TJDFT - 0014387-02.2010.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO VILELA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014387-02.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO EXECUTADO: LUIZ HUMBERTO VILELA COSTA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO em desfavor de LUIZ HUMBERTO VILELA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n. 39851732 , por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 170829018), a parte exequente se manifestou no ID n. 170845455. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A exequente teve ciência da inexistência de bens em 04/08/2017; a suspensão teve início em 10/08/2017 e encerrou-se em 10/08/2018; em 11/08/2018 foi iniciada contagem do do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 14/08/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. k -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014387-02.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO EXECUTADO: LUIZ HUMBERTO VILELA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID39918168 e 39851778.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 09:08:24.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
04/09/2023 20:12
Recebidos os autos
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04/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:12
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2023 09:07
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
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30/08/2022 15:30
Arquivado Provisoramente
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30/08/2022 15:27
Processo Desarquivado
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11/11/2019 18:05
Arquivado Provisoramente
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11/11/2019 18:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2019 18:05
Juntada de Certidão
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11/11/2019 14:56
Processo Desarquivado
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22/07/2019 15:49
Arquivado Provisoramente
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22/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
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22/07/2019 15:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 15:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 08:59
Publicado Decisão em 19/07/2019.
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19/07/2019 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2019.
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18/07/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 14:23
Recebidos os autos
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17/07/2019 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
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17/07/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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17/07/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 17:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2019 17:41
Juntada de Certidão
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16/07/2019 17:27
Distribuído por sorteio
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16/07/2019 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
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16/07/2019 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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