TJDFT - 0745562-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ISAIRA ALVES DO CARMO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ISAIRA ALVES DO CARMO em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745562-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISAIRA ALVES DO CARMO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o IPREV e DISTRITO FEDERAL afirmam haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda.
Reputa haver excesso na orbita de R$ 34.694,74, de maneira que o valor do débito é de R$ 249.572,15, em face da utilização errônea da SELIC.
Intimada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores indicados pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o Distrito Federal questiona os valores apontados pelo exequente em face de divergência na aplicação da SELIC.
Intimada a se manifestar, a parte exequente manifestou concordância com os valores indicados pelo executado.
Nesses termos, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 249.572,15.
Em face da sucumbência, arcará a parte exequente com honorários advocatícios no montante de 10% sobre o excesso, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Expeçam-se os Precatórios ou RPVs (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, para pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento no prazo de dois meses; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para as contas indicadas pelo respectivo credor.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente, até que os precatórios sejam adimplidos.
Os autos deverão aguardar, em arquivo, o adimplemento das obrigações.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 20:59:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2025 22:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0745562-68.2023.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ISAIRA ALVES DO CARMO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 21:03:11.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
07/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ISAIRA ALVES DO CARMO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745562-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISAIRA ALVES DO CARMO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:33:31.
Assinado digitalmente, nesta data. -
26/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:04
Outras decisões
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25/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/06/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745562-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIRA ALVES DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado no Id 239174487.
Verifica-se que o novo procurador constituído pela demandante já se encontra cadastrado nos autos.
Desta forma, cientifique-se a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias para, sendo de seu interesse, promover o prosseguimento do feito com a apresentação do pedido de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:06:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:23
Deferido o pedido de ISAIRA ALVES DO CARMO - CPF: *85.***.*05-87 (REQUERENTE).
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12/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:38
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o IPREV e, subsidiariamente o DISTRITO FEDERAL, ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme tabela anexada ao Id 170541087.O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devidos a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
21/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ISAIRA ALVES DO CARMO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ISAIRA ALVES DO CARMO em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ISAIRA ALVES DO CARMO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745562-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIRA ALVES DO CARMO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 16:59:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168767195 Petição Inicial Petição Inicial 23081611113020900000154945213 168767219 Procuração e Hipossuficiência Isaíra Procuração/Substabelecimento 23081611113050100000154946337 168767221 RG Isaira Documento de Identificação 23081611113078300000154946339 168767211 Comp de residência Isaira Comprovante de Residência 23081611113104300000154945229 168767220 Requerimento IPREV Documento de Comprovação 23081611113127300000154946338 168767224 Sentença Isaira Documento de Comprovação 23081611113150800000154946342 168767212 Extrato anual 2015 Documento de Comprovação 23081611113175200000154945230 168767213 Extrato anual 2020 Documento de Comprovação 23081611113194100000154945231 168767215 Extrato anual 2021 Documento de Comprovação 23081611113213900000154945233 168767216 Extrato anual 2022 Documento de Comprovação 23081611113232300000154945234 168767217 Extrato anual 2023 Documento de Comprovação 23081611113254200000154945235 168767218 Pensão IPREV Documento de Comprovação 23081611113273900000154946336 169575983 Decisão Decisão 23082316520120000000155660635 169575983 Decisão Decisão 23082316520120000000155660635 170541083 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23083114095029700000156519502 170541087 Declaracao___ISAIRA_ALVES_DO_CARMO__EXERC._FINDOS_ Documento de Comprovação 23083114095069100000156519505 170541089 Despacho_121059152 Documento de Comprovação 23083114095170400000156519507 170639070 Decisão Decisão 23090116474176600000156605389 170789260 Decisão Decisão 23090414235717400000156737701 170789260 Decisão Decisão 23090414235717400000156737701 171133597 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090601211041900000157043388 171139935 Petição Petição 23090608513881800000157050687 -
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745562-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIRA ALVES DO CARMO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Cuida-se de Ação de Cobrança na qual a autora informou que é pensionista junto ao IPREV, que vem percebendo pensão por morte desde o ano 2019.
Ocorre que, a despeito de o IPREV estar incluído no cadastro da ação, não localizei a indicação formal dele para figurar como sujeito passivo.
Pois bem.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, entre eles a indicação do réu com sua qualificação, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (g.n.) Diante desse contexto, para evitar qualquer risco de a autarquia alegar que o pedido inicial não foi dirigido em seu desfavor determino a emenda à inicial, para que a requerente esclareça o porquê de não ter incluído o IPREV no polo passivo da exordial ou para requerer a inclusão, se assim o querer.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o indeferimento da inicial, com espeque no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/09/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:47
Declarada incompetência
-
31/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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