TJDFT - 0709993-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:24
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709993-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 08:34:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
14/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:23
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:48
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:47
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 23:40
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 23:39
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709993-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela lei distrital nº 6.618/20 para expedição dos requisitórios.
Intimem-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:31:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
11/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:02
Deferido o pedido de ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *20.***.*76-15 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709993-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pedido de ID 195328813.
Com efeito, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em sede de ADI para julgar inconstitucional o novo teto fixado para RPV: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Processo n° 07068777420228070000, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data do julgamento 09/05/2023).
O presente julgado foi proferido em controle concentrado de constitucionalidade, numa lide objetiva, com efeito vinculante e erga omnes, portanto de aplicação obrigatória por este Juízo.
Por outro lado, os julgados colacionados na petição da parte autora, em que pese terem sido proferidos pelo c.
Supremo Tribunal Federal, foram proferidos em ações subjetivas, limitadas às partes constantes naquelas lides, sem efeito vinculante ou repercussão geral reconhecida, sendo precedentes persuasivos e, consequentemente, não vinculantes, portanto, possíveis de não serem seguidos, sem qualquer afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, indefiro o pedido acostado ao ID 195328813.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 18:25:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
24/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:43
Indeferido o pedido de ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *20.***.*76-15 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709993-97.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 19:19:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709993-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas ao crédito da autora se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:24:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170557692 Petição Inicial Petição Inicial 23083121303608200000156532978 170557694 Cálculo Petição 23083121303629100000156532980 170562045 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083121303656800000156532981 170562048 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083121303694900000156532984 170562049 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083121303720900000156532985 170562050 Contracheques Outros Documentos 23083121303754500000156537036 170562051 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083121303782100000156537037 170562053 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23083121303819300000156537039 170562054 Declaração GAPED Outros Documentos 23083121303870900000156537040 170562055 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23083121303889900000156537041 170562056 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23083121303903000000156537042 170562058 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23083121303921700000156537044 170562059 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23083121303937100000156537045 170562060 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083121303950400000156537046 170908959 Decisão Decisão 23090416222114600000156844264 170908959 Decisão Decisão 23090416222114600000156844264 171130182 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090601200222800000157039973 176827757 Certidão Certidão 23103108272486800000162091730 177261012 Petição Petição 23110614041487900000162477707 177383281 Certidão Certidão 23110710404035000000162586999 177428064 Decisão Decisão 23110715202723800000162626087 177428064 Decisão Decisão 23110715202723800000162626087 177663475 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902515835800000162830716 178277745 Mandado Mandado 23111518455774100000163367807 178277745 Mandado Mandado 23111518455774100000163367807 178932628 Certidão Certidão 23112212154855300000163949505 180151835 Diligência Diligência 23113020410192800000165049303 180151836 Anexo Anexo 23113020410238200000165049304 180206005 Certidão Certidão 23120113183809300000165097841 182194104 Petições diversas Petição 23121522245700000000166904664 182194105 Resposta de Ofício Outros Documentos 23121522245700000000166904665 182254314 Certidão Certidão 23121810300432200000166959417 182254314 Certidão Certidão 23121810300432200000166959417 182574813 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122002430054300000167238804 185083037 Certidão Certidão 24013012170543700000169463493 185282223 Petição Petição 24013115212830400000169639189 185320829 Decisão Decisão 24013117190024300000169660073 185320829 Decisão Decisão 24013117190024300000169660073 185511906 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020203083133500000169840147 187172978 Petição Petição 24022016214308900000171315494 187172980 02___calculo___elalia_maria_carvalho_de_oliveira_santos Documento de Comprovação 24022016214405100000171315496 187172981 elalia_maria_carvalho_de_oliveira_santos Comprovante de Pagamento de Custas 24022016214456500000171315497 -
21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:09
Outras decisões
-
21/02/2024 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709993-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro, por ora, o pedido de ID 185282223, haja vista a ausência de documentos capazes de demonstrar a tentativa da exequente de obter as fichas financeiras para início do cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Além disso, incumbe ao credor providenciar os documentos necessários para apurar o débito perseguido.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:00:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
31/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:19
Indeferido o pedido de ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *20.***.*76-15 (AUTOR)
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/11/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:20
Outras decisões
-
07/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709993-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:21:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170557692 Petição Inicial Petição Inicial 23083121303608200000156532978 170557694 Cálculo Petição 23083121303629100000156532980 170562045 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083121303656800000156532981 170562048 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083121303694900000156532984 170562049 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083121303720900000156532985 170562050 Contracheques Outros Documentos 23083121303754500000156537036 170562051 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083121303782100000156537037 170562053 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23083121303819300000156537039 170562054 Declaração GAPED Outros Documentos 23083121303870900000156537040 170562055 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23083121303889900000156537041 170562056 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23083121303903000000156537042 170562058 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23083121303921700000156537044 170562059 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23083121303937100000156537045 170562060 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083121303950400000156537046 -
04/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:22
Deferido o pedido de ELALIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *20.***.*76-15 (AUTOR).
-
01/09/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710305-73.2023.8.07.0018
Miguelina Rodrigues de Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:42
Processo nº 0700960-93.2021.8.07.0005
Defensoria Publica do Distrito Federal
Aureliano Mundim Guimaraes
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2021 13:22
Processo nº 0722752-47.2023.8.07.0001
Eugenia Barros Pinheiro
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:19
Processo nº 0709503-29.2023.8.07.0001
Luiz Claudio Ferreira Lindoso
Lucas Monteiro Bittar Malta Guedes
Advogado: Fellipe Luiz Garbulha Lindoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 02:29
Processo nº 0706605-34.2023.8.07.0004
Matheus de Sousa Dourado
Irisvan da Conceicao Sousa
Advogado: Gilmar Pereira Valadares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:05