os percalços do dia a dia. 5.
A redução do valor arbitrado a título de danos morais deve ocorrer de acordo com a situação dos autos e considerando tais fatores, reputa-se adequado o valor estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
12/12/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/11/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700960-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOIANE RODRIGUES FARIAS REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA - EPP, CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO EIRELI DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/09/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido veiculado tanto no feito 0700960-93.2021.8.07.0005 quanto no feito 0708104-21.2021.8.07.0005 para: a.
Condenar o INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA – EPP e o CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO EIRELI ao pagamento, em favor da autora, de R$ 47.201,75, a título de reparação por danos materiais, valor que deve ser atualizado desde 09/03/2023, data da juntada aos autos 0700960-93 do laudo pericial, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; b; Condenar o INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA – EPP e o CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO EIRELI ao pagamento, em favor da autora, de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, valor que deve ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a fixação; c.
Condenar o INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA – EPP, o CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO EIRELI e JOSÉ MARIA DA ROCHA a restituírem à autora a posse da área do seu imóvel que foi invadida pelas obras realizadas nos lotes 12 e 7, devendo promover as demolições e demais intervenções necessárias a tal efetivação.
Em alternativa a tal obrigação, é facultado aos réus a aquisição da área invadida mediante o pagamento de indenização à autora no valor de R$ 11.970,33, valor que deve ser atualizado desde 01/11/2022, data da juntada aos autos 0700960-93 do laudo de avaliação (ID n. 141332840), e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Fixo prazo de 90 dias para conclusão das obras necessárias à restituição da área ou para pagamento da indenização devida pela aquisição, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Assinalo que, optando os réus pela aquisição da área, ficarão a seu encargo as medidas necessárias à regularização dos imóveis, devendo arcar com todos ônus correspondentes.
Declaro resolvido o mérito de ambas as ações, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em relação ao feito 0700960-93.2021.8.07.0005, arcarão os réus INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA – EPP e o CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO EIRELI com as custas e os honorários advocatícios que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Em relação ao feito 0708104-21.2021.8.07.0005 arcarão os réus com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
01/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LOIANE RODRIGUES FARIAS em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:52
Outras decisões
-
24/05/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:20
Outras decisões
-
17/04/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:00
Outras decisões
-
19/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 01:15
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:39
Outras decisões
-
11/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA - EPP em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 22/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:18
Outras decisões
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EDUCACIONAL APROVACAO EIRELI em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 09:47
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 23:17
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 24/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2022 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 00:38
Juntada de Petição de laudo
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 04/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 13:33
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/11/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 28/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LOIANE RODRIGUES FARIAS em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:31
Expedição de Ofício.
-
25/07/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:20
Desentranhamento
-
12/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
26/06/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2021 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 21:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 23:08
Mandado devolvido dependência
-
18/02/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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