TJDFT - 0748506-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:07
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SIQUEIRA DE CASTRO em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0748506-43.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2023 16:17:36.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
18/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:04
Outras decisões
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05/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748506-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR HUGO SIQUEIRA DE CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Além disso, deve especificar as provas que pretende produzir, indicando também a sua utilidade, considerando que a prova documental deve ser apresentada juntamente com a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC.
Ainda, deve juntar o documento que comprove o endereço da parte autora, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Por fim, a parte requerente deverá esclarecer se houve instauração de processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir em face da parte autora.
Caso tenha sido instaurado tal processo, traga a parte requerente cópia integral dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 19:12:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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